SóProvas


ID
859387
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre ação penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Ademais, caro colega, a majorante em caso de estupro de vulnerável se dá no caso do § 3° e 4° do art. 217-A, ou seja, caso em que resulte lesão grave ou morte.
  • A alternativa "d" possui dois erros: 1) a hipótese do art. 213, §1º, do CP não se refere a estupro "majorado", mas "qualificado"; 2) caso a vítima seja maior de 14 e menor de 18 anos, a ação será pública incondicionada.

    Eis o fundamento legal da questão:
     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

    (...)

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável
    • a) Os crimes previstos no Decreto-Lei 201/67 (que “Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores”), na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são de ação penal pública incondicionada;
    CORRETA - todos os crimes da legislação penal são de ação penal pública incondicionada.
    • b) Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o crime de lesões corporais, praticado mediante violência doméstica contra a mulher, é de ação penal pública incondicionada;
    CORRETA - Conforme julgado:
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 1
    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.  (...)
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424
    • c) O perdão do ofendido produz a extinção da ação penal em relação aos querelados que o aceitam, mas não produz a extinção da ação penal em relação aos querelados que o recusam;
    CORRETA - Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
    • e) Pode ser exercida a ação penal privada subsidiária da pública na hipótese de não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público no prazo legal, em crimes de ação penal pública incondicionada ou de ação penal pública condicionada à representação.
    CORRETA - Art. 100 § 3o A ação de iniciativa privada pode intentar?se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
  • pra facilitar o entendimento entendamos primeiro o que é Ação penal pública condicionada e incondicionada:
    Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça.Na ação penal incondicionada, desde que provado um crime, tornando verossímil a acusação, o órgão do Ministério Público deverá promover a ação penal, sendo irrelevante a oposição por parte da vítima ou de qualquer outra pessoa. É a regra geral na moderna sistemática processual penal.
    trocando em miudos se o vizinho denunciar a suspeita  que criança está sendo ou foi violentada o poder judiciario será obrigado a agir e levar até as ultimas concequencias até que se prove ser verdade ou não o fato consumado...
  • A – CORRETA- DL 201/67 - Art. 1º, §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública...; ECA – Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada; Lei de Crimes Ambientais – Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada; CDC - Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
     
    B - CORRETA- Informativo, 654, ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. “Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.”
     
    C - CORRETA – Art. 51, CP – O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.
     
    D – ERRADA - A idade da vítima, ao tempo da prática de conjunção carnal mediante violência, produz reflexos na tipicidade do crime e na modalidade de ação penal respectiva (Correto): se maior de 18 anos, configura estupro simples (CP, art. 213, caput), de ação penal pública condicionada (Correto - Art. 225, CP. Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação); se maior de 14 e menor de 18 anos, configura estupro majorado QUALIFICADO (CP, art. 213, § 1º) de ação penal públicacondicionada INCONDICIONADA (Errado – Art. 225, § ún. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável); se menor de 14 anos, configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput), de ação penal pública incondicionada (Correto).
     
    E – CORRETA - Art. 5º, LIX. CF. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. E Art. 29. CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal...
  • Quero fazer um alerta na letra "e", ela está correta,mas devemos ter atenção de acordo com o professor Rogerio Sanches em sem livro "código penal para concursos" ressalta que "se o MP, apesar de não ter oferecido a denuncia, requereu diligências ou mesmo arquivamento do inquérito, não se reconhece inércia, logo, inviável a ação subsidiária da vítima."
  • em negrito é ação penal pública incondicionada

    A idade da vítima, ao tempo da prática de conjunção carnal mediante violência, produz reflexos na tipicidade do crime e na modalidade de ação penal respectiva: se maior de 18 anos, configura estupro simples (CP, art. 213, caput), de ação penal pública condicionada; se maior de 14 e menor de 18 anos, configura estupro majorado (CP, art. 213, § 1º) de ação penal pública condicionada; se menor de 14 anos, configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput), de ação penal pública incondicionada;

  • Se maior de 14 e menor de 18 anos, configura estupro majorado (CP, art. 213, § 1º) de ação penal pública INcondicionada.

  • GABARITO D 

    Nos crimes contidos na parte especial do código penal, especificamente os delitos contra a Dignidade Sexual, são processados mediante a representação, caracterizados por ação penal pública condicionada a representação.

    Porém, quando tratamos de crimes dessa mesma espécime, contra menores de 18 anos ou pessoas vulneráveis - aqui deixo clara uma divergência no STJ sobre o momento da vulnerabilidade - , são processados mediante ação penal pública INCONDICIONADA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Agora, todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA.