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ID
859375
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre autoria e participação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • B terá sua pena aumentada até a metade se o resultado era previsível!
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • RESPOSTA: D
    B não responde por homicídio e sim por lesão corporal com sua pena majorada até a metade na hipótese de ter sido previsível resultado mais grave, pois se o resultada foi imprevisível ele responderá por lesão corporal sem o aumento de pena, e não por homicídio como diz a questão, face ao disposto no parágrafo segundo do art. 29: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.  
  • PAIRA UMA DÚVIDA QUANTO À ASSERTIVA "C", VISTO QUE ESTAMOS DIANTE DE UMA QUALIFICADORA QUE, SEGUNDO STF, CARACTERIZA-SE COMO ELEMENTAR E, POR CONSEGUINTE, COMUNICA-SE AOS COAUTORES E PARTÍCIPES.

    As circunstancias objetivas se comunicam visto que estão ligadas ao fato e este é o mesmo para os coautores. No entanto, as subjetivas, em regra, não se comunicam, tão somente há comunicabilidade quando elementares do tipo.
     

    As qualificadoras proporcionam pena nova e, segundo corrente majoritária, expõe que as qualificadoras são elementares do tipo e, como tal, comunicando-se aos demais agentes (STF e 5ª Turma STJ, Nelson Hungria, Zaffaroni). Nesse viés, aquele que comete o homicídio qualificado por motivo fútil, mesmo que a futilidade do motivo advenha estritamente de seu comparsa, pois, as circunstâncias subjetivas, quando elementares, deverão se comunicar.

    Outrossim, minoritariamente, existe outra corrente afirmando que as qualificadoras são circunstâncias do crime (6ª Turma STJ) e, como tal, não se comunicariam ao coautor. Nesse sentido, se A é funcionário de uma empresa, pratica o furto em concurso com B, para esta corrente, A responderia pelo furto qualificado e B pelo simples, visto que a confiança era em relação à A e não à B.

     
    IMPORTANTE:Somente será comunicável a circunstância se o agente tem conhecimento desta circunstância. Ex. Mévio pratica crime com Ticio apropriando-se de quantias públicas, sendo Tício funcionário publico, mas Mévio desconhece esta condição, devendo responder pelo crime de apropriação e Tício por peculato. (Crime funcional impróprio)

  • a) Se o terceiro, utilizado como instrumento pelo autor mediato, por defeito de pontaria acerta pessoa diversa da pretendida, então as consequências jurídicas da aberratio ictus são aplicáveis ao autor mediato; CORRETO: o autor imediato não sofre responsabilidade penal,  portanto não será responsabilizado quando ocorrer erro na execução. As características da autoria mediata são: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não há concurso de pessoas; b) o executor é instrumentalizado; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato não realiza o fato pessoalmente.
     
    b) A autoria mediata admite, dentre outras, hipóteses de inimputabilidade, de erro de proibição inevitável e de inexigibilidade de comportamento diverso do terceiro utilizado como instrumento pelo autor mediato para a prática do crime;
    CORRETO: o autor imediato poderá ser inimputável, poderá estar agindo sob erro escusável sobre a ilicitude do fato ou diante das descriminantes putativas, e poderá estar agindo sobre coação sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, o importante é que o autor mediato domine o fato e a vontade do executor.

     
     c) A futilidade, que de forma exclusiva motiva o autor na prática do crime de lesões corporais graves, realizado em concurso de agentes, não se comunica aos demais coautores ou partícipes; CORRETO: o motivo fútil é uma circunstância subjetiva, portanto não se comunica. Conforme MASSON, em Direito Penal Esquematizado:
    ELEMENTARES são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”.
    CIRCUSTANCIAS, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares “matar” e “alguém”, são circunstâncias o “relevante valor moral” , o “motivo torpe”e o “motivo fútil”, dentre outras.

     d) A e B, em decisão comum, resolvem praticar lesões corporais contra a vítima C, mas A se excede dolosamente, produzindo a morte da vítima: se o resultado de morte da vítima era previsível, B também responde pelo homicídio; ERRADA: aplica-se a regra do art. 29: § 2º, CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave“.

  • correta: Letra D

    Complementando o que os colegas disseram acima, B irá responder apenas por lesão corporal com aumento de pena (pois o resultado era previsível). Mas se o resultado fosse PREVISTO, será hipótese de dolo eventual. Nesse caso, B também responde por homicídio.
  • CONCORDO COM O COLEGA FELIPE MARTINS QUANTO A ALTERNATIVA (C). 

    Art. 30, CP. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CIRCUNSTANCIAS: SUBJETIVAS(PESSOAIS), RELACIONADAS AO AUTOR DO DELITO, MOTIVOS E RELAÇÕES COM A VÍTIMA.
    CIRCUNSTANCIASOBJETIVAS(REAIS ou MATERIAS): LIGADAS AO FATO CRIMINOSO, QUALIDADE DA VÍTIMA, LUGAR, TEMPO, MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO DO DELITO.
    DIZER QUE NÃO SE COMUNICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARATER PESSOAL, INVERSAMENTE SE ADMITE A COMUNICAÇÃO DAS DE CARATER REAL, AS OBJETIVAS.
    CONCLUE-SE:       AS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS (PESSOAL), SÓ SE COMUNICAM SE ELEMENTARES DO TIPO.    AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS SEMPRE SE COMUNICAM.

    SE ALGUÉM PUDER ELUCIDAR A DÚVIDA, AGUARDAREI A COLABORAÇÃO DOS COLEGAS.

  • Sobre autoria e participação, assinale a alternativa incorreta:
    a) Se o terceiro, utilizado como instrumento pelo autor mediato, por defeito de pontaria acerta pessoa diversa da pretendida, então as consequências jurídicas da aberratio ictus são aplicáveis ao autor mediato;
    (CORRETA)
    RESPOSTA:
    O fato típico é composto por (conduta dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade).
    São elementos da conduta (vontade, finalidade, exteriorização e consciência).
    A autoria mediata é tratada no Concurso de Pessoas. A pessoa é usada como instrumento de atuação como se fosse uma arma ou animal irracional.
    O executor atua sem vontade ou sem consciência e, por essa razão, considera-se que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato.
    Difere-se da autoria intelectual onde este atua como mero partícipe, concorrendo para o crime sem realizar a ação nuclear do tipo.
    A autoria mediata pode resultar de:
    a) ausência de capacidade penal (ex. inimputável); b) coação moral irresistível (se for física haverá autoria imediata);
    c) provocação de erro de tipo escusável (ex. o autor mediato induz o agente a matar um inocente, fazendo-o crer que estava em legítima defesa);
    d) obediência hierárquica; Nota: não há autoria mediata nos crimes de mão própria.
    Nota: Não há concurso de agentes entre o autor mediato e o executor usado.
    Ante o exposto, mesmo na hipótese de "aberratio ictus" (que nada mais é que erro de tipo acidental por erro na execução, sendo que  haverá a tranaferência do dolo - da vítima virtual para a real - em razão da regra do art. 73/CP) as consequências da "aberratio" serão imputadas ao autor mediato.
    Nota: Importante lembrar que não há autoria mediata nos crimes de mão própria e não há concurso de agentes entre o autor mediato e o executor usado.
  • b) A autoria mediata admite, dentre outras, hipóteses de inimputabilidade, de **erro de proibição inevitável e de **inexigibilidade de comportamento diverso do terceiro utilizado como instrumento pelo autor mediato para a prática do crime;  
    IMPORTANTE: A nosso ver essa afirmativa também está errada
    (ERRADA)
    1ª parte da resposta
    Para lembrarmos, a autoria mediata pode resultar de:
    a) ausência de capacidade penal (ex. inimputável); b) coação moral irresistível (se for física haverá autoria imediata);
    c) **provocação de erro de tipo escusável (ex. o autor mediato induz o agente a matar um inocente, fazendo-o crer que estava em legítima defesa);
    d) obediência hierárquica;
    A questão fala do erro de proibição inevitável. Lembremos, erro de proibição recai sobre a **licitue do fato e não sobre o desconhecimento da lei, até porque isso seria inescusável, certo?  Assim, no erro de proibição direto o agente acredita que sua conduta está de acordo com o ordenamento global. Lembrando que o agente tem a **perfeita compreensão da situação de fato. O erro de proibição exclui a própria consciência da ilicitude, e, como ela é elemento da culpabilidade (ao lado da inexigibilidade de conduta diversa e imputabilidade), ele acarretará o afastamento ou a diminuição da culpabilidade (dependendo se vencível ou invencível), claro, considerando-se a razão do homem médio.
  • A nosso ver, para o erro de proibição (vencível ou invencível) exige-se que o próprio agente (que incorre em erro) não tenha a consciência da ilicitude do fato, ele deve REALMENTE acreditar que sua conduta está de acordo com o ordenamento global, tendo perfeita compreesão da situação de fato. Ora, quando falamos perfeita compreensão da situação de fato, afasta-se automaticamente qualquer forma de induzimento (fazer nascer a idéia), ou seja, é necessário que o agente acredite por ele mesmo que sua conduta é lícita, exigindo-se dele ainda a perfeita compreensão da realidade que o circunda. Ex. o sujeito que encontra coisa perdida, apoderando-se dela por entender ser lícita a sua conduta. Ninguém induziu-o ao erro, sendo que ele tinha perfeita compreensão da realizada em sua volta (que não foi destorcida por ninguém).
    De outra ponta, quando pensamos no erro de tipo escusável (inclusive na forma de descriminante putativa por erro de tipo), é que seria possível imaginar que o autor mediato poderia distorcer a realidade do executor mediato. Isso porque a decriminante putativa por erro de tipo exige que agente erre sobre uma elementar ou circunstância do tipo permissivo. Ex. o autor mediato convence o executor de que se encontra na iminência de ser morto  por outrem e o convence a agir em suposta legítima defesa matando o falso agressor (havendo autoria mediata), só respondendo pelo crime seu autor mediato.  
    Logo, está **errada a afirmativa quando diz ser possível autoria mediata diante de erro de proibição inevitável.
    2ª parte da resposta:
    Restar saber se é possível autoria mediata diante de **inexigibilidade de comportamento diverso do terceiro.
    Ora a resposta é fácil, inexigibilidade de conduta diversa é elemento estrutural da culpabilidade (ao lado da: a) potencial consciência da ilicitude; b) imputabilidade). É portanto excludente de culpabilidade.
    Podemos pensar na coação moral irresistível (se for física será caso de autoria imediata), o agente que pratica o crime em razão dessa forma de coação, pode encontrar-se em estado de necessidade (há um perigo atual ou iminente, não provocado por ele, causando risco ao seu próprio direito ou alheio, havendo razoabilidade no sacrifício, trata-se de um bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico, não há dever legal de enfrentar o perigo, o comportamento é inevitável, sob pena de risco pessoal, o agente sabe desta justificante).
    Logo, a afirmação está errada no que diz respeito ao erro de proibição inevitável, e parcialmente certa quanto tratada da inexibilidade de conduta diversa, onde devemos ler, coação moral irresistível.
  • c) A futilidade, que de forma exclusiva motiva o autor na prática do crime de lesões corporais graves, realizado em concurso de agentes, não se comunica aos demais coautores ou partícipes;
    (CERTA)
    O motivo fútil é agravante genérica do art. 61/CP.
    O art. 30/CP que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando **elementares do crime.
    Agora, fazo uso da explicação do colega Eduardo: CIRCUSTANCIAS, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares “matar” e “alguém”, são circunstâncias o “relevante valor moral” , o “motivo torpe”e o “motivo fútil”, dentre outras.
    d) A e B, em decisão comum, resolvem praticar lesões corporais contra a vítima C, mas A se excede dolosamente, produzindo a morte da vítima: se o resultado de morte da vítima era previsível, B também responde pelo homicídio;
    (ERRADO)
    Tratando do concurso de pessoas, o art. 129/CP dispõe que "quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medidade de sua culpabilidade (leia-se responsabilidade). §1º se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. §2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-a aplicada a pena deste; **essa pena será aumentada até 1/2, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    A afirmativa fala que os agentes queriam praticar lesão corporal e não homicício doloso, contudo, informa que o resultado da morte era previsível, logo, B deve responder por lesão corporal, porém a sua pena será aumentada até 1/2 em razão da previsibilida informada pela questão (29, §2º, CP).
    O CP adotou a teoria unitária ou monista no caso de concurso de agentes, ou seja,todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime; É o art. 29/CP - "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadad, na medida de sua culpabilidade".
    A teoria unitária ou monista sofre, contudo, uma **excessão pluralista, é §2º do art 29 - "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (...). 
  • e) Se o particular oferece e o funcionário público recebe valores em dinheiro, para que este último deixe de praticar ato de ofício, não há concurso de agentes, respondendo cada qual por crime diverso.
    (CORRETA)
    Trata-se respectivamente do crime de corrupação ativa e corrupção passiva, sendo hipótese de exceção da teoria unitária ou monista (sobre o concurso de pessoas), que encontramos na parte especial do código. Em tais casos, o dolo dos envolvidos é o mesmo, porém o legislador entendeu por bem que cada um respondesse por um crime diferente, Ex. gentante que procura clínica e autoriza a realização de aborto (sem qualquer justificatia), o resultado almejado é o mesmo para ambos, o aborto, todavia, ela incorrerá no crime de consentimento para o aborto (124/CP) e ele provocação de aborto com o consentimento da gestante (art. 126);



  • A)correto, aberractio ictus + autoria mediata; autor mediato será responsabilizado, considerando as condições da vítina virtual

    B)correto, autoria mediata admite como instrumento as pessoas; inimputáveis(loucos e -18anos); Coação Moral irresitível, e Obediência hierárquica

    C)correta,"forma exclusiva" sustenta a questão, pois infere-se ser circunstância subjetiva, como essa não é elementar(no tipo penal), logo não se comunica

    D)errada, quebra da teoria monista do CP, caso que responderão "A" e "B" por crimes diversos, pois somente "A" quis a morte, se previsível a "B" aumenta a pena 1/2 da lesão corporal, enquanto "A" responde por homicídio.

    e)correta)exceção à regra do CP da T. Monista; Incide teoria pluralista, são tipificados em crimes autônomos, como instiga~ção ao aborto.

  • Letra D ) ERRADA!  O 'B' irá responder por lesão corporal aumentada a pena até a metade se o resultado fosse previsível conforme artg 29.2

    FORÇA!

  • Apenas CUIDADO com recente ententendimento do STF no sentido de ser possível ao co-autor responder pelo resultado mais grave se, além de ter sido previsível (como consta no Art. 29, §2º, do CP), o agente assumiu o resultado de sua produção.

    (Informativo 855) fonte: dizer o direito:

    "Agente que PARTICIPOU DO ROUBO PODE RESPONDER POR LATROCÍNICO ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. 

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal OU que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR RESULTADO MAIS GRAVE, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo."

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). 

  • EXCELENTE QUESTÃO e os comentários aqui estão ótimos. Farei brevíssimos comentários, para aqueles que tem pressa:

     

    a) CORRETO - o autor mediato responde como se estivesse executando o ato praticado pelo autor imediato, pois aquele detém o domínio da vontade (de acordo com a teoria do domínio do fato).

     

     b) CORRETO - estas são algumas hipóteses de situações que ensejam a autoria mediata. Podemos acrescentar o cumprimento de ordem não manifestamente ilegal proferida por superior hierárquico, a coação moral irresistível, a provocação de erro de tipo ou de proibição inevitáveis, entre outras hipóteses. Em todas elas, o autor MEDIATO detém o domínio da vontade.

     

     c) CORRETO - o motivo fútil é circunstância subjetiva. Não se comunica aos demais coautores ou partícipes, salvo se constituir elementar do tipo penal, nos termos do art. 30 do CP.

     

     d) ERRADO - A conduta de "A" se enquadra perfeitamente no instituto da progressão criminosa, que ocorre quando o agente pretende praticar um crime menos grave, mas no decorrer da execução, o seu dolo se modifica, direcionando-se à prática de um crime mais grave. Na questão, somente "A" responderia pelo homicídio. "B" responderia pela lesão corporal (cooperação dolosamente distinta), mas por ser o resultado morte previsível, haverá incidência da causa geral de aumento de pena em 1/2 dela, de acordo com a previsão do art. 29, §2º do CP.

     

     e) CORRETO - o particular que oferece os valores responde pela corrupção ativa e o funcionário que os recebe responde pela corrupção passiva, ambos os delitos previstos no Código Penal Brasileiro. Esta situação retrata uma exceção pluralistística à regra da teoria monista que regula o concurso de pessoas no direito brasileiro.

     

    GABARITO: Letra D

  • Gab. C) Ao instituto da cooperação dolosamente distinta, a doutrina dá o nome de desvio subjetivo da conduta. E haverá duas modalidades desse desvio, quais sejam, desvio subjetivo quantitativo, quando o plano original for desviado, culminando em uma ofensa mais grave ao mesmo bem jurídico - ou outro semelhante. Bem como, quando o desvio do plano original ofender bens jurídicos distintos (hipótese de desvio subjetivo qualitativo).

  • O código penal brasileiro VEDA A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, para fins de concorrer para o mesmo resultado, todos devem ter dolo para tanto, ou seja, vínculo subjetivo.

    Nesse sentido, corrobora o  § 2º, do Art. 29/CP:

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave