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a) CORRETA - Segundo o CPC anotado de Daniel Amorim e Rodrigo da Cunha Lima, na p. 1040, "Na realidade, o juiz poderá dar início de ofício a determinadas demandas de jurisdição voluntária em diversas situações, afastando-se o rigorismo do princíio da demanda. Sâo exemplo os art.s 1113, 1129 e 1142, todos do CPC".
b) INCORRETA - Segundo o art. 1105, o MP será intimado EM TODAS AS HIPÓTESES DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (No entanto, é questão polêmica, havendo doutrina que prega pela aplicação do art. 82 e doutrina que prega pelo sentido do 1105.
O 1105 afirma que "serão citados, sob pena de nulidade, todos os itneressados, bem como o Ministério Público".
c) INCORRETA - Isso não é controle externo, mas não sei explicar bem.
d) INCORRETA - Veja-se que se admite a delegação de poder instrutório na ação rescisória, por exemplo. Assim, diz o art. 492, que "Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser poduzida, fixando prazo...).
e) INCORRETA - A mediação não é exercício de jurisdição. O mediador não decide pelas partes, por exemplo, apenas auxiliando na solução do conflito.
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c) o controle externo da atividade jurisdiconal é feito pelo CNJ (cf/88, art. 103-b, §4º)
e)mediação é um equivalente jurisdicional, fazendo parte da autocomposição - sendo uma das modalidades de transação.
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Em relação à alternativa "c", cito Fredie Didier Jr:
"A jurisdição, como se sabe, controla a função legislativa (controle de constitucionalidade e preenchimento de lacunas) e a função administrativa (controle dos atos administrativos), mas não é controlada por nenhum dos outros poderes".
E citando Daniel Mitidiero, ensina:
"(...) a impossibilidade de controle externo é característica da jurisdição.
(...) mesmo nos casos de indulto e anistia, no Direito Penal, atos não jurisdicionais, não há violação da coisa julgada. O Estado, nestes casos, titular do jus puniendi reconhecido por decisão judicial, renuncia a esse Direito. Não se decide novamente a questão penal, não se pode falar, portanto, em controle externo da decisão judicial."
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O Princípio do Inquisitivo- com fundamento neste princípio, ao juiz é conferido um papel maior do que o de mero expectador do processo, o qual passa a ser instrumento não mais somente construído pelas ferramentas das partes – autor e réu –, mas também por aquelas que o magistrado julgar importantes para a solução da lide. É, portanto, utilizado largamente na Jurisdição Voluntária.
O Princípio do Inquisitivo confronta com o Princípio do Dispositivo que cuida, em singela definição, da regra de que toda a produção probatória de um processo deve ser única e exclusivamente trazida e impulsionada pelas partes, não cabendo ao juiz, mero avaliador da prova, ter a iniciativa de requerer quaisquer diligências capazes de ingressar no mundo da instrução processual sem que as partes assim o tenham postulado.
Fonte: Jusnavegandi.
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Sobrea letra d o erro está na palavra "nunca" -d) O poder instrutório nunca pode ser delegado a outro órgão do Poder Judiciário.
Não pode o órgão jurisdicional delegar funções a outro sujeito. Essa vedação se aplica integralmente no caso do poder decisório: não é possível delegar o poder decisório a outro órgão, o que implicaria derrogação de regra de competência, em violação à garantia do juiz natural. Há, porém, hipóteses em que se autoriza a delegação de outros poderes judiciais, como o poder instrutório, o poder diretivo do processo e o poder de execução das decisões. Ex.: cartas de ordem.Assim é que permite-se ao STF delegar atribuições para a prática dos atos processuais relacionados à execução dos seus julgados (art. 102, I, “m”, CF). Essa delegação deve ser feita a juízes de primeira instância e somente pode dizer respeito à prática de atos executivos, jamais decisórios.Ainda, o art. 93, IV, CF, expressamente permite a delegação, a serventuário da justiça, do poder de praticar atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. O CPC também tem essa previsão, art. 162, § 4º.
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Fernanda, cuidado....
c) o controle externo da atividade jurisdiconal é feito pelo CNJ (cf/88, art. 103-b, §4º)...
o controle feito pelo CNJ é INTERNO. além de que não tem nada a ver com a questão
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Atenção para o enunciado:
De acordo com cpc-------MP deve intervir em todos procedimentos de j.voluntária.
De acordo com doutrina e jurisprudencia-----------MP somente nos d. indisponiveis.
a) P. do inquisitivo é o que se refere ao impulso oficial, logo na j.voluntária os requerentes dão esse impulso.
abraço.
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A letra A) é a exceção acerca do princípio da inércia, previsto no art. 2o do CPC. A Jurisdição, em regra, é inerte, pois atua mediante provocação das partes ou do interessado. Mas em casos excepcionais o juiz pode agir de ofício, como no inventário e nos procedimentos de jurisdição voluntária. Exemplos: artigos 1.113, 1.129, 1.160, do CPC.
Dessa forma, em procedimento de jurisdição voluntária vigora o inquisitivo, ou seja, o juiz pode de ofício iniciar o procedimento e requisitar documentos.
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c) Falsa- a atividade jurisdicional não admite o contrele externo de outro poder, mesmo nos casos de indulto e anistia, nos quais não se viola a coisa julgada, pois o Estado apenas renuncia ao jus puniendi.
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Em relação à alternativa "d":
Poderes do juiz:
Ordinatório (condução do processo – esse pode ser delegado ao serventuário, conforme previsão constitucional – artigo 93, XIV, CF e artigo 162, §4º, CPC).
Instrutórios (pode ser delegado – exemplo: os tribunais delegam para os juízes).
Decisórios (esse nunca pode ser delegado).
Executivos (pode ser delegado – exemplo: tribunal delegando para juiz).
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Olá,
Quanto à alternativa "b":
De acordo com o CPC e o Nelson Nery o MP intervém em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. Para Dinamarco, Costa Machado e o próprio MP, só é necessária a intervenção se houver o interesse público, direito indisponível ou incapaz.
O artigo 1105 diz: Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
Assim, a Jurisprudência tem entendido que se a lei manda, o juiz tem que dar vista ao MP, sob pena de nulidade. Se o MP manifesta que não irá intervir já não haverá mais nulidade. Quem analisa se intervém ou não é o MP.
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Há interessante artigo do CPC que bem expressa o princípio aquisitivo, qual seja o art. 1.107 do CPC.
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Abraço a todos e bons estudos!
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JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (ou jurisdição propriamente dita) | JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA/GRACIOSA |
Objetiva a solução de um litígio. | É visada a constituição de situações jurídicas novas. |
Presença de lide e de partes. | Inexistem lide e partes. Existem interessados. Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois aquela denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária. |
Trata-se de procedimento jurisdicional. | Trata-se de procedimento jurisdicional apenas do ponto de vista subjetivo (pessoa do juiz), mas não do ponto de vista objetivo (relativo à matéria). “A jurisdição voluntária trata-se de uma mera forma de administração pública de interesses privados”. Exemplos clássicos: separação consensual e interdição. |
| Entende também Ada Pellegrini Grinover: “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa e da ação”. |
Há substitutividade (= atividade jurisdicional substitui a atividade das partes em confronto). | Não há substitutividade. Não existe o caráter substitutivo da jurisdição contenciosa, pois no caso da jurisdição voluntária, o magistrado não impõe uma sentença para os interessados, mas a intervenção do Estado-juiz é importante para dar legitimidade, validez e eficiência ao negócio jurídico. |
Prepondera o princípio dispositivo. | Princípio inquisitivo tem relevância. Segundo o CPC anotado de Daniel Amorim e Rodrigo da Cunha Lima, na p. 1040, "Na realidade, o juiz poderá dar início de ofício a determinadas demandas de jurisdição voluntária em diversas situações, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda. Sâo exemplo os art.s 1113, 1129 e 1142, todos do CPC". |
CPC, Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. | CPC, Título II (DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA), Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público (No entanto, é questão polêmica, havendo doutrina que prega pela aplicação do art. 82 e doutrina que prega pelo sentido do 1105) |
Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. | Equidade é fator decisivo para o juiz. |
Apta a produzir coisa julgada formal e material. | Não faz coisa julgada material, só formal. |
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O art. 1.109 do CPC expressa claramente a inquisitoriedade aplicada na jurisdição voluntária: Art. 1.109 - O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
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Vide artigo 1.107 do CPC!
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LETRA A.
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
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Comentando a Letra C
O indulto é um beneplácito concedido pelo presidente da República
(artigo 84, XII, da CF) que afeta os efeitos da competência constitucional de
aplicação da pena, conferida ao judiciário, reduzindo o alcance da decisão
judicial, a qual, por sua vez, funda-se na aplicação das leis elaboradas pelo
Poder Legislativo. Compete, destarte, ao Presidente da República exercer uma
função judicial anômala e interferir nos efeitos de condenações judiciais,
fazendo-o discricionariamente, agindo segundo sua avaliação do interesse
público envolvido.
A anistia ou amnistia (do grego amnestía, "esquecimento"; pelo latim tardio amnestia) é o ato pelo qual o poder público (poder legislativo, mais especificamente) declara impuníveis, por motivo de utilidade social.
Notem que ambos não tem nada a ver com controle externo do Judiciário
Penso que um pouco próximo desse 'controle' seria na primeira hipótese, falo a do indulto. Ainda assim o presidente da república só limitaria a extensão da pena e não exerceria um controle di per si.
o CNJ sim, exerce controle externo!!!
Abraço.
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1. Princípio dispositivo versus princípio
inquisitivo
Freqüentemente se encontra na
doutrina a distinção entre os princípios dispositivo e inquisitório como
pertencentes a sistemas opostos2 . Tal polarização não é verdadeira porque
na história do Direito se encontram raros exemplos da presença pura de um
destes princípios em um ordenamento jurídico processual3 , como o ordenamento jurídico prussiano do século XVIII, em que
vigorava o princípio inquisitório, em razão da crença de Frederico, o grande,
de que a ineficiência da justiça se encontrava na conduta dos advogados4 . O que sói ocorrer é a preponderância de um ou outro princípio na
ordem jurídica de um Estado.
Assim, quando o juiz deve
julgar somente conforme os fatos afirmados e provados pelo autor e pelo réu
proibindo-se-lhe buscar fatos não alegados, “cuja prova não tenha sido
postulada pelas partes”, estamos diante do princípio dispositivo5 ; ao revés, quando o ordenamento jurídico permite que o magistrado
vá além do requerido pelas partes, o princípio inquisitório se faz presente.
A característica principal do
processo inquisitório é poder o juiz proceder de ofício e colher livremente a
prova6 . Como observa de maneira crítica
Cappelletti, a inquisitoriedade indica um tipo de processo onde o magistrado
tem poderes de iniciativa oficial em matéria de provas.
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/17665-17666-1-PB.htm
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Alternativa A) Dispõe o art. 1.107, do CPC/73, constante no título dedicado aos procedimentos de jurisdição voluntária, que “os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas". O princípio inquisitivo indica, justamente, que o juiz é livre para determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimentos dos fatos submetidos à sua apreciação. Assertiva correta.
Alternativa B) Determina o art. 1.105, do CPC/73, que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Ministério Público deverá ser sempre citado, sob pena de nulidade. Assertiva incorreta.
Alternativa C) Não há previsão de controle externo da atividade jurisdicional no ordenamento jurídico brasileiro. O controle das decisões judiciais é realizado no próprio âmbito do Poder Judiciário, internamente, de modo que a decisão de um juízo inferior possa ser anulada ou reformada por um juízo superior, mediante a interposição de recurso, da realização de reexame necessário ou do ajuizamento de ação rescisória ou anulatória. Assertiva incorreta.
Alternativa D) Em que pese o fato de a indelegabilidade constituir um dos princípios informativos da jurisdição, a regra de que cada órgão jurisdicional deve exercer a jurisdição nos limites da competência que lhe for atribuída por lei, não podendo delegá-la a outrem, comporta algumas exceções, dentre as quais se encontra a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem, as quais podem ser destinadas, respectivamente, à realização de um ato instrutório por um órgão jurisdicional estrangeiro, de outra competência territorial interna ou de grau de jurisdição inferior. Assertiva incorreta.
Alternativa E) A mediação, assim como os outros meios alternativos de solução de conflitos, são considerados pela doutrina mais moderna equivalentes jurisdicionais e não jurisdição propriamente dita. Assertiva incorreta.
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a) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, prepondera o princípio inquisitivo.[O Princípio Inquisitivo é diverso do Princípio Dispositivo. Enquanto o Princípio Dispositivo é a regra, na qual as partes têm o dever de praticar os atos instrutórios, impulsionando o trâmite regular do processo, no Princípio Inquisitivo, o Juiz passa a atuar e determinar a prática de determinados atos instrutórios. Nesse caso, segundo o Princípio Inquisitivo, o Juiz poderá iniciar de ofício alguns processos de jurisdição voluntária, conforme hipóteses previstas no CPC].
b) De acordo com o CPC, no âmbito da jurisdição voluntária, o MP só deve ser intimado em caso de direitos indisponíveis. [O CPC determina a INTERVENÇÃO obrigatória do Ministério Público em TODOS os procedimentos de Jurisdição Voluntária. Todos os interessados devem ser citados para manifestação em até 15 DIAS. A doutrina e a jurisprudência defendem que o MP não intervirá em todo caso, mas somente nos processos que versem sobre direitos indisponíveis].
c) O direito brasileiro admite o controle externo da atividade jurisdicional, a exemplo do indulto e da anistia. [O que indulto e anistia tem a ver com controle externo da atividade jurisdicional?]
d) O poder instrutório nunca pode ser delegado a outro órgão do Poder Judiciário. [O poder instrutório pode ser delegado a outro órgão jurisdicional, como as cartas rogatória, precatória e de ordem].
e) A mediação é exemplo de exercício de jurisdição por autoridade não estatal. [A mediação não é jurisdição, mas método alternativo de solução de conflitos].
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CNJ faz controle interno (mas NÃO faz controle jurisdicional)
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GABARITO: A
Uma informação adicional
O art. 1.107 do CPC/73, que embasa muitas das respostas à questão, não foi reproduzido no CPC/2015.