e) Errada. Não há necessidade do ingresso do MPF como litisconsorte ativo, porque os pinheiros do Paraná não se tratam de bens da União, não havendo, portanto, interesse federal no feito, nos termos do art. 109, I e IV, da CF, eis que os mesmos se tratam de bens do Estado do Paraná, nos termos do art. 1º da lei estadual 11054/1995 (CÓDIGO FLORESTAL DO PARANÁ).
Art. 109 CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 1º DO CÓDIGO FLORESTAL PARANAENSE. As florestas existentes no território paranaense e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei Florestal do Estado estabelece.