SóProvas


ID
85846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2008
Provas
Disciplina
Atendimento (Escriturário)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca do
Código de Defesa do Consumidor.

Sérgio contratou os serviços da JJ Construtora Ltda. para efetuar uma obra em uma de suas salas comerciais. A obra começou no dia 6 de novembro de 2007 e terminou quinze dias depois. Nessa situação, caso Sérgio tivesse precisado reclamar de eventuais vícios aparentes decorrentes da obra realizada, teria tido noventa dias, contados a partir do dia 6 de novembro de 2007, para exercer esse direito.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial A PARTIR DA ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO OU DO TÉRMINO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
  •             Vou tentar da minha humilde contribuição, bom esta questão é bom tomar cuidado embora saiba que tem de contar a partir d entrega da coisa ou serviço a banca tenta confundir na data pois coloca a mesma do inicio da obra.Outro ponto que tem de ter cuidado é com os prazos 90 dias q como bem afirma a questão é para produtos e serviços duráveis onde o este, enquadra uma obra ou até mesmo uma reforma e 30 dias par produtos e serviços não duráveis onde o ultimo,abrange uma lavagem de uma roupa numa lavanderia etc. vale ainda citar os vícios ocultos que a contagem se torna diferente destes que começa a partir do momento que vc tomou conhecimento.
               Bom pessoal espero que tenha contribuído com os estudos de vcs!!!


                  
  • De acordo com o CDC, Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

    § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Concluo que a questão é errada pelo inciso 1º, pois que na questão está escrita: contados a partir do dia 6 de novembro de 2007, para exercer esse direito. E no inciso diz que o prazo é iniciado não no começo do serviço e sim no final dele.
  • O prazo é contado apartir da entrega da obra no caso, depois dos 15 dias!
  • § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega 
    efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.  

     
  • Rayanne, com todo respeito, sua informação não confere, ver a de Wesley Purificação e Economus.

  • O prazo para reclamar um defeito aparente de um bem ou serviço não durável é de: 30 dias

    Já durável é de: 90 dias

  • A questão se refere à vício no serviço.

    Portanto:
    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...)

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução   dos serviços.

    Dessa forma a questão estar errada, pois o prazo decadencial começa a ser contato do término da execução dos serviços.




  • Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     

    30 dias: não-duráveis

    90 dias: duráveis.

  • O prazo de prescrição são de 90 dias para bens  duráveis e 30 dias para bens não duráveis

    Contados a partir do término do serviço e não do inicio como se refere à questão .

  • É interessante levar em consideração os vícios ocultos. Nesse caso, o prazo passa a contar a partir do momento em que se toma conhecimento do problema. Olhei por esse lado. ;)

  • 90 dias após a verificação do vício.
  • Rosana, o prazo de 90 dias inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou término na execução do serviço e NÃO da verificação do vício (art. 26, § 1º, CDC).

  • Vício: falta de qualidade ou quantidade, tipo de defeito.

    Decadência: direito de reclamação sobre vício ou defeito.

    Lei 8078/90:

    Capítulo IV: da qualidade de produtos e serviços, prevenção e repação dos danos

    Seção IV: da decadência e da prescrição

    art 26: direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para duráveis.

    §1° o prazo decadencial inicia-se a partir da entrega do produto ou serviço.

  • O único erro da questão está que, afirma se que o inicio da contagem para o prazo de reclamação é do dia que iniciou a obra quando o certo seria do dia da entrega até 90 dias por ser um bem durável