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a) Errada. Porque nos crimes hediondos, no caso de reincidência, o condenado não terá direito ao livramento.
Conforme art. 83, V do CP
"Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
V - cumprindo mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilílcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado NÃO FOR REINCIDENTE específico em crimes dessa natureza".
b) Errada. Porque para o cálculo do livramento condicional (assim como para a progressão) será sobre a pena total. Seja de 35, 60, 180 anos (e não terá como teto os 30 anos), conforme súmula 715 do STF:
"A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."
c) Correta. Conforme a súmula 441 do STJ:
"A falta grava não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
d) Errada. A revogação do livramento obrigatória (art. 86 do CP) também abriga outra hipótese:
Art. 86. Revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício (que pode ser doloso ou culposo);
II - por crime anterior, observando o disposto no art. 84 deste Código".
e) Errada. Pode-se realizar o exame criminológico em qualquer situação, ele só não é obrigatório, segundo a Súmula 439 do STJ.
"Admite-se o exame criminológico pelas pecularidades do caso, desde que em decisão motivada.
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ALTERNATIVA A) ERRADA
LEI DE CRIMES HEDIONDOS -- Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente
ALTERNATIVA B) ERRADA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA 715
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
ALTERNATIVA C) CERTA
STJ Súmula nº 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
ALTERNATIVA D) ERRADA
CP - Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
RESPOSTA: O ART. 86 FALA EM CRIME NÃO ESPECIFICANDO SE DOLOSO OU CULPOSO
AINDA, Neste sentido, observe-se o disposto no art. 145, da LEP,
"Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final."
ALTERNATIVA E)
A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO, QUANDO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIVRAMENTO
NESSE SENTIDO: TJ/SP - HABEAS CORPUS nº 0090446-35.2012.8.26.0000 - IMPETRANTE: JULIANA ARAUJO LEMOS DA SILVA - PACIENTE: JOAO DONIZETE DOS SANTOS - COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - VOTO Nº 25.378
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Discordo, Daniela.
A questão não está desatualizada, nem o verbete da súmula revogado, já que a interrupção do prazo é o reinício do prazo, e o pacote anticrime apenas prevê a condição de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.
Ora, isso não quer dizer que o prazo é reiniciado, apenas que após a falta grave o apenado deve aguardar 12 meses sem cometer nova falta grave para requerer o livramento condicional.
Assim, a alternativa C continua sendo o gabarito da questão, mesmo após a vigência do pacote anticrime.
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Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS.
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Revogação do livramento condicional obrigatória
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação do livramento condicional facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Código Penal dispõe sobre livramento condicional.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. O reincidente específico em crimes hediondos não pode obter o livramento condicional. Art. 83/CP: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".
Alternativa B - Incorreta. Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional, que deve ser calculado sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".
Alternativa C - Incorreta. Súmula 441 STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". Discute-se se a súmula estaria desatualizada com a edição da Lei 13.964/19, que alterou o art. 83/CP e incluiu o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses como requisito para a concessão de livramento condicional.
Alternativa D - Correta! Art. 86/CP: "Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código".
Alternativa E - Incorreta. Não é vedado, mas deve ser utilizado mediante fundamentação do juiz. Súmula 439 STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Gabarito:
O gabarito da questão é, portanto, a alternativa C.
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a) art. 83, V - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
b) Súmula 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Leia-se 40 anos, atualização pacote anticrime (Art.75 CP)
c) Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Com a introdução do Pacote Anticrime. Com a alteração legislativa, "o condenado não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses {art. 83, III, b, do CP}". Revogando tacitamente o verbete sumular citado como correto na resposta)
d) Restringiu apenas para o crime doloso, existem outras hipóteses. Art. 86 CP.
e) Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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questão tem que ser atualizada pois no novo pacote anticrime o condenado NÃO PODE TER FALTA GRAVE NOS ULTIMOS 12 MESES
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Questão Desatualizada.
Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. AS hipóteses de falta grave encontram guarida no art. 50 da Lei de Execuções Penais