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questao desatualizada
letra B
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
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A conduta de praticar homicídio culposo em direção de veículo art. 302 do CTB) tem como causa de aumento de pena a inabilitação para dirigir, por isso não há cumulação com o aart. 309 do CTB.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas: detenção, de 02 a 04 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I – Não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
II – praticá-lo na faixa de pedestres ou na calçada.
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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Colegas, no que tange ao tema escrevi um texto sobre a lei - segue trecho:
2 – DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA COMO ELEMENTAR DO TIPO
Conforme ensina Gustavo Octaviano D. Junqueira,
“Elementares são os dados essenciais da figura típica, sem os quais ocorre a atipicidade absoluta ou relativa. Há atipicidade absoluta quando, com a eliminação hipotética do dado, a conduta deixa de ser relevante penal. Consideramos que houve atipicidade relativa quando a exclusão hipotética do dado resulta na alteração da classificação típica (....)” (JUNQUEIRA. Direto Penal. Elementos do Direito. 2012. Pag. 69).
Eis aqui um problema quanto à nova lei. De se notar, que não basta a condução de veículo sobre a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, é necessário que haja também alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo em razão da ingestão de tais substâncias.
Nesta toada, a capacidade psicomotora do condutor do veículo é determinante para a caracterização do crime do art. 306 do CTB. Se o agente, ainda que esteja conduzindo o veículo com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas sem que sua capacidade psicomotora esteja alterada, não haverá incidência no presente tipo penal, pois ausente a elementar, caracterizada a atipicidade absoluta do tipo.
Com base em tal entendimento, deverá o Delegado de Polícia, em laudo preliminar, elaborar dois quesitos: 1 – o agente possui concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou o agente possui concentração de álcool por litro de ar expelido igual ou superior a 0,3 miligramas; ou se o agente ingeriu substância psicoativa que cause dependência? (Em caso positivo) 2 – há alteração da capacidade psicomotora do agente em razão da quantidade de álcool ingerido ou em razão da substância psicoativa utilizada?
De se notar, que é possível, inclusive, a direção de veículo automotor com alteração da capacidade psicomotora do condutor em razão sem a ingestão de nenhuma das substâncias previstas em lei, por exemplo, nos casos de portador de DIABETS tipo 2:
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c) O crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem possuir carteira de habilitação – art 309 da Lei 9.503/97 –, é crime de perigo concreto;
Damásio de Jesus, em seu livro Crimes de Trânsito, 5ª edição, São Paulo,
Saraiva, pág. 201, ensina: “A condução inabilitada, isoladamente, conduz só ao
ilícito administrativo(CT, art. 162). Transforma-se em crime somente quando o
motorista dirige de forma anormal, rebaixando o nível de segurança exigido pelo
Estado e, assim, expondo um número indeterminado de pessoas a perigo de dano
(perigo coletivo, comum). A nova formulação típica atende ao reclamo da doutrina
mundial no sentido da descriminalização da infraçãodo art. 32 da LCP, transformando o
fato, quando praticado sem risco à incolumidade pública, em simples ilícito
administrativo”
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97 - DIREÇÃO SEM
HABILITAÇÃO - EXIGIBILIDADE DE PERIGO CONCRETO (VOTO VENCIDO): - A
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A
DEVIDA HABILITAÇÃO DEPENDE EFETIVAMENTE DA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO
PERIGOSA A OUTREM (VOTO VENCIDO - JUIZ POÇAS LEITÃO). (TACRIMSP-Apelação Criminal, 3ª Câmara, Rel. Fabio Gouveia, J. 14.01.2003).
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ART. 309 DA LEI Nº. 9.503/97. Necessidade da
presença comprovada do elemento objetivo do dano potencial concreto à
incolumidade de alguém ou de alguma coisa para a configuração da infração penal
tipificada no art. 309 da Lei nº. 9.503/97. A ação de conduzir veículo automotor, em
via pública, sem a devida permissão para dirigir, sem comprovação de que desta
conduta tenha resultado perigo concreto de dano, configura tão-somente infração
administrativa de trânsito. Absolvição do réu com força no art. 386, inc. VI, do C.P.P.
APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70007547417, Sexta Câmara Criminal, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/09/2004)
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Sobre alternativa C:
O enunciado 98 do FONAGE esclarece que o crime do art. 310 do CTB é de PERGIGO CONCRETO, ou seja, precisa ter perigo na ação do condutor.
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A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA.
Embora o preceito secundário do tipo penal do art. 302 traga a pena de DETENÇÃO + SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DE DIRIGIR, não há menção do mínimo e máximo de tempo da pena de suspensão/proibição.
Dessa forma, deve-se aplicar o art. 293 do CTB, o qual reza duração de 2 meses a cinco anos de suspensão/proibição.
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Gabarito Letra A.....ele quer a resposta INCORRETA...........
Homicídio cuploso sem cnh e´aumentativo de pena......
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
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QUESTÃO DESATUALIZADA - 2 alternativas INCORRETAS
a) INCORRETA - Responderá somente pelo art. 302 com aumento de pena
"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
b) INCORRETA - Após a Lei 12.760/12 é prescindível (dispensável) prova técnica, os sinais podem ser verificados também por:
"Art. 306. - § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova."
c) CORRETA - É um crime de perigo concreto, pois para caracterizá-lo é necessário que gere o perigo:
"Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano"
d) CORRETA - "Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos."
e) CORRETA - O tipo penal do art. 303 do CTB NÃO especifíca penas diferentes, redução ou aumento de pena dependendo da lesão corporal (leve, grave ou gravíssima)
"Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros."
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Apesar de realmente esta questão estar desatualizada, complementando os excelentes comentários dos colegas, vale destacar a Súmula 720/STF, que trata do art. 309 do CTB.
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
Abraço a todos e bons estudos!
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Quanto à alternativa D: de fato, a suspensão da permissão para dirigir não será fixada por prazo relacionado à PPL aplicada, mas, segundo STJ e STF, deve haver proporcionalidade com aquela.
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ATUALIZAÇÃO 2014
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)