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alguem poderia me explicar qual o erro da letra D???
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Acredito não haver erro na "D", de acordo com o previsto no art. 129, incisos VII a X.
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PAIS não podem ser "destituídos da tutela", somente os RESPONSAVEIS.
O caput do art 129 prevê medidas aplicáveis ao "pais ou responsáveis"
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Concordo com o comnetário da colega Nathália,quanto ao erro da letra "D".O Código Civil consigna a respeito:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Creio que "E" está correta pelo fato de a menina ser adolescente e para piorar a situação Grávida" , não podemos desconsiderar que os pais tem o dever de cuidado, devendo essa receber atendidmento prioritário.
È só pensar: Uma adolescente grávida, podendo ser de 13 anos a 17(questão não especifica idade), passando por "mil e um problemas", revolve ir embora de casa, os pais não podem permitir tal conduda, já que tem o dever de resguardar a integridade de sua prole.
O Eca fala sobre:
"
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
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ESSA LETRA "D" ESTÁ BASTANTE CONFUSA
NA MINHA OPINIÃO A CORRETA SERIA A LETRA "E"
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010 , de 2009) Vigência
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Colegas, vamos prestar atenção.
Pais não tem o filho sob tutela, e sim sob PODER FAMILIAR (OU PARENTAL). Logo, só podem ser destituídos dele ou da guarda!
A TUTELA se dá quando os pais são ausentes ou falecidos.
A tutela é exercida por um RESPONSÁVEL nomeado para tal fim.
Assim: PAIS não exercem tutela, logo não podem perdê-la! A questão pergunta sobre os PAIS não sobre os responsáveis! Somente o responsável perde a tutela, os pais perdem guarda ou poder familiar! É esse o ERRO da assertiva D.
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Sobre a alternativa A:
O erro está em dizer que "é necessário levar em consideração, de forma irrestrita". Segundo o artigo 100, parágrafo único, inciso X:
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;
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Gabarito: E
a) Para a aplicação das medidas específicas de proteção, é necessário levar em consideração, de forma irrestrita, a prevalência da família natural ou extensa. ERRADA conforme art. 100 ECA Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
b) No plano individual de atendimento instituído pelo ECA, deverão constar os resultados colhidos por equipe multidisciplinar, que somente poderá levar em consideração a opinião do adolescente, não o podendo fazer nos casos da oitiva da criança e de seus pais ou responsável. ERRADA conforme art. 100, XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 28 desta lei. + art. 28 §1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. §2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
c) Em procedimento de apuração de ato infracional, é cabível aplicação de medidas aos pais. ERRADA conforme art. conforme art. 112 Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (...)
d) São medidas aplicáveis aos pais: advertência, perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do poder familiar. ERRADA conforme art. 129 São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família ; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequencia e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança e o adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar.
e) O fato de se expulsar de casa adolescente grávida caracteriza situação de violação de direitos, o que justifica a aplicação de medida de proteção à adolescente. CORRETA conforme art. 98 As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: III - em razão de sua conduta. + art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamental.
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Creio que o erro da "D" esteja no fato de a assertiva restringir quais medidas seriam cabíveis aos pais, para então incluir destituição da tutela. Ora, pais jamais serão tutores, já que a tutela pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar (pú, art. 36, ECA). O art. 129, transcrito pelos colegas, trás medidas aplicáveis aos pais OU RESPONSÁVEL (Título IV); logo, a destituição da tutela seria medida aplicável tão somente a esse responsável (tutor).
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D) - agora eu tenho que saber o que o examinador gostaria de dizer???? desafio qualquer um a encontrar a palavra " apenas " ou sinônimo na "D"
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.
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Leiam o comentário do Rafael BP. Ele matou a charada da letra D.
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GABARITO: E
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
III - em razão de sua conduta.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
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ECA:
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
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Sobre a alternativa b:
Art. 101 do ECA:
§ 5 o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
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Boa tarde pessoal. Sobre a alternativa "C" ficou uma dúvida: a questão parece dar margem para se interpretar a possibilidade de aplicação de medidas aos pais em procedimento de ato infracional. Exemplo: incidentalmente, instala-se eventual procedimento para apuração de responsabilidade dos pais, dentro do mesmo processo que apura o ato infracional. E ai a questão se tornaria correta. Desconheço entendimento doutrinário ou jurisprudencial nesse sentido, mas fiquei com a dúvida.