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ID
859654
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto à mobilidade urbana, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO 90Quanto à mobilidade urbana, assinale a alternativa correta:Nota – as respostas estão na letra da lei lei nº 12.587 que Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;a) De acordo com a Lei Federal nº 12.587/2012, considera-se transporte urbano a condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano. ERRADO.Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;b) São atribuições dos Municípios, dentre outras, organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo e prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano; ERRADO, tais competências são da União, a dizer, prestar transporte interestadual e organizar e disponibilizar informações sobre a qualidade e produtividade do transporte público coletivo. ERRADO.Art. 16. São atribuições da União:III - organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo;VII - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.
  • c) São infraestruturas de mobilidade urbana: I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; II - estacionamentos; III - terminais, estações e demais conexões; IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V - sinalização viária e de trânsito; VI - equipamentos e instalações; e VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações; CORRETO.CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 3º - O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.§ 3o São infraestruturas de mobilidade urbana: I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; II - estacionamentos; III - terminais, estações e demais conexões; IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V - sinalização viária e de trânsito; VI - equipamentos e instalações; e VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.d) Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte de maquinário rural não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé, vedado o uso de bicicleta; ERRADOArt. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:§ 2o Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.e) Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, o Plano de Mobilidade Urbana substituirá os respectivos planos diretores.§ 1o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
  • Também visando acrescentar identifico que o plano de mobilidade deve coexistir com o plano diretor de modo harmônico, senão vejamos o que diz o artigo 24, caput e § 1º da Lei 12.587/2012:

    Art. 24.  O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, como:

    (....)

    § 1o  Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. 


  • Colegas concurseiros, segue contribuição:


    A - ERRADO - Considera-se MOBILIDADE URBANA a condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano. (art. 4º, inciso II)


    B- ERRADO -  São atribuições da UNIÃO, dentre outras, organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo e prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano. (art. 16)


    C - CORRETA, nos exatos termos do art. 3º, §3º, incisos I a VII da Lei nº 12587.

    § 3o  São infraestruturas de mobilidade urbana: 

    I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; 

    II - estacionamentos; 

    III - terminais, estações e demais conexões; 

    IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 

    V - sinalização viária e de trânsito; 

    VI - equipamentos e instalações; e 

    VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações


    D - ERRADA -  Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente. (art. 24, §2º)


    E - ERRADA - Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.  (art. 24, §1º)


    BONS ESTUDOS!

  • Transporte urbano:conjunto dos modos e serviços de transporte publico e privados utilizados para o deslocamento de pessoas e carga nas cidades integrantes  da Politica Nacional de Mobilidade Urbana

  • atribuiçoes do municipio: 1 planejar executar e avaliar a politica de mobilidade urbana , bem como promover a regulamentaçao dos serviços de tranposte urbano 

    2 prestar diretamente ou indiretamente ou por gestao associada , os serviços de transporte publico coletivo de carater essencial

    3 capacitar pessoas e desenvolver as intituiçoes vinculadas a politica de mobilidade urbana do municipio

  • c correta São infraestruturas de mobilidade urbana: I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; II - estacionamentos; III - terminais, estações e demais conexões; IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V - sinalização viária e de trânsito; VI - equipamentos e instalações; e VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações;

  • RESPOSTA LETRA C

    Lei 12.587/2012

    Art 3º
    § 3o São infraestruturas de mobilidade urbana:
    I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
    II - estacionamentos;
    III - terminais, estações e demais conexões;
    IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
    V - sinalização viária e de trânsito;
    VI - equipamentos e instalações; e
    VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

  • PN de Mobilidade Urbana:

    Art. 17. São atribuições dos Estados:

    I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal ;

    II - propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e

    III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.

    Art. 18. São atribuições dos Municípios:

    I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

    II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

    III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e

    IV – (VETADO).

    Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.

    Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • PN da Mobilidade Urbana:

    Das Definições

    Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

    II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;

    III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;

    IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;

    V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;

    VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

    VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

    VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;

    IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;

    X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Redação dada pela Lei nº 13.640, de 2018)

    XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;

    XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e

    XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.

  • Letra E

    Art. 24, § 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios:  (Redação dada

    pela Lei nº 14.000, de 2020)

    I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes; (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020)

    II  -  integrantes  de  regiões  metropolitanas,  regiões  integradas  de  desenvolvimento  econômico  e

    aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; (Incluído pela Lei nº

    14.000, de 2020)

    III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de

    mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de

    turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020)