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Gabarito letra B
1) Teoria da Atividade (ou da Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);
2) Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);
3) Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.
BRASIL adota a Teoria da Ubiquidade (ou Mista)
Bons estudos...
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Complementando um pouco mais o que o companheiro acima falou:
de acordo com o Código Penal: TEMPO DO CRIME: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
LUGAR DO CRIME: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
O Código Penal brasileiro adotou para o Lugar do crime a teoria da Ubiquidade e adotou para o Tempo do crime a teoria da Atividade/ação .
Macete: LU TA Lugar do crime = Ubiquidade e Tempo do crime = Atividade/ação
ATÉ AQUI NOS AJUDOU O SENHOR
BONS ESTUDOS A TODOS
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LETRA "C": A lei processual, diferentemente da lei penal, tem aplicação imediata, podendo retroagir mesmo em prejuízo do réu.
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Este é o primeiro comentário deste que vos escreve...
Pois bem, discorda-se em parte do que o companheiro acima respondeu. De fato como salientado pelo colega...
"A lei processual, diferentemente da lei penal, tem aplicação imediata, podendo retroagir mesmo em prejuízo do réu."
Afinal, via de regra, as normas processuais não estão abrangidas pelo princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, prevista no Art. 5º, XL, da CF.
A regra geral encontra-se insculpida no Art. 2º do CPP, entretanto, não se trata norma absoluta, se a lei processual em questão também ostentar materialidade penal aplicar-se-á, também, a ela as regras concernentes ao Direito Penal. O carater material da norma processual fica explícito quando aquela dispor sobre extinção da punibilidade ou tratar da liberdade do indivíduo.
Na hipótese da questão, como se alterou os prazos concernentes à extinção da punibilidade por meio da prescrição, a norma processual também detem materialidade penal. Destarte, a norma é inaplicável aos crimes anteriores à sua vigência, nos termos das previsões constitucionais.
Espero ter colaborado...
Bons Estudos a todos!
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ALTERNATIVA D - INCORRETA: Se nova lei penal descriminaliza conduta anteriormente tipificada como crime, a abolitio criminis atinge as ações penais em curso relativas ao crime abolido, ainda que com sentença condenatória recorrível, mas não atinge sentenças condenatórias transitadas em julgado sobre o mesmo crime;
Art. 2°Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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Letra a) Se nova lei penal altera a modalidade de ação penal a determinado crime, de pública incondicionada para pública condicionada à representação, o princípio da irretroatividade da lei penal impede que crimes praticados anteriormente à vigência da nova lei sejam iniciados por ação penal pública condicionada à representação; ERRADO
Não se trata do princípio da irretroatividade da lei penal, mas sim da lei processual penal. Vamos lá:
Uma norma que verse sobre ação penal é norma processual penal, porquanto a ação é instituto do Direito Processual, como um direito instrumental para fazer valer em juízo uma pretensão. (...) Logo, a ação é instituto eminentemente processual”.( TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal comentado. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 114)
Assim, tratando-se de norma processual está submetido ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), conforme dispõe o artigo 2° do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
Se a ação era pública incondicionada e após a instauração do Inquérito Policial surge lei nova exigindo representação para a persecução do delito, o Ministério Público deverá observar a norma vigente na data em que a ação penal for ajuizada, porque as normas processuais tem efeito imediato, podendo a Autoridade Policial ou o Parquet colher a representação da vítima, nos termos do art. 38 do CPP, sob pena de consumar-se a decadência, que é causa de extinção da punibilidade.
Logo, se a ação era pública incondicionada e com o advento da lei nova passou ser pública condicionada, a vítima deverá ser intimada para oferecer representação, tendo em vista que esta constitui condição de procedibilidade da ação penal e que a ausência da representação nos autos acarretará a extinção da punibilidade do indiciado.
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Alguém visualizou o erro da letra "e"?
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A letra E está errada porque os tipos culposos necessitam apenas da atividade valorativa do julgador (norma aberta), não necessitando de complementação por norma advinda de mesma fonte formal (quando se tratar de norma penal em branco homogênea) ou de norma proveniente de outra instância legislativa ou administrativa (norma penal em branco heterogênea).
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- a) Se nova lei penal altera a modalidade de ação penal a determinado crime, de pública incondicionada para pública condicionada à representação, o princípio da irretroatividade da lei penal impede que crimes praticados anteriormente à vigência da nova lei sejam iniciados por ação penal pública condicionada à representação; ERRADO: o princípio da irretroatividade apenas veda a irretroatividade maléfica, sendo permitida a retroação benéfica ao réu.
- b) O Código Penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade (ou mista) para definir o lugar do crime; CERTA.
- c) A alteração da redação do art. 109, inciso VI, do Código Penal, pela Lei 12.234/10, determinando a elevação do lapso temporal mínimo de prescrição, de 2 (dois) para 3 (três) anos, para crimes com pena máxima inferior a um ano, aplica-se à prática de crimes anteriores à sua vigência; ERRADO: não é permitida a irretroatividade maléfica ao réu.
- d) Se nova lei penal descriminaliza conduta anteriormente tipificada como crime, a abolitio criminis atinge as ações penais em curso relativas ao crime abolido, ainda que com sentença condenatória recorrível, mas não atinge sentenças condenatórias transitadas em julgado sobre o mesmo crime; ERRADO: lei abolicionista não respeita a coisa julgada. Para Sanches, o artigo 5o, XXXVI, CF, é uma garantia do indivíduo contra o Estado e não do Estado contra o indivíduo.
- e) As normas penais em branco dependem de complementação por atos legislativos ou administrativos para perfectibilizar a tipicidade, como ocorre com todos os tipos culposos e de omissão de ação imprópria. ERRADO: os crimes culposos não são exemplos de norma penal em branco, mas sim de tipos abertos, pois dependem de um complemento valorativo (e não normativo), dado pelo juiz na análise do caso concreto. Com relação aos crimes de omissão de ação imprópria, resta minha dúvida se seria norma penal em branco ou tipo aberto, pois de um lado a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância pode ser derivada de lei (o que seria um complemento da norma feita por lei - norma penal em branco) ou em razão de valoração do juiz, quando da análise do que seria "de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado" (configurando tipo aberto ao analisar essa outra forma de responsabilização).
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a)Se nova lei penal altera a modalidade de ação penal a determinado crime, de pública incondicionada para pública condicionada à representação, o princípio da irretroatividade da lei penal impede que crimes praticados anteriormente à vigência da nova lei sejam iniciados por ação penal pública condicionada à representação;
Caros, creio que há outra justificativa para a incorreção da alternativa letra "A". As normas de direito processual penal têm aplicação imediata, mesmo que isto implique em prejuízo para o réu. Ocorre que quando estas normas tiverem caráter penal(que sejam relativas ao ius puniendi, direito de punir do Estado) elas poderão retroagir para beneficiar o réu.
Quando determinado crime deixa de ser de ação penal pública incondicionada e passa a ser de ação penal pública condicionada, aumentam as hipóteses de extinção da punibilidade, visto que às anteriores acrescenta-se a hipótese de decadência.
Portanto, como a extinção da punibilidade diz respeito ao poder de punir do Estado, norma modificando a ação de pública incondicionada para pública condicionada é de matéria penal e, destarte, tendo em vista que amplia o rol de causas extintivas da punibilidade para a hipotése, retroagiria para beneficiar o réu.
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O Código Penal, quanto ao lugar do crime adotou a teoria da ubiquidade, ou seja, considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria ter-se produzido o resultado. No entanto, deve-se atentar para o fato de que esta teoria está expressamente previsa no artigo 6º do Código Penal, no título DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, logo não possui nenhuma relação com a regra da competência. Quanto á competência o Código Penal adotou, em regra a teoria do resultado, artigo 70 do CPP. Assim, a regra do artigo 6º do Código Penal é uma norma de aplicação aos crimes á distância.
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GABARITO "B".
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Adotou-se, quanto ao lugar do crime (Locus commissi delicti) a teoria da ubiquidade, híbrida ou mista. Logo, sempre que por força do critério da ubiquidade o fato se deva considerar praticado tanto no território brasileiro como mo estrangeiro, será aplicável a lei brasileira.
FONTE: Rogério Sanches.
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A alternativa correta é a letra B ,pois '' A teoria da Ubiquidade (ou da unidade mista),pela qual se estende como lugar do crime tanto o local da conduta como o do resultado.
BONS ESTUDOS....................
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Assetiva "E":
Gênero: Tipo Penal Incompleto
Espécie1: Complementação Normativa ou Administrativa (Normas Penais em Branco)
Espécie2: Complementação Valorativa (Tipos Penais Abertos, que é o caso dos tipos culposos, que devem ser valorados pelo juiz).
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C) a alteração é prejudicial ao acusado, não retroagirá.
Para os crimes cometidos até o dia 05 de maio de 2010 continua válido o prazo prescricional de 2 (dois) anos.
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ATENÇÃO!
Quanto às normas penais em branco:
Está errada a assertiva porque o fato de o crime ser culposo não significa que o dispositivo que o tipifica é norma penal em branco. Em regra, nos delitos culposos a ação prevista no tipo não está descrita porque se trata de tipo penal aberto, dependendo de complementação a ser dada pelo juiz quando da análise do caso concreto.
De igual forma, o crime omissivo impróprio não é sinônimo de norma penal em branco. Nos casos de crimes omissivos impróprios, o tipo penal infringido pelo omitente descreve conduta comissiva, como se tivesse causado o resultado. O que ocorre, nesta situação, para que se torne possível a punição do omitente, é a incidência de uma norma de extensão causal, que, no Código Penal, é o § 2º do art. 13, que estabelece as hipóteses de relevância da omissão.
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Discordo em parte do comentário de Marieke de Souza, pois o Código Penal (norma de natureza material) indica a forma de início da ação penal, v.g o art. 225, CP: "Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada" e nem por isso é norma processual. Apenas indica, não "mostra como se fazer".
No caso em tela entendo que o comentário do colega Mauricio da Costa se mostra mais alinhado com a questão, pois trata-se de situação mais benéfica (antes era API, agora APC), sendo atingida pela extratividade da norma penal com o intuito de beneficiar o réu.
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Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
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A questão é antiga mas essa letra "A" é bem atual após o advento do pacote anticrime que alterou o delito de estelionato, tornando-o delito condicionado a representação (com exceções). Importante deixar claro que agora tanto para o STF como para o STJ o entendimento é que somente para os delitos ocorridos APÓS a vigência do pacote anticrime (23/01/2020) é necessária representação, justamente por tratar-se de condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade.