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ID
859576
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre livramento condicional, indique a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Porque nos crimes hediondos, no caso de reincidência, o condenado não terá direito ao livramento.
    Conforme art. 83, V do CP
    "Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
    V - cumprindo mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilílcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado NÃO FOR REINCIDENTE específico em crimes dessa natureza".


    b) Errada. Porque para o cálculo do livramento condicional (assim como para a progressão) será sobre a pena total. Seja de 35, 60, 180 anos (e não terá como teto os 30 anos), conforme súmula 715 do STF:
    "A pena unificada  para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

    c) Correta. Conforme a súmula 441 do STJ:
    "A falta grava não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    d) Errada. A revogação do livramento obrigatória (art. 86 do CP) também abriga outra hipótese:
    Art. 86. Revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício
    (que pode ser doloso ou culposo);
    II - por crime anterior, observando o disposto no art. 84 deste Código".


    e) Errada. Pode-se realizar o exame criminológico em qualquer situação, ele só não é obrigatório, segundo a  Súmula 439 do STJ.
    "Admite-se o exame criminológico pelas pecularidades do caso, desde que em decisão motivada.



     

  • ALTERNATIVA A) ERRADA

    LEI DE CRIMES HEDIONDOS -- Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente

    ALTERNATIVA B) ERRADA

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA 715
    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    ALTERNATIVA C) CERTA

    STJ Súmula nº 441

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    ALTERNATIVA D) ERRADA

    CP - Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    RESPOSTA: O ART. 86 FALA EM CRIME NÃO ESPECIFICANDO SE DOLOSO OU CULPOSO

    AINDA, Neste sentido, observe-se o disposto no art. 145, da LEP,

    "Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final."

    ALTERNATIVA E)

    A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO, QUANDO DA ANÁLISE  DO PEDIDO DE LIVRAMENTO

    NESSE SENTIDO: TJ/SP - HABEAS CORPUS nº 0090446-35.2012.8.26.0000 - IMPETRANTE: JULIANA ARAUJO LEMOS DA SILVA - PACIENTE: JOAO DONIZETE DOS SANTOS - COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - VOTO Nº 25.378






  • Discordo, Daniela.

    A questão não está desatualizada, nem o verbete da súmula revogado, já que a interrupção do prazo é o reinício do prazo, e o pacote anticrime apenas prevê a condição de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

    Ora, isso não quer dizer que o prazo é reiniciado, apenas que após a falta grave o apenado deve aguardar 12 meses sem cometer nova falta grave para requerer o livramento condicional.

    Assim, a alternativa C continua sendo o gabarito da questão, mesmo após a vigência do pacote anticrime.

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

          

      III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

          

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

           

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS.

  • Revogação do livramento condicional obrigatória

     Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

          

     Revogação do livramento condicional facultativa

     Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Código Penal dispõe sobre livramento condicional.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O reincidente específico em crimes hediondos não pode obter o livramento condicional. Art. 83/CP: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".

    Alternativa B - Incorreta. Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional, que deve ser calculado sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. Súmula 441 STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". Discute-se se a súmula estaria desatualizada com a edição da Lei 13.964/19, que alterou o art. 83/CP e incluiu o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses como requisito para a concessão de livramento condicional.

    Alternativa D - Correta! Art. 86/CP: "Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código". 

    Alternativa E - Incorreta. Não é vedado, mas deve ser utilizado mediante fundamentação do juiz. Súmula 439 STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    Gabarito:

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa C.

  • a) art. 83, V - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    b) Súmula 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Leia-se 40 anos, atualização pacote anticrime (Art.75 CP)

    c) Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Com a introdução do Pacote Anticrime. Com a alteração legislativa, "o condenado não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses {art. 83, III, b, do CP}". Revogando tacitamente o verbete sumular citado como correto na resposta)

    d) Restringiu apenas para o crime doloso, existem outras hipóteses. Art. 86 CP.

    e) Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. 

  • questão tem que ser atualizada pois no novo pacote anticrime o condenado NÃO PODE TER FALTA GRAVE NOS ULTIMOS 12 MESES

  • Questão Desatualizada.

    Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. AS hipóteses de falta grave encontram guarida no art. 50 da Lei de Execuções Penais