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GABARITO LETRA D
a) Cabe ao autor adiantar as despesas processuais relativas a atos requeridos pelo requerimento do Ministério Público, as quais serão pagas ao final do processo, pelo vencido; (CERTO)
CPC/ Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
b) O Ministério Público deve intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural; (CERTO)
CPC/ Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
c) Será nulo o processo quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público e ele não for intimado; (CERTO)
CPC/ Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
d) Quando intervém como fiscal da lei, o Ministério Público não pode produzir provas em audiência; (ERRADO)
CPC/ Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
e) O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
CPC/ Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
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ALTERNATIVA D
Esta é justamente uma das atribuições do MP quando intervem no processo como "custus legis" ou fiscal da lei.
Art. 83 do CPC. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
(...)
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir PROVA EM AUDIÊNCIA e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento
da verdade.
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Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público (1):
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (2);
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade (3).
Vide arts. 195 e 197 do CPC.
1. Limites. Este artigo trará disposição sobre os limites que poderá o MP intervir nos processos sempre que estiver atuando como fiscal da lei.
2. Momento adequado para manifestação do MP. Ficou garantido em lei que o MP, mesmo não figurando em um dos polos do processo, terá informação necessária depois das partes, de forma a possibilitar sua atuação.
3. Custus legis. O MP atuará como fiscal da lei em casos que haja interesse público envolvido, consequentemente buscará a verdade real, para tanto tendo liberdade para produzir provas.
Segundo a Súmula 99 do STJ poderá o MP, ainda, interpor recurso no processo que tenha atuado como fiscal da lei, mesmo que não haja recurso da parte interessada.
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OBS: NOVO CPC.
ITEM A:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
ITEM B:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
ITEM C:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
ITEM D:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
ITEM E:
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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LETRA D INCORRETA
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.