A) art. 150, §2, LC 75/93: A ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma desta Lei.
B) art. 178 c.c 186, I, da LC 75/93:
Art. 178. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, a comissão poderá propor ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado sem prejuízo de seu subsídio e demais vantagens pecuniárias, quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
Art. 186. Caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores de Justiça:
I - da decisão do afastamento preventivo, nos casos do art. 178 e parágrafos, desta Lei;
C) vide comentário acima