-
COMPARANDO COM A LEI 4595 ART 18:Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.Obviamente quando o examinador trocou de posição a palavra "estrangeiras" colocando-a no trecho inicial mudou totalmente o sentido.Na Lei trata-se de duas orações, a primeira é a regra geral: se forem Instituições Financeiras nacionais podem funcionar mediante previa autorização do BACEN. A segunda oração é a exceção: se for Instituição Financeira estrangeira apenas poderão funcionar mediante decreto do poder executivo.Não há outra possibilidade de interpretação da lei,o novo código civil ratifica:Art. 1.134. A sociedade estrangeira, QUALQUER QUE SEJA O SEU OBJETO, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.Art. 1.135. Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o do art. 1.134.Assim sendo, as instituições financeiras estrangeiras não podem funcionar no país somente mediante prévia autorização do BACEN ou decreto do poder executivo. Esse tipo de IF necessariamente só pode funcionar no país mediante decreto do poder executivo. Só autorização do banco central não basta!
-
COMPARANDO COM A LEI 4595 ART 18:Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.Obviamente quando o examinador trocou de posição a palavra "estrangeiras" colocando-a no trecho inicial mudou totalmente o sentido.Na Lei trata-se de duas orações, a primeira é a regra geral: se forem Instituições Financeiras nacionais podem funcionar mediante previa autorização do BACEN. A segunda oração é a exceção: se for Instituição Financeira estrangeira apenas poderão funcionar mediante decreto do poder executivo.Não há outra possibilidade de interpretação da lei, mas se julgarem pertinente poderemos harmonizar esse entendimento com o novo código civil que o ratifica:Art. 1.134. A sociedade estrangeira, QUALQUER QUE SEJA O SEU OBJETO, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.Art. 1.135. Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o do art. 1.134.Assim sendo, as instituições financeiras estrangeiras não podem funcionar no país somente mediante prévia autorização do BACEN ou decreto do poder executivo. Esse tipo de IF necessariamente só pode funcionar no país mediante decreto do poder executivo. Só autorização do banco central não basta!Podemos finalizar a argumentação pelo aspecto gramatical: O conectivo OU é alternativo. Ou uma coisa OU outra. Não precisa das duas coisas simultaneamente (se fosse utilizado o conectivo E, significaria que precisaria das duas coisas ao mesmo tempo).
-
Para as instituições financeiras (nacionais) funcionarem no país, precisam de prévia autorização do BACEN.Para as instituições financeiras estrangeiras, precisam de decreto do Poder Executivo.
-
Giovani,o seu comentário foi perfeito, ajudando-me a entender melhor esta questão.Obrigada,Kátia
-
Para funcionarem no país as IF'S estrangeiras precisam de decreto do poder executivo.
-
ERRADO
- As instituições financeiras estrangeiras precisam de decreto do Executivo.
- As instituições financeiras nacionais precisam de prévia autorização do Banco Central.
-
A questão está correta sim!
Conforme citado lá em cima por Giovani, as IF's estrangeiras precisam de prévia autorização do Bacen OU decreto do Poder Executivo, e não dos dois.
-
IF NACIONAIS: precisam somente da autorização do BACEN.
IF ESTRANGEIRAS: precisam de autorização do BACEN + expedição de decreto do Poder Executivo.
Por isso a questão estava errada, vejamos:
"As instituições financeiras estrangeiras podem funcionar no país somente mediante prévia autorização do BACEN E decreto do Poder Executivo.
-
instituiçoes financeiras nacionais , precisam de previa autorização do bacen.
instituiçoes estrangeiras ; Decreto do poder executivo.
-
As instituições financeiras estrangeiras podem funcionar no país somente mediante prévia autorização do BACEN, Não!
As instituições financeiras estrangeiras podem funcionar no país somente mediante prévia autorização decreto do Poder Executivo. Sim
resposta errada.
-
Olá pessoal!!
Na verdade, só temos que interpretar a lei corretamente ...
Linguagem de doutor: "As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras."
Linguagem de cearense: "Para as instituições financeiras funcionarem, necessitar-se-á da autorização do Bacen!! Mas se elas forem estrangeiras, não haverá necessidade de autorização do Bacen, bastando apenas decreto do Poder Executivo"
Grande abraço!
-
ótima explicação, Bruno Maia
não tinha nem prestado atenção nas conjunções...valeu!
-
Debora, não leve a sério o Jonh. Ele é um acara gente boa, fera em português, além de ser cearense. Tem propriedade para falar desse estado tão maravilhoso. Não vi, em nenhum momento, ele falar mal dos cearenses, que por sinal, ELES são mega INTELIGENTES.
BONS ESTUDOS A TODOS!
-
As instituições financeiras estrangeiras podem funcionar no país somente mediante autorização decreto do Poder Executivo.
comentei hoje, dia 26/08/2013. Se atualizar algo, descarte o comentário.
-
Instituições Financeiras Nacionais= autorizadas pelo BACEN
Instituições Financeiras Estrangeiras= autorizadas pelo Decreto do Poder Exceutivo
-
Segundo o disposto na Lei 4.595/64
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado)
-
Deve haver decreto do poder executivo E autorização do BACEN!
-
Uma dúvida..
E preciso somente o decreto ou este mais a autorização do BACEN?
-
Uma dúvida..
E preciso somente o decreto ou este mais a autorização do BACEN?
-
Instituição financeira estrangeira não depende de autorização do BACEN, só de decreto do Poder Executivo.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições
financeiras estrangeiras dependem de autorização do poder executivo, mediante decreto,
para que possam funcionar no País
-
Pessoal, quando colocarem o dispositivo legal, por favor citem o artigo, parágrafo, alínea e inciso para facilitar a pesquisa, legal. Abraços.
-
Apenas Decreto do Poder Executivo.
-
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
Devemos conjugar os dois artigos. Vejam que o inciso X alínea a) diz funcionar no País, isto é, qualquer instituição nacional ou estrangeira para funcionar no país depende de prévia autorização do Bacen. Quando se tratar de estrangeiras necessita TAMBÉM do decreto do poder executivo.
Até porque a estrangeira quando adentrar no país mediante decreto precisará de autorização do BACEN para funcionar no país. Se isso não fosse desta forma estaríamos tratando de forma diferente as instituições estrangeiras das nacionais.
Por fim cabe ressaltar que não teria cabimento o Bacen ter competência para fiscalizar e não ter competência para autorizar o funcionamento. Quem pode o mais, pode o menos.
Portanto onde consta OU no art. 18 devemos ler E.
https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=REaVFAxVOydSNxHqCyScN8ABTcjYCZzuEFN3c86peAQ~
-
As instituições financeiras estrangeiras só podem funcionar somente prévia autorização do decreto do poder executivo ou do presidente da república !!!
-
As instituições financeiras estrangeiras só podem funcionar somente prévia autorização do decreto do poder executivo ou do presidente da república !!!
-
Pra mim a questão está CORRETA.
Analisando o conectivo "ou", tendo como referencia os princípios de raciocínio logico.
Decreto poder executivo(V) ou Bacen(F).
V v F = V; então assertiva VERDADEIRA (Certa)
-
O erro está no ou que dar intender que poder ser um ou outro, é obrigatório o decreto do poder executivo.
-
Essa questão está correta. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
-
Instituição Financeira Estrangeira somente atuará no Brasil com autorização do Presidente da República por meio de decreto do Poder Executivo. Se fosse no caso uma Instituição Financeira nacional caberia ao Banco Central decidir.
-
SOMENTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO !
-
Para que um banco estrangeiro consiga autorização para funcionar, ele deve ter autorização do BACEN E um decreto do Poder Executivo.
-
IF ESTRANGEIRA = DECRETO DO PODER EXECUTIVO. SIMPLES.
-
IF estrangeira pode funcionar no país somente mediante prévia autorização do BACEN EEEEEEEEEEEEEE TAMBEMMMMMM decreto do Poder Executivo.
-
SOMENTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. VAMOS POSTAR AS RESPOSTAS COM MAIS OBJETIVO E PROCURAR POSTAR O MAIS CORRETO POSSÍVEL TEM MUITA GENTE QUE APROVEITA O POUCO DO TEMPO QUE TEM PARA ESTUDAR VAMOS FAZER UMA COISA SÉRIA.O SITE É ÓTIMO PARA QUEM QUER CORRER ATRÁS E ALCANÇAR O SUCESSO.
-
http://jus.com.br/artigos/5863/administradoras-de-cartoes-de-credito-sao-instituicoes-financeiras
"Art. 18 – As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras."
Pode o Banco Central do Brasil, inclusive, recusar a autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras em função de conveniências de ordem geral (§ 1.º do artigo 4.º).
Assim, tem-se que:
1.toda e qualquer instituição participante do Sistema Financeiro Nacional depende de autorização de funcionamento e sofre a regulação e fiscalização de órgãos governamentais específicos;
2.as instituições financeiras, no seu particular, somente podem funcionar se autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
-
Pessoal, esta questão foi comentada pelo professor
Ricardo Oliveira
Art. 10 da lei 4595 de 1964.
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da
República do Brasil:
Ao Bacen cabe autorizar o funcionamento de TODAS as instituições financeiras e no caso de serem estrangeiras, ALEM DISSO, precisam de um
decreto do executivo...
Bons estudos!!!
-
Questão ERRADA! pois ela fala de "somente mediante prévia autorização do BACEN". Quando estrangeira além autorização do BACEN precisa ser por decreto do Poder Executivo também.
Que Deus abençoe nossos esforços... bons estudos galera!
-
LEI Nº 4595 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964
Art. 18 - As instituições financeiras somente poderão funcionar no País medianteprevia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quandoforem estrangeiras.
Ou seja, quando forem estrangeirasnecessitam SOMENTE de decreto do Poder Executivo.
Quando forem nacionais, SOMENTE doBACEN.
-
As vezes tenho a impressão de que o meu curso não ensina nada...
-
o Banco Central deve conceder autorização prévia para qualquer
instituição, seja ela estrangeira ou nacional. No caso de a instituição
financeira ser estrangeira, há ainda a necessidade de um Decreto do
Poder Executivo.
-
As instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do poder Executivo,mediante decreto,para que possam funcionar no país
-
As instituições financeiras estrangeiras podem funcionar no país somente mediante prévia autorização do BACEN E decreto do Poder Executivo.
Galera atenção, no lugar do OU o certo é E.
Quando for IF nacional basta autorização do BACEN.
-
Gente Cuidado!
Nacional = Somente BACEN.
Estrangeiro = Somente Decreto.
Bons Estudos!
-
O erro da questão está somente na palavra (OU) quando deveria ser BACEN ( e ) decreto do Poder...
-
Pessoal, leiam a legislação e reflitam.
A lei diz:
4595/64
Art. 18 As IF somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central. No caso das IF Estrangeiras, autorização do Poder Executivo. (ADAPTADO PARA ENTENDIMENTO).
Foco no objetivo.
-
ERRADA
DENTRE SUAS ATRIBUIÇÕES DO BCB ESTÃO:
AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EXCETO QUANDO ESSA FOR UMA INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. NESSE CASO, A AUTORIZAÇÃO É DADA ATRAVÉS DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO, CONFORME ARTIGO 18 DA LEI N°4.595/64.
-
O (ou) é que trouxe o erro da questão.
Errada.
-
O enunciado contém a exata redação do Art. 18 da Lei 4.595/64. Porém, recentemente, o Presidente da República delegou esta atribuição ao BACEN por meio do Decreto n° 10.029/2019:
Art. 1º O Banco Central do Brasil fica autorizado a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
Resposta: Errado (ATUALIZADA). Na época da elaboração da questão, o gabarito seria Certo.
-
LEI 4595/64
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
O problema não era o "ou"
É o decreto 10.029/2019 emitido pelo presidente Jair Bolsonaro que delega ao BACEN esta atribuição. O texto da Lei 4595/64 ficou defasado até que o decreto seja revogado.
DECRETA:
Art. 1º O Banco Central do Brasil fica autorizado a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
O atual seria:
As instituições financeiras estrangeiras podem funcionar no país somente mediante prévia autorização do BACEN.
O complemento tornou a questão ERRADA
Achei que era pegadinha e contrariei, então errei.kkkk
-
questão desatualizada hoje o bacen e quem autoriza o funcionamento de instituição financeira tanto estrangeira como nacional
-
O enunciado contém a exata redação do Art. 18 da Lei 4.595/64. Porém, recentemente, o Presidente da República delegou esta atribuição ao BACEN por meio do Decreto n° 10.029/2019:
Art. 1º O Banco Central do Brasil fica autorizado a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
Resposta: Errado (ATUALIZADA). Na época da elaboração da questão, o gabarito seria Certo
prof beto