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a) A Justiça da infância e juventude não é competente para processar e julgar crimes, mas é competente para processar e julgar atos infracionais.
b) Internação: não há prazo determinado. há reavaliação em, no máximo, a cada 6 meses.
Liberdade assistida: fixada pelo prazo mínimo de 6 meses.
c) Liberdade compulsória é de 21 anos.
e) Limite de 3 meses.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 147, § 1º: Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Letra B – INCORRETA – Artigo 118, § 2º: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Artigo 121, § 2º: A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Letra C – INCORRETA – Artigo 121, § 5º: A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Letra D – CORRETA – Artigo 120: O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Letra E – INCORRETA – Artigo 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando: [...] III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o: O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
Os artigos são do ECA.
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ALTERNATIVA A) ERRADA
ECA - Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
ECA - Art. 147. A competência será determinada:
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
ALTERNATIVA B) ERRADA
ECA - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento.§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
ALTERNATIVA C) ERRADA
ECA - Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento.§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
ALTERNATIVA D) CERTA
ECA - Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
ALTERNATIVA E) ERRADA
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
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O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define, nos seus art. 117 e 118, as medidas em meio aberto, que sao prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida como prioritárias.
Bons estudos.
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Sobre o erro da Letra A, defino o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Pra mim, isso dá a entender que os CRIMES CONTRA crianças e adolescentes serão julgados na justiça criminal. Aí estaria o erro da assertiva. A Justiça da Infancia e Juventude tem competência apenas para julgar ATOS INFRACIONAIS.
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Competênciada Vara da Infância e da Juventude para o julgamento de crimes contra criançaou adolescente.
Ajurisprudência majoritária (STF e 5ª Turma do STJ) firmou o entendimento que épossível lei estadual estabelecer que delitos contra crianças e adolescentessejam julgados pela Vara da Infância e Juventude. (RE 440028/SP, rel. Min.Marco Aurélio, julgado em (9/10/2013)
Essacompetência tem como fundamento o art. 125, §1º da CF/88 que permite a Lei deOrganização Judiciária estabelecer a competência da Vara da Infância eJuventude, mesmo fora dos casos do art. 148 do ECA. Nesse exato sentido, recentemente,o STF afirmou a constitucionalidade destas leis, ao julgar válida a previsão doart. 33 da Lei Maria da Penha, que autoriza os Estados a criarem Juizados deViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Plenário. ADC 19/DF, rel. Min.Marco Aurélio, 9/2/2012).
CF, Art. 125. Os Estadosorganizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nestaConstituição.
§ 1º - Acompetência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a leide organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Emposição contrária, a 6ª Turma do STJ defende que o ECA permitiu que os Estados eo Distrito Federal possam criar, na estrutura do Poder Judiciário, varas especializadase exclusivas para processar e julgar demandas envolvendo crianças eadolescentes (art. 145). Todavia, o referido diploma restringiu, no seu art.148, quais matérias podem ser abrangidas por essas varas. Neste dispositivo,não há previsão de competência para julgamento de feitos criminais na hipótesede vítimas crianças ou adolescentes. Dessa forma, “não é possível a ampliaçãodo rol de competência do juizado da infância e da juventude por meio de leiestadual, de modo a modificar o juízo natural da causa.” RHC 37.603-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16/10/2013.
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Galera, a alternativa "A" encontra-se errada porque:
"as previsões do Estatuto acerca de processo são referentes à apuração de atos infracionais praticados por adolescentes. Os crimes tipificados pelo Estatuto são aqueles praticados por maiores, de modo que seu processamenteo e julgamento são regidos pelo Código de Processo Penal (art. 226)" (Guilherme Freire de Melo Barros, Estatudo da Criança e do Adolescente - Dicas para realização de provas de concursos artigo por artigo, 4º. Ed. JusPodivm, pag. 282. )
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Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
CARACTERÍSTICAS:
- prazo indeterminado
- reavaliadas, no máximo, a cada seis meses
- imposta desde o início ou como forma de teansição para o regime aberto
- atividades externas NÃO dependem de autorização judicial, vez que o adolescente trabalha e estuda durante o dia e a noite fica recolhido no estabelecimento.
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Qual o erro da letra a?
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a) Errado .
B) Errado . Internação não comporta prazo pré-determinado , e a liberdade assistida é imposta no prazo mínimo de 6 meses
C) Errado . A liberação compulsória ocorrerá aos 19 anos
D) Correto
E) Errado . Não poderá ser superior a 3 meses
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ECA:
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A Justiça da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar os crimes e as infrações administrativas praticados contra crianças e adolescentes;
Errado. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, nos termos do art. 148, I, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; Quando a criança ou adolescente forem vítimas, o processo será processado e julgado na Justiça Comum.
b) As medidas socioeducativas de internação e de liberdade assistida serão fixadas pelo prazo mínimo de seis meses;
Errado. Na verdade, a internação não comporta prazo determinado; e a sua manutenção deve ser reavaliada no máximo a cada 6 meses; Por outro lado, a liberdade assistida tem prazo mínimo de 6 meses, conforme se vê no art. 121, § 2º e art. 118, § 2º, ECA: Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
c) Em se tratando de medida socioeducativa de internação, a liberação será compulsória aos dezoito anos de idade;
Errado. A liberação compulsória ocorre aos 21 anos e não aos 18, nos termos do art. 121, § 5º, ECA: Art. 121, § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
d) O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial;
Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe a cópia literal do art. 120, caput, ECA: Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
e) A internação aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta não poderá ser superior a seis meses.
Errado. Não pode ser superior a 3 meses. Aplicação do art. 122, II e III e § 1º, ECA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
Gabarito: D