-
II - ... a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado (Precedente).(REsp 940.245/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008)
A interpretação que se deu à hipótese foi a conhecida "interpretação topológica", em que se interpreta um dispositivo de acordo com o local em que ele se encontra inserido.
Ou seja, o furto durante o repouso noturno (§1º), por estar previsto logo após o caput (furto simples) se aplica perfeitamente a ele. Entretanto, ele não poderia se aplicar, segundo entende o STJ, ao furto qualificado (§2º), que vem, por óbvio, depois do §1º (furto durante o repouso noturo).
-
c - doutrina e jurisprudência bem conflitantes, e a banca coloca uma questão dessa... lamentável
Concluindo: para a aplicação do princípio da bagatela deverão sempre ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, pois somente com a verificação dos fatos poderá haver a possibilidade de aplicação do princípio em questão. Não basta a insignificância da res furtiva. Outros dados, outros danos colaterais também devem ser considerados. Aliás, isso foi decisivo no caso em debate. Em tese o furto qualificado admite a insignificância, mas concretamente ela pode não ter incidência.
Autor: Autores: Luiz Flávio Gomes Patrícia Donati de Almeida
-
Alguém poderia me explicar o porquê a alternativa da letra "a" está errada?
-
Prezado Henrique.
O item "a" da questão faz menção ao roubo impróprio, Não há que se falar em furto impróprio, visto que nesse tipo penal (furto) não há violência ou grave à pessoa.
O roubo impróprio requer que a presença de violência ou grave ameaça sejam empregadas imediatamente após a subtração, ou seja, no mesmo contexto fático do furto que estava em andamento
Espero ter ajudado.
-
E o furto qualificado privilegiado?
-
Contribuindo mais um pouquinho, quanto ao entendimento do STJ, sobre o furto qualificiado privilegiado, sendo o emprego de chave falsa a qualificadora.
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. NATUREZA OBJETIVA DAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DE RIGOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Embora a jurisprudência majoritária desta Corte Superior seja no sentido de que nos casos de furto qualificado não incide, via de regra, o privilegium estatuído no § 2º do artigo 155 do Estatuto Penal, a orientação mais moderna, contudo, tem navegado na direção da compatibilidade das qualificadoras com o redutor, em casos excepcionais. Precedentes do STF e deste STJ.
2. Sendo o paciente primário, de pequeno valor a res furtiva, verificando-se que as qualificadoras do delito são de natureza objetiva - concurso de agentes e emprego de chave falsa - e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie.
3. Ordem concedida.
(HC 157.684/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 04/04/2011)
-
Colegas,
a) O emprego de violência ou grave ameaça contra terceiros, após a consumação do delito de furto, com o único e exclusivo escopo de assegurar a fuga e a posse da res furtiva, caracteriza o delito de furto impróprio, sendo-lhe aplicada a sanção penal do crime de roubo.
ERRADA
Na verdade, essa é a descrição do ROUBO IMPRÓPRIO ou POR APROXIMAÇÃO, previsto no art. 157, par.1o, do CP:
"Art. 157, par. 1o. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de
assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
É roubo impróprio porque se tem uma inversão do momento da violência ou grave ameaça:
- Momento antecedente --> subtração;
- Momento subsequente --> violência física ou grave ameaça, para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.
Bons estudos!
-
Auxiliando na alternativa b:
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que essas sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não tenha maior gravidade.
O parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal dispõe que, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção e diminuí-la de um a dois terços, sendo ainda possível a aplicação de multa. No furto comum, o Código Penal prevê pena de um a quatro anos de reclusão, e no furto qualificado, de dois a oito anos e multa.
Furto qualificado de ordem objetiva é aquele que se refere ao modo com que o delito é executado, que facilita sua consumação. Segundo o parágrafo 4º do artigo 155, ocorre furto qualificado de ordem objetiva em quatro hipóteses: quando houver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; quando houver o uso de chave falsa; ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas.
Nos recurso julgado pela Terceira Seção, que pacificou o entendimento sobre o tema, o réu pedia que fosse mantido o privilégio do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que converteu a pena em multa. O réu havia sido condenado em primeira instância, pela prática de furto duplamente qualificado, à pena de dois anos e sete meses de reclusão e pedia o afastamento da qualificadora.
Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Terceira Seção reconheceu a incidência do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que o réu era primário, o objeto furtado de pequeno valor e o fato delituoso de menor gravidade.
Processo relacionado: EREsp 842425
fonte:
http://professordebem.blogspot.com.br/2011/09/furto-privilegiado-e-qualificado.html
-
O engraçado é que todos os precedentes e comentários acima trazem exemplo de qualificadoras objetivas. Queria ver um exemplo de furto qualificado privilegiado com qualificadora subjetiva. Aí sim me convenceria que a letra B está realmente errada.
Furto Qualificado:
- com emprego de chave falsa; OBJETIVA
- mediante concurso de duas ou mais pessoas. OBJETIVA
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; OBJETIVA
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Gostaria de ver é um exemplo desse caso!
-
Antonio Carlos de Andrade Cubells
Todas as qualificadoras do § 4, do art. 155, são de natureza objetiva, relacionadas ao modo/meio em que se relazia o delito. São de natureza objetiva, portanto. Não estão relacionadas ao estado anímico do agente, bem como com as próprias razões que o levou a cometer o delito, como no caso do motivo fútil ou torpe, que qualificam o homicídio.
Ex.: agente primário, com uso do abuso de confiança (ou emprego de fraude, tanto faz), furta uma caixa de bombons, de baixo valor econômico (e não valor insignificante). Esse é um furto qualificado privilegiado, com base no art. 155, § 4, II, CP c/c art. 155, §2, CP.
Professor Carlos Eduardo Rios Gonçalves explica:
No § 4º existem, ao todo, sete qualificadoras, distribuídas em quatro incisos. É plenamente comum que o juiz reconheça duas ou mais qualificadoras deste parágrafo e, se isso ocorrer, a primeira servirá para qualificar o crime e as demais servirão como circunstância judicial para fixação da pena-base acima do mínimo.
Todas as qualificadoras do § 4º referem-se aos meios de execução do furto, de modo que todas são compatíveis com o instituto da tentativa, bastando, para tanto, que o agente não consiga concretizar a subtração.
(Direito Penal Esquematizado. Parte Especial. 2011. Ed. Saraiva)
Espero ter ajudado, bons estudos.
-
Apenas para aflorar o debate, vai uma decisão do STJ sobre a letra C.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.
-
Amigos, reitero o comentário do colega Antonio Carlos de Andrade Cubells, posto que todos os comentários apresentados, inclusive com respaldo em julgados do STJ, apresentam justificativa para o acerto do item "B", não o contrário. Se alguem encontrar justificativa para o erro, por favor me encaminhe uma mensagem.
Obrigado e abraço a todos.
-
FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR. RES FURTIVA.
A oção B está de acordo com a jurisprudência do STJ. Se não foi anulada a questão, os candidatos dormiram no ponto:
A Seção, pacificando o tema, julgou procedente os embargos de divergência, adotando orientação de que o privilégio estatuído no § 2º do art. 155 do CP mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. Sendo o recorrido primário e de pequeno valor a res furtiva, verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva – concurso de agentes– e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, torna-se devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie. Precedentes citados do STF: HC 96.843-MS, DJe 23/4/2009; HC 100.307-MG, DJe 3/6/2011; do STJ: AgRg no HC 170.722-MG, DJe 17/12/2010; HC 171.035-MG, DJe 1º/8/2011, e HC 157.684-SP, DJe 4/4/2011. EREsp 842.425-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 24/8/2011.
-
Art. 155, § 2º, do CP: Furto Qualificado e Privilégio – 3
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assentar a compatibilidade entre as hipóteses de furto qualificado e o privilégio constante do § 2º do art. 155 do CP. No caso, o paciente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, em virtude da subtração de um aparelho de som, mediante arrombamento de janela, à pena de 2 anos, a qual fora substituída por 2 penas restritivas de direito (CP, art. 44) — v. Informativo 557. Aduziu-se que a jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou-se que, em se tratando de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. Entendeu-se que essa mesma regra deveria ser aplicada na presente situação, haja vista que a qualificadora do rompimento de obstáculo (natureza nitidamente objetiva) em nada se mostraria incompatível com o fato de ser o acusado primário e a coisa de pequeno valor. Ademais, considerando a análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) realizada pelo juízo monocrático, que revelara a desnecessidade de uma maior reprovação, reduziu-se a pena em 1/3, para torná-la definitiva em 8 meses de reclusão, o que implicaria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em caráter retroativo, tendo em conta a ausência de recurso da acusação, bem como a menoridade do paciente (menor de 21 anos na data do fato). Assim, tendo em conta que o prazo prescricional de 1 ano já teria transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, julgou-se extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que denegava o writ por reputar incabível a mesclagem, aduzindo que o legislador, no que pretendera aplicar a crimes qualificados a causa de diminuição, assim o fizera.
HC 98265/MS, rel. Min. Ayres Britto, 24.3.2010. (HC-98265)
-
I- ERRADA, por ausência de tipificação legal, nesse caso temos furto em concurso material com a violência. Ex. Lesão corpotal.
II- CERTA, Não encontrei erro nesse item, os julgados acima mostram isso. E não concordo que todas sejam Objetivas, pois o "abuso de confiança" é subjetivo.
III- ERRADA, é aplicável tal princípio, EM REGRA, exceção em um julgado do STJ sobre o furto qualificado pela escalada.
IV- CERTO inclusive pela posição topográfica dos parágrafos se fosse intenção do legislador aplicar a majorante às qualificadoras teria colocado depois do §2º e não antes.
V- ERRADA, a 1º parte tá certa, a reincidência realmente não impede o reconhecimento do furto privilegiado, pois o princípio da insignificancia é de natureza objetiva, ou seja, para aplicar esse princípio se deve observar o fato objetivamente, tanto o é que é excludente de tipicidade, mas a segunda parte tá errada pois a reincidência é de natureza subjetiva e não objetiva.
Bons Estudos
-
Item C
Não entendi a intenção do CESPE nessa questão.
Em 2012 houveram julgados se manifestando que as qualificadoras de rompimento de obstáculo (art. 157, §4, I) e mediante concurso de agente (art. 157, §4, I) eram causas que impediam a aplicação do princípio da insignificância.
Não foi um julgado isolado, foram vários.
A Turma reformou acórdão do tribunal de justiça, restabelecendo a sentença que condenou o recorrido à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto pela tentativa de furto de um aparelho de DVD avaliado em R$ 250,00. Na hipótese, o recorrido adentrou um dos cômodos da residência e apossou-se do bem, tendo sido detido pela vítima quando saía da residência dela. Para o Min. Relator, a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. Embora se trate de um único bem subtraído, cujo valor de R$ 250,00 possa ser considerado como reduzido ou irrelevante dependendo da condição econômica do sujeito passivo, a hipótese revela peculiaridades que devem ser levadas em consideração para afastar a hipótese de crime de bagatela. Precedentes citados: AgRg no REsp 982.818-RS, DJe 8/6/2011, e AgRg no REsp 1.228.962-MG, DJe 8/6/2011. REsp 1.224.795-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/3/2012. 5ª Turma.
-
Nobres colegas,
Quando à alternativa C, acho que detectei o erro, e ninguém mencionou ainda.
O erro está na parte destacada:
c) O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado em face do desvalor do resultado.
Aproveitando o julgado do colega postou alguns comentários atrás:
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012.
Portanto o que descaracteriza a insignificância não é o desvalor do RESULTADO, mas sim o desvalor do MODUS OPERANDI do agente.
Vale lembrar os denominados requisitos objetivos que o STF entende serem necessários para a aplicação do princípio da insignificância:
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Usei as cores de forma a correlacionar os fundamentos e destacar a diferença. O julgado baseia-se na ausência do requisito D, enquanto a questão induz a erro fundamentando no requisito C.
Pra finalizar, segue um julgado pra fixar:
TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. HC. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Trata-se, no caso, do furto de um “Disco de Ouro”, de propriedade de renomado músico brasileiro, recebido em homenagem à marca de 100 mil cópias vendidas. Apesar de não existir nos autos qualquer laudo que ateste o valor da coisa subtraída, a atitude do paciente revela reprovabilidade suficiente para que não seja aplicado o princípio da insignificância, haja vista a infungibilidade do bem. Para aplicar o referido princípio, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da ordem jurídica provocada. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010; HC 145.963-MG, DJe 15/3/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 190.002-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/2/2011.
-
Errata: Acabei trocando: o julgado baseia-se na ausência do requisito C, a questão induz a erro fundamentando no requisito D.
-
STF
RHC 115225 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 12/03/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013
Ementa: penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado pelo abuso de confiança – art. 155, § 4º, II, do CP. Aplicação da figura privilegiada do § 2º do art. 155 – primariedade e pequeno valor da coisa. Compatibilidade. Precedentes. 1. O furto qualificado privilegiado encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e 4º do art. 155 do Código Penal quando o réu for primário e a res furtivae de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras. Precedentes: HC 96.843, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/04/2009; HC 97.034, Relator Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 07/05/2010; HC 99.222, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 089/06/2011; e HC 101.256, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 14/09/2011). 2. In casu, os requisitos legais reclamados pelo § 2º do art. 155 do Código Penal para o reconhecimento do furto privilegiado restaram reconhecidos: primariedade e pequeno valor da coisa subtraída (aproximadamente 100 reais), não devendo prevalecer, no ponto, por contrariar a jurisprudência desta Corte, os acórdãos da apelação e o ora impugnado, porquanto afastaram a aplicação da figura privilegiada sob o singelo fundamento de sua incompatibilidade com a qualificadora do § 4º, II, do art. 155 do Código penal. 3. Recurso ordinário provido para restabelecer a sentença condenatória no ponto em que, reconhecendo a figura privilegiada no crime de furto qualificado, substituiu a pena de dois anos de reclusão por detenção pelo mesmo tempo.
-
A explicação dada por um dos comentários ao item "E" está errada, pois o confundiu furto privilegiado com princípio da insignificância. Ademais, a reincidência impede o reconhecimento do priviégio por vedação expressa o art. 155, § 2º do CP: " § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."
-
Pessoal, sou muito amadora ainda para Direito Penal, mas o erro da "b" não seria que a incidência do privilégio fica condicionada à primariedade do agente (+) ao pequeno valor da coisa furtada (+) à qualificadora objetiva? Pela leitura, me parece que a questão está condicionando apenas à natureza objetiva da qualificadora.
b) No caso de furto qualificado, a incidência do privilégio fica condicionada à natureza objetiva da qualificadora, como, por exemplo, o uso de chave falsa.
O erro, portanto, dessa alternativa não seria restringir o privilégio apenas à natureza objetiva da qualificadora?
Fiquei imaginando que se a pessoa usa de chave falsa, mas ao mesmo tempo o criminoso não é primário, não há que se falar em furto qualificado-privilegiado.
Vejam: No RESP Nº 1.234.021/RS, o Exmo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em sintonia entre a legislação e o fato diz que: “Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155 do CPB, mesmo nos casos de furto qualificado. Entretanto, a aplicabilidade da privilegiadora está condicionada a primariedade do agente, não podendo tal benefício ser concedido àquele já reincidente na prática criminosa”. (fls. 88/89)
-
É a única explicação plausível até agora para o erro da alternativa B.
Entretanto, mesmo isso não era pra tornar o item errado, pois em nenhum momento se diz que se condiciona APENAS à qualificadora de ordem objetiva.
-
Rodrigo, a questão não diz mesmo apenas, mas pela interpretação da leitura o termo "condicionada à" me parece muito restritivo, dando a ideia de "apenas".
-
Gisele, também quebrei a cabeça neste item. Mas, repare a sutileza:
"No caso de furto qualificado, a incidência do privilégio fica condicionada à natureza objetiva da qualificadora, como, por exemplo, o uso de chave falsa."
Segundo a jurisprudência, além das qualificadoras serem de ordem objetiva, o fato delituoso não deve ser de maior gravidade. Portanto, o erro está em vincular apenas a natureza objetiva para que se reconheça o privilégio compatível com as qualificadoras do furto.
Bons Estudos!
-
Comentário: a alternativa (A) está errada. A conduta descrita é tipificada no art. 157, §1º, do CP e é denominado pela doutrina como roubo impróprio.
A alternativa (B) está equivocada. De acordo com o entendimento que prevalece em nossa jurisprudência, o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto quando, além de serem de ordem objetiva, o fato delituoso não tenha maior gravidade.
A alternativa (C) está errada. Embora o resultado não tenha atingido de modo significante o bem jurídico tutelado, qual seja o patrimônio, no crime de furto qualificado a conduta é mais desvalorada que no furto simples, afastando a aplicação do mencionado princípio.
A alternativa (D) está correta. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a causa especial de aumento de pena por furto cometido durante o período de repouso noturno aplica-se sempre às hipóteses de furto simples.
A alternativa (E) está errada, uma vez que a aplicação do privilégio previsto no art. 155,§1º, do CP tem como requisito o fato do agente ser primário, o que é incompatível com a reincidência.
Resposta: (D)
-
A)errada, caracteriza o crime de roubo impróprio, com violência própria obrigatoriamente.
B)errda,reconhece-se o privilégio ao réu primário e se a res furtiva for de pequeno valor(menor que o salario mínimo), mesmo se furto qualificado
C)errada,se o privilégio é compatível com a qualificadora, a insignificância também o é.
D)correto, STF, aumento de pena do período noturno somente no furto simples, ou seja no furto não qualificado.
E)erraad, 2 requisitos para o privilégio, réu primário, e pequeno valor
-
Complemento (e facilito) o que disse o colega personagem fictício:
Pelo que entendi, estaria correta a alternativa C (que marquei erradamente) se ela dissesse: o princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado em face do ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
É a conduta, o desvalor da conduta, que impede a aplicação da insignificância especificamente ao FURTO QUALIFICADO. Não que o desvalor do resultado não deva ser levado em conta - deve ser sim em todos os crimes para que se possa aplicar o princípio em questão -, mas é a CONDUTA PIOR (se assim se pode dizer) que caracteriza o furto qualificado, como, por exemplo, o rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Não é o RESULTADO PIOR. É a conduta PIOR. É o desvalor da conduta que caracteriza o furto qualificado e que, por sua vez, afasta a incidência da insignificância.
Para terminar, segue julgado corroborando o exposto:
O princípio da insignificância requer, para sua aplicação, que a mínima ofensividade da conduta seja analisada caso a caso, observando o bem subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, as circunstâncias e o resultado do crime. No caso, invocou-se tal princípio, pois foram apreendidos como objetos do furto apenas uma colcha de casal e um edredon. A Turma entendeu ser inaplicável esse princípio porque os agentes em concurso, ao ingressar na residência da vítima, romperam obstáculos durante o repouso noturno, motivos que indicam o alto grau de reprovabilidade da conduta. Além disso, outros objetos, não recuperados, também foram furtados. Precedentes citados: HC 187.961-RS, DJe 28/11/2011; Ag Rg no REsp 982.818-RS, DJe 8/6/2011, e RHC 29.133-GO, DJe 17/10/2011. HC 179.572-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/3/2012.
-
Súmula 511-STJ:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
-
d) FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO - DESCABIMENTO - A causa de aumento de pena do repouso noturno (artigo 155, § 1º, do CP)é aplicável apenas nas hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado (artigo 155, § 4º, do CP), pois neste as sanções previstas já são maiores - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - CRIME DE NATUREZA FORMAL - Provada a participação de menor no delito, de rigor a condenação do réu pelo crime de corrupção de menores, tendo em vista se tratar de crime formal que não exige resultado naturalístico para a sua consumação - CONDENAÇÃO CORRETA, QUE FICA MANTIDA.
(TJ-SP - APL: 00007426520128260370 SP 0000742-65.2012.8.26.0370, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/08/2014)
-
A QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA!!!
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO
PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se
refere à prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na
forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.Isso
porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo
STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se
afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155
do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se
presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria
justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de
impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as
qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que
o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas
na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na
realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar
que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual
somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for
perpetrado na sua forma simples (caput do
art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no
julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de
aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em
negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso
noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de
furto. Em outras palavras,
uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da
causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição
da causa de aumento (§ 1º). HC
306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.
-
Questão desatualizada! Mudança de
entendimento!
Informativo 554 STJ
O 1º do art.
155 do CP prevê que a pena do crime de
furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso
noturno.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode
ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°).
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a
majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas,
que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Assim, é possível que o agente seja condenado
por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente
a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.
STJ.
6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
4/12/2014 (Info 554).
-
Rafael Constatino
Na verdade não está bem desatualizada, esse é um entendimento isolado de uma unica turma do STJ, não da pra dizer que tá superado, enfim, coisas de direito.O STJ e a outra turma do STJ ainda não mudaram o entendimento. Professor do Damasio explico isso hoje em aula.
-
Bem apenas para reforçar os comentários os colegas:Segue trecho do INnfomativo Esquematizado do Prof Marcio André, do DIZERODIREITO.COM : "Vale ressaltar que a posição acima exposta representa mudança de entendimento na jurisprudência do STJ, considerando que os julgados anteriores sustentavam posição no sentido da incompatibilidade do § 1º com o § 4º (HC 131.391/MA, DJe 06/09/2010). Faça uma observação sobre o presente julgado em seus livros de Direito Penal porque certamente todos eles explicam posição em sentido contrário ao que foi decidido."
Acertei a questão pq lembrei dessas palavras. "MUDANÇA DE ENTENDIMENTO". Hoje é bem possível que o gabarito fosse diferente. Enfim, nos concurseiros sofremos com essas idiossincrasias do STJ. Eu iria com o entendimento mais atual, mas não deixo de acha absurdo a banca cobrar esse tipo de questão em uma prova! OREMOS!
-
QUESTÃO DESATUALIZADA
Informativo 554 STJ
O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°).
-
sobre a letra B)
para o crime ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo ... basta apenas que o privilégio seja sempre de ordem subjetiva e a qualificadora de ordem objetiva ....
-
Informativo 554 STJ
O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°).
-
Alternativa D. Correta
Questão bem complexa. O camando da questão diz: com base no CP, na Doutrina e nos Tribunais Superiores.
A Doutrina majoritária, o STF e parte do STJ entendem não caber a causa de aumento do §1º do art. 155 em função da posição topográfica no CP, cabendo apenas a aplicação no furto simples (art. 155, caput).
O Informativo a seguir, deixa claro que se trata da decisão de uma turma do Tribunal, em função do entendimento de não haver mais a necessidade de seguir a regra topológica do artigo em comento.
Inf. 554/STJ
A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP - que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.
-
Letra B - Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
-
O STJ decidiu ser possivel a aplicação da majorante do paragrafo 1 do art 155 , majorante por crime ser durante o repouso noturno, pois nao ha incompatibilidade entre esta cisrcunstancia e aquelas que qualificam o delito... - manual do dreito penal- pg 256- 2016-Rogerio Sanches---HC306.450/SP -sexta turma , Dje 17/12/2014
-
Caros Colegas Cocurseiros... Essa questão está destualizada, objetivamente falando, com relação a letra D. Repetindo a assertiva : A causa especial de aumento de pena decorrente de furto praticado durante o repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples. Hoje, o entendimento é que a majorante do repouso noturno, pode ser aplicada também ao furto qualificado. Temos a certeza de acordo com o julgado que segue abaixo: A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que
se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior
possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância
do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples
como na qualificada do delito de furto. Tal entendimento revela, mutatis mutandis,
a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo
de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual afigurou-se possível o
reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do Código Penal nos casos de
furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º), máxime se presentes os requisitos.
(...)
(HC 306.450/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014) Fonte: Estratégia Concursos - Material PRF 2016 - Professor Renan Araújo Bons Estudos!!!
-
Desatualizada!! Informativo 554 - STJ
Mudança de entendimento
O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554 - STJ).
-