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ID
859390
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre prescrição, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • demorou pra cair a ficha mas vamos aos fatos.
    prescrição.
    CP 109, VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     Redução dos prazos de prescrição 

        Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     A idade dos autores demonstrada é da data do crime. Na data da sentença, soman-se no mínimo dois anos.
    logo, o C vai ter no mínimo 70.
    A e C se enquadram na redução do art. 115. A pena infligida foi de 6 meses, então a prescrição é de 3 dividido por dois = 1ano6meses.

      Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
           § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 
    Denúncia 10.08.2009 + 1a6m = 10.02.2011.
    a sentença foi em 20-03-2011. ENTAO, PRESCRITO PARA A E C.
    ÓTIMA QUESTÃO.

     


  •  
    letra d - 
    Sexta Turma firma entendimento sobre prescrição em medida de segurança
    A medida de segurança, seja ela de internação ou de tratamento, pode ser extinta pela prescrição. A decisão inédita da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento da Terceira Seção. Até então, só a Quinta Turma tinha precedentes sobre o tema 

    letra E
    No Brasil, somente vão a júri popular os casos dolosos contra a vida. 
    Para isso, o juiz responsável faz uma análise inicial e após ouvir o promotor público e o advogado de defesa se manifesta sobre a necessidade ou não de um júri.
    No exemplo dado é preterdoloso (DOLO NA LESAO, E CULPA NA MORTE) LOGO, NAO HÁ TRIB DO JÚRI
  • A questão apresenta vício, uma vez que os fatos foram cometidos em 5.5.2008, sendo que a inovação responsável pela alteração do prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP, foi concretizada pela Lei nº 12.234/2010.

    Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a novidade, por ser prejudicial, somente pode ser aplicada aos crimes praticados após a sua vigência:


    Não obstante, está prescrito o crime de injúria, porque os fatos supostamente criminosos ocorreram no dia 30/03/2009; a pena máxima cominada em abstrato para o crime de injúria é de seis meses de detenção; e, assim, a teor do inciso VI do art. 109 do Código Penal, na redação anterior àquela dada pela Lei n.º 12.234, de 2010, o prazo prescricional a considerar é o de dois anos, lapso temporal exíguo já transcorrido, sem interrupção.
    3. Na aludida novel legislação, esse prazo prescricional foi aumentado para três anos. Contudo, por ser lei de direito material mais gravosa ao réu, não pode retroagir para atingir crimes, em tese, cometidos anteriormente à sua vigência.



      

     (APn .571/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 17/06/2011)
     
    (STJ, APn .571/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 17/06/2011).

    Logo, considerando que o delito perpetrado deveria prescrever em 2 anos, os 3 teriam a punibilidade extinta.


  • Em relação aos itens "c" e "e" (os quais ainda não foram comentados), a resposta encontra respaldo no art. 117 do CP. Aludido dispositivo expressamente prevê que "Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles" (tornando falsa a assertiva "c"), bem como positiva causas de interrupção decorrentes da pronúncia e da decisão confirmatória da pronúncia, portanto, há diferença entre causas interruptivas referentes aos crimes contra a vida sujeitos ao tribunal do júri (v.g. aborto provocado pela gestante) e os demais crimes contra a pessoa (fator este que explica o erro da alternativa "e").

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Alguém poderia comentar o erro da alternativa A?

    Obrigado
  • Prezado Manoel,

    o erro da questão está em afirmar que as causas de aumento ou de diminuição de pena não produzem reflexos no cálculo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz o contrário. 
    "1. Diferentemente das circunstâncias atenuantes e agravantes que possuem índices não fixados previamente, as causas especiais são dotadas de patamares prefixados. 2. Segundo entendimento desta Corte, as causas especiais de aumento de pena devem ser consideradas para fins de contagem de prescrição em abstrato".(HC 45.452/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia, Sexta Turma).




  • Apesar do colega Imlomeu estar correto acerca da aplicação do prazo prescricional de 2 ANOS (e não de 3 anos como referendado pelo primeiro comentário do colega Nandoch) devido à data do fato ser anterior à alteração mais gravosa da lei para o acusado, a questão não padece de vício.
    Isso porque entre o recebimento da denúncia ( 10.08. 2009) e a sentença condenatória (20.03.2011) ainda não se esgotaram os dois anos em relação à B. Portanto, mesmo com essa nova fundamentação continua correta a letra b.
  • NANDOCH,  a prescrição beneficia apenas A que tem menos de de 21. Ninguém tem mais de 70
  • Esquece o que falei. Todos fizeram aniversários e C teve 71 à data da stça condenatória
  • Sobre a letra "C", embora cada crime prescreva isoladamente no concurso de crimes (art. 119), as causas de interrupção de um deles se estende ao outro, pois são crimes conexos (art. 117, § 1).

    A questão foi mal elaborada, principalmente a assertiva considerada correta, visto que não demonstra, de forma clara, que os réus possuíam aquelas idades na data do fato.
  • pessoal, fiquei com 1 dúvida em relaçao à alternativa c). Se alguem puder, por favor, ajude.

    É q o art. 117, parág. 1o, do CP, fala que nos crimes conexos, objetos do mesmo processo, estende-se aos demais a interrup. relativa a qq deles. E a alternativa fala q os crimes foram praticados em concurso formal.

    No entanto, pelo art. 77, II, do CPP, o concurso formal de crimes é caso de continência, e nao de conexao, no que tange a competencia. Entao, como o o art. 117, parág. 1o, do CP, pode ser aplicado ao caso, se ele fala em conexao e nao em continência??

  • Questão cretina! Só consome tempo de prova.

  • Resposta B, pois na data do fato A era menor de 21 anos e na data da sentença C era maior de 70 anos, ou seja, o prazo é reduzido pela metade, logo de se prescreveria em 3 anos, passou a prescrever em 1 ano e meio, conforme regula o artigo 115 do CP.

  • c) correta. A (20 anos), B (66 anos) e C (68 anos), praticam o delito de prevaricação (CP, art. 319) em 05.05.2008, com recebimento judicial da denúncia do Ministério Público em 10.08.2009 e publicação da sentença condenatória de todos em 20.03.2011, à pena comum de 6 (seis) meses de privação de liberdade, havendo trânsito em julgado para a acusação: a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto ocorre em relação a A e C, mas não em relação a B;

    CORRETA. SÓ NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO PARA B. 

    Considerando que os fatos ocorreram antes do advento da lei 12234\2010, aplica-se o prazo prescricional de dois anos, conforme ultratividade da lei mais benéfica e irretroatividade da lei mais severa, tendo em vista que houve o trânsito em julgado para a acusação, levando-se, portanto, em consideração, a pena aplicada na sentença de 6 meses (art. 109, VI, art. 110, § 1º, art. 2º, parágrafo único, todos do CP, ART. 5º, XL, DA CF).

    Ademais, considerando que A, durante os fatos, era menor de 21 anos, e que C, na data da sentença, era maior de 70 anos, o prazo prescricional mencionado é reduzido de metado, isto é, 1 (um) ano (art. 115 do CP). Assim sendo, houve o lapso prescricional em prol de A e C, posto que, entre o recebimento da denúncia (10\08\09) e a publicação da sentença (20\03\11), houve o transcurso de mais de um ano.

    Por outro lado, o prazo prescricional de B é de 2 anos, porque o mesmo não era maior de 70 anos na data da sentença. Dessarte, não houve a prescrição em face de B, porque entre a data do fato (05\05\08) e o recebimento da denúncia (10\08\09), entre esta e a publicação da sentença (20\03\11) e entre esta e a data em que foi realizada a prova (2012) não houve o transcurso do lapso prescricional de 2 anos.

  • Outro aspecto interessante a ser considerado nesta questão:

    Após 2010, com a vigencia da nova lei, INEXISTE prescrição retroativa no período entre a conduta criminosa e o recebimento da denuncia, desde que o crime tenha sido praticado após 05/05/2010

     

     

  • Alguém poderia me esclarecer o erro da A?