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ID
859624
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta. Segundo a Lei 12.305/10, “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”, é a definição de:

Alternativas
Comentários
  • Logística reversa: a alma da política de resíduos sólidos

    BRUNA LUCIANER 22/02/2011 08h11 
     

    Reduzir a produção de resíduos; reutilizar e reciclar o que for possível; recuperar e tratar adequadamente o que não for passível de reaproveitamento e, só então, encaminhar o que sobrar para um aterro – devidamente preparado para tal fim. Eis o mundo perfeito no tocante ao gerenciamento de resíduos sólidos. Perfeito e distante, bem distante da realidade nacional.

    Pelo menos agora, depois de 20 anos de discussões, a Política Nacional de Resíduos Sólidos está regulamentada e, em breve, deverá reestruturar a cadeia produtiva nacional, introduzindo conceitos de produção eficiente, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e logística reversa dos resíduos.

    “Logística reversa” não é um termo bonito só no nome; o ato de assumir a responsabilidade pela destinação final de um produto é tão óbvio e deveria ser tão comum que, o fato de só ser instituída agora denuncia o quanto o Brasil ainda precisa avançar em respeito aos recursos naturais e, consequentemente, ao próprio consumidor. “A logística reversa é a alma da Política Nacional de Resíduos Sólidos; ela corresponde a praticamente 80% da regulamentação e é, sem dúvida, a parte mais importante e mais complicada de toda a Política”, esclarece o engenheiro e professor Paulo Roberto Leite, fundador e presidente do Conselho de Logística Reversa do Brasil (CLRB).

    A regulamentação da PNRS e o crescente apelo do conceito de sustentabilidade junto à mídia têm inspirado empresários e industriais de todo o país em relação à logística reversa. Já é possível perceber as empresas se organizando de alguma forma, aplicando diferentes modelos, seja por iniciativa voluntária ou já pensando no cumprimento da nova legislação.

  • lei 12.305/10
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    a) XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
    b)  V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
    c) X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;  
    d) XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.
    e) I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 
  • É o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada

  • Gabarito:

    Letra A

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    DEFINIÇÕES 

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 

    III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 

    IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; 

    V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

    XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

    XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

    XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.