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ID
859681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito sucessório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.obs.dji.grau.4: Declaração; Exclusão; Herdeiro (s); Indignidade; Legatário (s); Sucessão (ões)Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
  • LETRA A- ERRADA
    Art. 2.002, CC. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
    LETRA B – ERRADA
    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
    Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
    LETRA D – ERRADA
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • LETRA E – ERRADA
    A ação de petição de herança é um tipo de ação que só pode ser ajuizada por alguém que se diz herdeiro e que foi excluído do direito de usufruir do patrimônio deixado pelo proprietário dos bens já falecido.
    “AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR À PARTILHA NO INVENTÁRIO DO INVESTIGADO. NULIDADE DA PARTILHA. PRAZO PARA ANULAR A PARTILHA. O Prazo para o herdeiro necessário postular a anulação de partilha da qual ele não fez parte é de 20 anos, pelo que dispõe O Código Civil de 1916 (artigo 177) e de 10 anos, pelo que dispõe Código Civil de 2002 (artigo 205). É de 10 anos o prazo para o herdeiro anular partilha da qual ele não fez parte se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não houver passado mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (20 anos). Aplicação da regra transitória prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Aquele que ainda não detém a condição de herdeiro, não pode postular direito hereditário, porquanto lhe falta legitimidade. Logo, contra o filho que teve a sua paternidade reconhecida após a partilha, o prazo para postular a anulação dessa partilha somente pode começar a correr a partir do momento em que ele passou a deter a condição de herdeiro.” (TJRS) Fonte: www.ambito-juridico.com.br

  • Sobre a assertiva E, cujo enunciado está errado, acrescente-se o teor da Súmula 149, STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."
  • Gente, será que o erro da assertiva "d" está no fato de que  se o cônjuge fosse casado no regime de comunhão parcial de bens, ele seria apenas meeiro e não também herdeiro??????Aliás, isso é controverso na doutrina. Vejam:

     

    SUCESSÃO DOS BENS COMUNS - Comunhão parcial de bens. 
    Hipótese em que cônjuge concorrerá com os descendentes do falecido e o companheiro com descendentes, ascendentes ou colaterais

    No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge não será herdeiro dos bens comuns, mas apenas meeiro, se concorrer com os descendentes. (Giselda Hironaka). A posição não é pacífica, pois alguns entendem que será meeiro e também herdeiro em concorrência com os descendentes (Maria Helena Diniz).

    Fonte:http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_casamento.htm
  • Caros colegas,
    Creio que o erro da letra D está no fato de que:
    O cônjuge sobrevivente, no caso de comunhão universal de bens não herdará nada.
    Ele retirará do rol de bens, antes da partilha pelos descendetes, os bens que já eram seus, que é o equivalente a metade de tudo que o casal tinha.
    Essa metade não é herança, porque já era de propriedade de quem sobreviveu, pois no regime da comunhão universal de bens cada cônjuge (marido e mulher) tem direito a metade do patrimônio, tal metade é chamada de meação.
    Espero te ajudado.
  • obrigada, RAFAEL...mas a questao diz que o regime eh da comunhao, mas nao especifica qual delas. ALguem poderia dar uma luz?
  • Quanto a LETRA E, o erro decorre do fato de ele colocar a qualquer tempo, pq como já falado acima, ela nãe é imprescritível, apesar do CC não falar qual o prazo para ajuizar a petição de herança, mas... Agora onde diz como a petição de herança deve ser admitida, SE PODE NA VIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL OU NÃO?
  • O erro da letra D está na alegação de que o herdeiro testamentário recebe os bens a partir da abertura da sucessão. Isso não procede. Somente quanto aos herdeiros legítimos a transferência do bem se dá com a abertura da sucessão. Os herdeiros testamentarios vão receber somente no momento da partilha dos bens. 

  • Transmite-se aos testamentários também:  "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."  Acredito que o erro da "d" está no fato de considerar que cônjuge supérstite "herdará", ele só herda se o cônjuge falecido deixar bens particulares. Lembrar: "meação não se confundi com herança!". Irá ocorrer a meação (50% para descendentes e 50% para cônjuge sobrevivente), mas essa partilha envolve os "bens comuns" do casal. Isso, partindo do pressuposto que a alternativa considerou comunhão "parcial" de bens. 

  • Letra C

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

     

    I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

     

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

     

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

     

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

     

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

  • Código Civil:

    Dos Excluídos da Sucessão

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. 

    § 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

  • Aberto processo sucessório e transferidos os bens para os herdeiros legítimos ou legatários, estes não poderão ser demandados em juízo para o cumprimento de obrigação assumida, em vida, pelo autor da herança; todavia, antes da partilha, admite-se que o credor demande em face do espólio. ERRADO_________________________________________________________________A correta é a seguinte:.......O herdeiro legítimo que houver sido autor, coautor ou partícipe de tentativa de homicídio doloso contra o autor da herança será excluído da sucessão. Todavia, aquele que tenha incorrido em atos que determinem a exclusão da herança na forma anteriormente indicada será admitido a suceder, desde que o ofendido o tenha expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.