SóProvas


ID
859699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao processo de execução, à liquidação e ao cumprimento de sentença, bem como aos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra c
     súmula 451 “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. 
  • A- F, conforme súmula 362 STJ
    B- F, conforme súmula 418  STJ
    C- V, conforme súmula 451  STJ
    D- F. Não ofende a coisa julgada liquidação de forma diversa. Assunto pacificado por jurisprudência.
    E F, conforme súmula 453 STJ
  • A- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ajuizamento da ação. ERRADA -

    SÚMULA 362 STJ

     
    A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO.

    B- É admissível a interposição de recurso especial contra a decisão objeto de embargos de declaração cujo acórdão ainda não tenha sido publicado. ERRADA -

    SÚMULA 418 STJ

     
    É INADMISSÍVEL O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
     

    C- É legítima a penhora da sede de estabelecimento comercial. CERTA-

    SÚMULA 451 STJ

     
    É LEGÍTIMA A PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
     

    D- Ofende a coisa julgada a liquidação de sentença por forma diversa da estabelecida na sentença liquidanda. ERRADA - 

    SÚMULA 344 STJ

     
    A LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NÃO OFENDE A COISA JULGADA.


    E- Os honorários sucumbenciais, se omitidos na decisão transitada em julgado, podem ser cobrados em execução ou em ação própria. ERRADA -

    SÚMULA 453 STJ

     
    OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUANDO OMITIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PODEM SER COBRADOS EM EXECUÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA.
     
  • Em relação a opção (C), vale mencionar recente decisão da 1ª Turma do STF que vai contra a súmula 418 do STJ:

    Em recente julgado, a 1ª Turma decidiu que a parte pode, a partir do primeiro dia do prazo, interpor o recurso extraordinário, independentemente da parte contrária ter oposto embargos declaratórios. Assim, não seria necessária a ratificação do RE após o julgamento dos embargos. (RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 11/6/2013).

    Essa decisão foi tirada do site dizerodireito : <http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/o-entendimento-da-sumula-418-do-stj-e.html>.

    abs.
  • Questão baseada em súmulas do STJ.  Contudo, passível de anulação pois a letra B não contém a parte final da súmula 418 STJ: "...,sem posterior ratificação." 

    Isto porque é perfeitamente possível a parte (que desconhece que o ex-adverso vai interpor declaratórios) interpor Recurso Especial contra o acórdão que ele mesmo não embargou e, assim, viável a interposição de Recurso Especial antes da publicação da decisão de declaratórios, cabendo tão somente ao recorrente ratificar posteriormente seu recurso interposto.

  • ATENÇÃO


    (B) Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado.

    Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5o do novo CPC.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572). 


  • Com o novo CPC, a súmula 453 do STJ, que fazia com que a alternativa E fosse considerada errada, ficou parcialmente superada em razão do art. 85, §18, do NCPC, que diz: “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.”

    Extraído de

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 453-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/11/2019