SóProvas


ID
859537
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a perempção é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Perempção:
    É
    inaplicável quando proposta ação privada em crime de ação pública (ação privada subsidiária), pois, neste caso, se o querelante mostrar -se desidioso, o Ministério Público reassumea titularidade da ação, não se podendo cogitar de perempção porque, na origem, o delito é de ação pública.
  • A questão deveria ter sido anulada, mas a banca manteve o gabarito.
  • PEREMPÇÃO= É a perda do direito de prosseguir na AÇÃO PENAL PRIVADA em rezão da INÉRCIA ou NEGLIGÊNCIA processual do quuerelante(vitíma).

    item B errado)
    justificativa:
    Esse instituto só se aplica na ação penal privada, exceto na subsidiária da pública
    (nesse caso, caso a vítima abandone a ação, o Ministério Público irá retomála
    como parte principal, conforme dispõe o art. 29 do CPP).
  • A) A perempção decorre do princípio da disponibilidade, inerente à ação penal privada. Por predominar o interesse privado, a vítima processa ou não o criminoso, conforme sua vontade. Processando e sendo negligente, torna-se perempta a ação.

    B) Não ocorre perempção em ação penal pública (o instituto aplica-se apenas à ação penal privada). Sendo desidiosa a vítima na ação penal privada subsidiária da pública, o MP pode retomar a ação penal como parte principal (art. 29, CPP). Isto é resultado do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, pois na maioria dos crimes prevalece o interesse público na persecução penal.

    C) Conforme o art. 60, III, do CPP, ocorre a perempção "quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente(...)".

    D) Em ação penal personalíssima, ocorrendo a morte da vítima, extingue-se o processo, pois apenas ela tem interesse na punição do criminoso. Perempta torna-se a ação.

    E) Conforme o art. 60, II do CPP, ocorre a perempção "quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;" O enunciado da questão fala que o cônjuge compareceu em juízo para prosseguir a ação no prazo de 30 dias. Portanto, inocorre a perempção.
  • A perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal Privada. Ela apenas se aplica à ação penal privada exclusiva , e não na subsidiária a pública.
  • Fundamento legal, art. 60 do CPP:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Gabarito: Letra B. A questão está correta e não merece ser anulada, vejamos:   a) É causa extintiva da punibilidade, relacionada ao princípio da disponibilidade da ação penal; CORRETO, como bem colocado pelos colegas.   b) Não incide na ação penal pública, exceto quando cabível a queixa subsidiária da pública; ERRADO. Mesmo se o particular entrar com queixa subsidiária não haverá perempção.   c) Materializa-se quando o querelante, em exclusiva ação penal privada, deixa de comparecer, sem motivo justificado, à audiência de reconhecimento pessoal do executor material do crime; CORRETO. Fundamenento: art. 60, III, do CPP: Considerar-se-á perempta a ação penal: (...)  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;   d) É uma consequência da morte do querelante da ação penal personalíssima já recebida pelo juiz;  CORRETO. Como bem colocado pelo colega acima, na ação penal personalíssima o querelante é o único interessado na persecussão penal, se ele morrer levará junto com ele o processo. É importante frisar que a perempção é uma causa extintiva da punibilidade que ocorre somente APÓS o recebimento da queixa pelo juiz, tendo em vista que, se o juiz não recebeu ainda a queixa, ocorrerá decadência.   e) Não ocorre, se sobrevindo incapacidade do querelante, em exclusiva ação privada, o cônjuge comparece em juízo para prosseguir no processo antes de transcorrido 30 (trinta) dias. CORRETO. Fundamenento: art. 60, II, do CPP: Considerar-se-á perempta a ação penal: (...) II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    Obs.: a questão diz que o conjuge compareceu em juízo 30 dias depois do querelante se tornar incapaz, se esse conjuge quisesse ele poderia esperar mais 30 dias para ir à juízo, totalizando os 60 dias máximos do CPP (não houve perempção).
  • Duas perguntas me vieram com essa questão:

    1 - nas minhas anotações do prof Renato Brasileiro (LFG) ele diz claramente que a ação penal privada subsidiária não ocorre prescrição (argumento: justamente porque, em caso de perempção, a ação penal é retomada pelo MP, já que a ação é essencialmente pública). O que vocês pensam  dessa colocação do prof?

    2 - a ação penal privada personalíssima acarreta extinção da punibilidade assim como a perempção. Mas pergunto: alguém conhece um doutrinador que diga que isso seja efetivamente caso de perempção? Pensei da seguinte maneira: tem os efeitos da perempção (ou seja, extinção da punibilidade). Mas dizer que seja perempção, definir como perempção, é algo muito diferente. Alguém pode ajudar?


  • Fala Guilherme Vargas, vou tentar responder:

    Duas perguntas me vieram com essa questão:

    1 - nas minhas anotações do prof Renato Brasileiro (LFG) ele diz claramente que a ação penal privada subsidiária não ocorre prescrição (argumento: justamente porque, em caso de perempção, a ação penal é retomada pelo MP, já que a ação é essencialmente pública). O que vocês pensam  dessa colocação do prof?

    R: O professor Renato Brasileiro está correto. Quando temos a Ação penal Subsidiária e o MP retoma a ação como titular, ele não poderá desistir da ação penal, esta é indisponível para o MP. A Ação é PÚBLICA quando o MP a conduz, ele apenas foi "omisso" quanto ao prazo, mas pode atuar e se o querelante fraquejar, ele retoma a Ação Penal e se o querelante que desistiu, quiser atuar, poderá ser habilitado como assistente de acusação.

    O professor está correto.

    2 - a ação penal privada personalíssima acarreta extinção da punibilidade assim como a perempção. Mas pergunto: alguém conhece um doutrinador que diga que isso seja efetivamente caso de perempção? Pensei da seguinte maneira: tem os efeitos da perempção (ou seja, extinção da punibilidade). Mas dizer que seja perempção, definir como perempção, é algo muito diferente. Alguém pode ajudar?

    R: Nos crimes de Ação penal Privada Personalíssima, apenas o ofendido pode atuar em juízo, se ele morrer, a ação estará perempta. Perempção é a MORTE DO PROCESSO. Se só o ofendido poderia atuar e ele faleceu, logo, a ação penal privada personalíssima estaria MORTA e não poderia ir à frente, desaguando em sua extinção pela perempção.

  • questão dúbia, acredito que deveria ser anulada visto que, ao examinar a alternativa E percebe-se que houve um erro pois se os sucessores ou se sobrevém incapacidade mental do acusado, tendo em vista que seus sucessores não movimentaram o processo por mais de 60 dias ocorrerá o fenômeno da perempção e não 30 dias como está na alternativa E, tudo isso está no texto de lei. art. 60,II do CPP.

  • Ricky Lunardello, você fez uma pequena confusão. O que o professor Renato Brasileiro quis dizer é que, passados 6 meses do fim do prazo para o MP oferecer a denúncia, ocorrerá a decadência do direito do ofendido de ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública. Porém, esta decadência não acarretará a extinção da punibilidade, como acarretaria em uma eventual ação penal exclusivamente privada! Isto porque a titularidade desta ação, apesar de instaurada pelo ofendido (diante da inércia do Promotor), continua a ser do Ministério Público, por expressa previsão constitucional (CF, art. 129, I). O professor Renato Brasileiro, inclusive, denomina este instituto de decadência imprópria.

    Por outro lado, a prescrição, ao contrário do que você afirmou, atinge, em regra, todos os crimes, sejam eles de ação penal pública ou privada! Somente são imprescritíveis os crimes de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Prescrição e decadência são institutos completamente distintos. Boa sorte! 

  • ...

    b)Não incide na ação penal pública, exceto quando cabível a queixa subsidiária da pública;


    LETRA B – ERRADA – Não se admite perempção na ação penal privada subsidiária da pública. No caso de inércia do querelante nesse tipo de ação, ocorre o fenômeno denominado ação penal indireta. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.476):

     

     

    “e) verificando-se a inércia ou negligência do querelante, deve o Ministério Público retomar o processo como parte principal. É o que se denomina de ação penal indireta. Como se vê, diversamente do que ocorre nas hipóteses de ação penal privada personalíssima e exclusivamente privada, em que a desídia do querelante poderá dar ensejo a perempção (CPP, 60), a inércia do querelante nos casos de ação penal privada subsidiária da pública não produz a extinção da punibilidade, já que a ação penal, em sua origem, é de natureza pública. De se ver, então, que a ação penal privada subsidiária da pública não está sujeita ao princípio da disponibilidade, porquanto, desistindo o querelante de prosseguir com o processo ou abandonando-o, o Ministério Público retomará o processo como parte principal.” (Grifamos)

  • Nos casos em que SOMENTE se procede mediante QUEIXA ocorrerá a perempção. A APPSP não é uma ação penal privada propriamente dita, mas uma "solução" para que a ação seja ajuizada pelo interessado diante da inércia do MP. A ação, na sua essência, continua sendo pública, mas oferecida pelo particular. Tanto é assim que caso o particular demore a oferecer a queixa, incorrendo em decadência, a titularidade da ação volta ao MP. 

  • Gab. B

    ► A Perempção é um Instituto Exclusivo da ação penal privada. Porém NÃO incide na ação penal privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, a inércia do querelante neste caso implica na retomada da titularidade da ação por parte do Ministério Público.

    Bons Estudos!

  • O fenômeno da perempção não opera na ação penal privada subsidiária da púlbica.

    Somente é cabível na ação penal privada.