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QUESTÃO 90Quanto à mobilidade urbana, assinale a alternativa correta:Nota – as respostas estão na letra da lei lei nº 12.587 que Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;a) De acordo com a Lei Federal nº 12.587/2012, considera-se transporte urbano a condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano. ERRADO.Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;b) São atribuições dos Municípios, dentre outras, organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo e prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano; ERRADO, tais competências são da União, a dizer, prestar transporte interestadual e organizar e disponibilizar informações sobre a qualidade e produtividade do transporte público coletivo. ERRADO.Art. 16. São atribuições da União:III - organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo;VII - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.
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c) São infraestruturas de mobilidade urbana: I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; II - estacionamentos; III - terminais, estações e demais conexões; IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V - sinalização viária e de trânsito; VI - equipamentos e instalações; e VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações; CORRETO.CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 3º - O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.§ 3o São infraestruturas de mobilidade urbana: I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; II - estacionamentos; III - terminais, estações e demais conexões; IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V - sinalização viária e de trânsito; VI - equipamentos e instalações; e VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.d) Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte de maquinário rural não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé, vedado o uso de bicicleta; ERRADOArt. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:§ 2o Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.e) Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, o Plano de Mobilidade Urbana substituirá os respectivos planos diretores.§ 1o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
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Também visando acrescentar identifico que o plano de mobilidade deve coexistir com o plano diretor de modo harmônico, senão vejamos o que diz o artigo 24, caput e § 1º da Lei 12.587/2012:
Art. 24. O Plano de
Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de
Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as
diretrizes desta Lei, como:
(....)
§ 1o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil)
habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do
plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e
compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
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Colegas concurseiros, segue contribuição:
A - ERRADO - Considera-se MOBILIDADE
URBANA a condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e
cargas no espaço urbano. (art. 4º, inciso II)
B- ERRADO - São atribuições da UNIÃO, dentre outras, organizar
e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade
dos serviços de transporte público coletivo e prestar, diretamente ou por
delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual
de caráter urbano. (art. 16)
C - CORRETA, nos exatos termos
do art. 3º, §3º, incisos I a VII da Lei nº 12587.
§ 3o São
infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros
públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e
demais conexões;
IV - pontos para embarque e
desembarque de passageiros e cargas;
V - sinalização viária e de
trânsito;
VI - equipamentos e instalações;
e
VII - instrumentos de controle,
fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações
D - ERRADA - Nos Municípios sem sistema de transporte público
coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura
urbana destinada aos deslocamentos a pé
e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente. (art. 24, §2º)
E - ERRADA - Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os
demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser
elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado
e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. (art.
24, §1º)
BONS ESTUDOS!
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Transporte urbano:conjunto dos modos e serviços de transporte publico e privados utilizados para o deslocamento de pessoas e carga nas cidades integrantes da Politica Nacional de Mobilidade Urbana
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atribuiçoes do municipio: 1 planejar executar e avaliar a politica de mobilidade urbana , bem como promover a regulamentaçao dos serviços de tranposte urbano
2 prestar diretamente ou indiretamente ou por gestao associada , os serviços de transporte publico coletivo de carater essencial
3 capacitar pessoas e desenvolver as intituiçoes vinculadas a politica de mobilidade urbana do municipio
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c correta São infraestruturas de mobilidade urbana: I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; II - estacionamentos; III - terminais, estações e demais conexões; IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V - sinalização viária e de trânsito; VI - equipamentos e instalações; e VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações;
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RESPOSTA LETRA C
Lei 12.587/2012
Art 3º
§ 3o São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e demais conexões;
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - sinalização viária e de trânsito;
VI - equipamentos e instalações; e
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
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PN de Mobilidade Urbana:
Art. 17. São atribuições dos Estados:
I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal ;
II - propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e
IV – (VETADO).
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.
Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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PN da Mobilidade Urbana:
Das Definições
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;
V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;
IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Redação dada pela Lei nº 13.640, de 2018)
XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e
XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.
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Letra E
Art. 24, § 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios: (Redação dada
pela Lei nº 14.000, de 2020)
I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes; (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020)
II - integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e
aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; (Incluído pela Lei nº
14.000, de 2020)
III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de
mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de
turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020)