-
- a) ERRADO A norma extravagante que trata da violência doméstica não pode incidir sobre os fatos descritos, visto que estes ocorreram fora do ambiente doméstico.
- Art. 5º Inc, III, Lei Maria da Penha: em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
-
- b) ERRADO A hipótese em questão configura crime de tortura, qualificado pela circunstância de o agente ter praticado o fato prevalecendo-se da relação doméstica de coabitação, o que afasta, de per si, a incidência da norma que trata da violência doméstica e familiar, sob pena de bis in idem.
- A lei de tortura não possui tal qualificadora.
-
- c) CERTO A situação hipotética em apreço submete-se aos preceitos da lei que trata da violência doméstica e familiar em concurso com os do diploma legal que dispõe sobre a tortura, por ser o meio utilizado para a prática da infração penal.
-
- d) ERRADO Os fatos praticados por Ronaldo configuram crime de constrangimento ilegal qualificado pela lesão corporal.
- Constitui crime de tortura, como se segue:
-
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental
- e) ERRADO Há concurso aparente de normas penais, a ser solucionado com base no princípio da especialidade, com a aplicação da lei que trata da violência doméstica e familiar, por ser norma especial, o que afasta a incidência da norma disciplinadora do delito de tortura.
- Art. 1º Lei Maria da Penha: ... dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
- Sendo assim aplica-se o disposto na Lei de Tortura.
- Bons Estudos!!!
-
Considero a letra C uma resposta um tanto quanto equivocada. Não sei se o gabarito foi revisto. Mas o que a lei deixa bem claro é que para aplicação da mesma deve estar presente a questão de gênero, o que não ocorre no caso em tela, já que o motivo da agressão é ciúmes, não estanto evidenciada a situação de hipossuficiência da mulher. Podemos analisar a questão pelo seguinte julgado;
" Vejamos o entendimento da 3ª Sessão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que, interpretando a extensão da sujeição passiva da lei, considerou que a agressão de um ex-namorado contra a antiga parceira não se enquadra na Lei 11.340/06, conhecida como Maria da Penha, por não caracterizar violência doméstica:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO. CRIME COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE NAMORADOS SEM CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Delito de lesões corporais envolvendo agressões mútuas entre namorados não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade. 2. Sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. 2. No caso, não fica evidenciado que as agressões sofridas tenham como motivação a opressão à mulher, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha. Sendo o motivo que deu origem às agressões mútuas o ciúmes da namorada, não há qualquer motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG.”
Quem puder contribuir mais com a questão, favor expor seu posicionamento.
-
O gabarito definitivo permaneceu a alternativa "c", não sendo alterada.
-
Eu também não concordo com o gabarito, letra "c":
"c) A situação hipotética em apreço submete-se aos preceitos da lei que trata da violência doméstica e familiar em concurso com os do diploma legal que dispõe sobre a tortura, por ser o meio utilizado para a prática da infração penal."
Posso até estar equivocado, mas o direito penal, no que tange ao conflito aparente de normas penais, há conflito aparente de normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis. Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais normas penais é preciso considerar 4 Princípios :Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, da Consução e da Alternatividade.
"À luz do princípio da consunção, quando um delito apresentar-se como meio para realização de outro, o crime-meio resta absorvido pelo crime-fim. Todavia, nas hipóteses em que o crime-meio estabelecer penas mais graves que o crime-fim, este restará absorvido por aquele.TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 7116 RS 0001329-17.2005.404.7116"
No caso em questão, Ronaldo constrangeu sua companheira Sílivia mediante violência, causando-lhe grave sofrimento mental e lesões corporais leves, com o fim de obter a confissão da relação extraconjugal. Isto é, Ronaldo uso das "agressões" (crime meio - Violência doméstica e familiar contra a muler Lei nº 11.340/2006) para conseguir a confissão de Sílivia (crime fim - Crime de Tortura Lei nº 9.455 - Tortura é inflingir a alguém dores ou sofrimento agudos, físicos ou mentais a fim obter confissão ou para castigar).
Assim, o crime de violência doméstica ficaria, ao meu ver, absolvido pelo crime fim, tortura, pois o objetivo de Ronaldo era obter confissão da vítima.
Diante todo meu exposto, acho que a questão deveria ser anulada por não possui uma resposta correta.
-
Só uma correção ao colega Fernando !!
Quase erro essa questão, MAS me lembrei de uma coisa que antes sempre errava e mais uma vez quase que me equivoco !!
Temos que ter em Mente que a Lei "Maria da Penha" não defini ou "cria" qualquer espécie de crime, ela é uma lei eminentemente processual, NÃO existe qualquer crime tipificado na supracitada lei, por isso não há que se falar em consunção
Observe que o gabarito dado como correto fala que ".. submete-se AOS PRECEITOS da lei que trata da violência doméstica", ou seja, utiliza-se conceitos definidos na lei para configurar uma relação de violência doméstica ou familiar.
POr fim a assertiva nos fala que temos que usar a lei de tortura pois foi o meio usado para a prática do crime, o que de fato é correto, vide art. 1º, I, "a", da Lei 9455/97: Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: "a" - com o fim de obter informação, declaração ou confissão vítima ou de terceira pessoa.
Pelo menos foi assim que eu entendi, salvo melhor juízo !!
-
Fala Jaime, muito bem colocada essa sua explicação.
Converçei com um prof. de penal e ele me passou a mesma explicação.
Valeu Jaime pela colaboração.
Abç
-
Colegas, eu marquei a letra "C" como sendo a questão "menos errada", não pelo concurso de crimes, mas pela modalidade de tortura.
Ao meu ver, o exemplo dado trata-se de "tortura prova" (art. 1º, I, a) e não "tortura para a prática de crime" (art. 1º, I, b). Foi isso!
-
A resposta "C" está errada! Fato!
Ronaldo, maior e capaz, desconfiado de suposta traição de sua companheira Sílvia, constrangeu-a, no seu local de trabalho, mediante violência, causando-lhe grave sofrimento mental e lesões corporais leves, com o fim de obter a confissão da relação extraconjugal e informações acerca do suposto amante.
Vejamos: Não é crime de tortura, mas a tortura é meio MEIO para se praticar o constrangimento ilegal no âmbito da violência doméstica.
Tortura = Contranger (Viol.Grav.Ame) + Finalidade específica. (Inciso I)
Tortura = Castigo (Inciso II)
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Errou o Examinador a tortura MEIO é AGRAVANTE GENÉRICA do art. 62 do Código Penal.
Circunstâncias Agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Alterado pela L-007.209-1984)
II - ter o agente cometido o crime:
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
Assim , não dá para falar que haverá um concurso de PRECEITOS entre diplomas de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e TORTURA.
Inventou!!! Não existe na Doutrina Concursos de Preceitos Normativos !!!! ??
Se não tivermos uma lei que preste para regular concurso público, vamos nos deparar com essas besteiras !!
Por isso anularam duas de penal, mas deveriam ter anulado todas !
-
Concordo com os colegas.
A Lei n. 11.340/2006 só se aplica se estiver presente a violência de gênero, que não se presume a partir da mera existência de relação entre o agressor e a agredida. E o enunciado não explicita a existência da violência de gênero.
-
A Lei Maria da Penha não plasma nenhum crime, nenhum fato típico, delito. O que o diploma faz é estabelecer um conjunto de conceitos, instruções e medidas protetivas. Assim, o crime descrito no fato está previsto na Lei da Tortura, já que causou sofrimento mental e físico com o fim de obter informações. Este sim o foi crime. Assim, na aplicação das leis, não há bis in idem, mas apenas a aplicação concorrente das duas leis: a pena prevista para o crime de tortura (art. 1º, I, alínia a, lei nº 9.455), bem como as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (lei nº 9.455), em seu capítulo II. Assim, a única alternativa correta é a "c".
-
então se eu agredir uma mulher responderei em concurso com lesão corporal?
-
um crime não exclui o outro! possuem objeto juridico distintos, o crime meio é a tortura, crime fim constrangimento ilegal.
-
Eu errei a questão por achar que era tortura. No art. 1, I, alinea "a" diz que constranger alguem com emprego de violencia ... causando-lhe sofrimento fisico ou mental... a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vitima ou de terceira pessoa. Na situação hipotetica o traído tinha a intensão de obter a informação de quem era o outro e por isso empregou sofrimento físico na mulher. Acho que é bem especifico a tortura empregada. Mas é o CESPE.
-
Robson Lucatelli, acontece, que Tortura não há nenhuma qualificadora. Tornando incorreta quando afirma-se o seguinte: "...configura crime de tortura, qualificado pela circunstância de o agente ter praticado o fato prevalecendo-se da relação doméstica de coabitação..."
-
Um vez me disseram que "não existe" o crime hediondo ou o crime "MARIA DA PENHA".......SÃO "CARIMBOS" colocados em diversos crimes já existentes........ou seja......na questão realmente o crime é de TORTURA......" CARIMBADO" pela lei MARIA DA PENHA.....seja......terá os procedimentos previstos na lei MARIA DA PENHA.......MAS O CRIME AINDA É O DE TORTURA.......como HOMICÍDIO QUALIFICADO não vira o crime "HEDIONDO" , mas e qualificado como tal....carimbado, marcado.......
-
Perfeito comentário Jaime Britto, Lei Maria da Penha é uma Lei processual e utiliza a lei material do crime de Tortura, não falando de consunção e sim em concurso de LEIS.
-
Tem gente viajando tentando explicar que a resposta está errada com textos imensos.
-
Quando o sujeito passivo for mulher, tenha uma inclinacao à aplicacao dos institutos da lei maria da penha. Nao leve pra prova a necessaria relacao de genero (inferioridade da mulher).
-
Marquei a C por ser a menos errada. Se eu estiver equivocado que alguém me corrija, mas a aplicação da Lei Maria da Penha não pressupõe que o agente se prevaleça da própria condição de mulher da vítima? A questão em nada especifica tal fato, mostrando como único fim a confissão de uma suposta traição. A meu ver, o agente responderia única e exclusivamente pelo Art. 1º, I, "a" da 9455/97 (Tortura-confissão).
Outro ponto importante é que a assertiva deixou a entender que a tortura foi um mero meio de execução, afastando-a como crime autônomo. Sei não, mas sei lá...
-
Também acho que a questão tá errada, já que não há de se falar em concurso de crimes e sim em responsabilização do agente pela lei de Tortura nos termos da lei Maria da Penha, que é uma lei processual e Não material como afirma a questão.
A Maria da Penha não cria ou suprime qualquer crime!!!
-
ATUALIZAÇÃO!!!
A Lei 13.641/18 inseriu na Lei 11.340/06 o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, previsto no Art. 24-A da Lei Maria da Penha.
-
QC está sendo uma negação em relação aos Comentários dos Professores.
-
Não vejo nenhum erro na alternativa "C" está correta.
Ela faz dois questionamentos: se é violência doméstica e qual é o crime cometido.
1.
Considerando que vítima e agressor eram companheiros e, por fato decorrente dessa relação, a mulher sofreu violência, incide a Lei nº 11.340/06, nos termos do art. 5º, III, da lei.
Assim, tratando-se de violência doméstica, está correta a assertiva “c” ao afirmar que "situação hipotética em apreço submete-se aos preceitos da lei que trata da violência doméstica e familiar". Por “preceitos da lei” pode-se entender por possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência, inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95, competência do Juizado de Violência Doméstica, art. 24-A, necessidade de informar a vítima da concessão de liberdade ao acusado, etc.
A incidência da Lei nº 11.340/06 sobre um crime tem inúmeras consequências na investigação policial, ação penal e, mesmo, na execução penal.
2.
Considerando a conduta descrita, trata-se de tortura-confissão (art. 1º, inc. I, “a”, Lei nº 9.455/97); eu fiquei com dúvida se a informação que o agressor pretendia obter (traição e informação do amante) ensejaria esse crime, ou se a tortura-confissão se caracterizaria apenas se a informação visada fosse confissão de um crime ou de um ilícito.
A doutrina, contudo, assevera que é qualquer informação:
Pouco importa a natureza da informação visada pelo agente: comercial, criminosa, pessoal etc. O crime de tortura, entretanto, ficará absorvido se constituir meio direto e imediato para a prática de delitos como roubo ou extorsão, como ocorre, por exemplo, quando o agente emprega violência ou grave ameaça para obrigar a vítima a fornecer a senha de seu cartão bancário ou o segredo de um cofre (princípio da consunção).
(JUNIOR, J. P. B.; GONÇALVES, V. E. R. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2015, e-book, item 4.2.1)
Não se exige que a informação almejada pelo agente tenha natureza criminal, podendo ser de cunho comercial, pessoal etc. Veda-se com essa expressa disposição legal o emprego de tortura, geralmente praticada por agentes públicos em interrogatórios, com o fim de obter confissão da prática de crime, a delação do comparsa, a localização da vítima de um sequestro, a localização da arma do crime etc., ou a obtenção de qualquer outra informação ou declaração da vítima ou terceira pessoa. É, portanto, a tortura, via de regra, praticada com o nítido propósito de obter prova em investigação policial. Trata-se da tortura institucional. Obviamente que tal delito admite o seu cometimento por particular, quando, por exemplo, este torturar desafeto para obter alguma declaração, confissão etc.
(CAPEZ, F. Curso de Direito Penal - Legislação Penal Especial. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, e-book, item 3.1.10)
-
Está configurada a violência doméstica e tortura confissão em concurso formal (uma ação = dois ou mais crimes).
-
há de ser levado em conta que com o advento da lei 13.641/2018 agora a Lei M. da Penha passou a tipificar como crime a conduta prevista no art. 24-A, da citada lei que prevê o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas.
-
Gente, a alternativa correta NÃO fala em concurso de CRIMES. Ela fala em concurso de LEIS (submete-se aos preceitos da lei que trata da violência doméstica e familiar em concurso com os do diploma legal que dispõe sobre a tortura).
Cuidado com as interpretações.
-
Questão do capiroto
Cadê o comentário do professor meu povo?
-
Toma distraído.
-
poooooooorrrrrrrrrrrHHHHH
-
Prezados,
Atentem-se que há um elemento especializante na questão, senão vejamos:
Ronaldo, maior e capaz, desconfiado de suposta traição de sua companheira Sílvia, constrangeu-a, no seu local de trabalho, mediante violência, causando-lhe grave sofrimento mental e lesões corporais leves, com o fim de obter a confissão da relação extraconjugal e informações acerca do suposto amante. (dolo específico)
É inegável a aplicação da lei maria da penha, mas o caso em tela também se coaduno com o disposto na lei de tortura em razão justamente do elemento especializante, vale dizer, indicando o dolo específico do autor.
L9455/97, Art.1º Constitui crime de tortura:
I-constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRA PESSOA;
Estamos diante de um CONCURSO DE CRIMES, vale dizer, concurso de crime formal entre violência doméstica e tortura.
-
os professores so aparece quando as questao sao facil!