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A)
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22
B) A doutrina especifica que são tipos e não espécies:
"5. TIPOS DE GUARDA
Do que consta no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se classificar a guarda em permanente (duradoura, definitiva) e temporária (ou provisória)."
fonte:http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id130.htm
C)Se for por isso, quem trabalha em outras comarcas, estará sujeito a perda do poder família. Não configura, uma vez que não é sua intenção, podendo ser vislumbrada ao deixar a criança com a avó(responsável).
D)Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
È aquela velha história, os pais educam; avós , mimam(hehhe)
E)Quer dizer que se uma mãe adolescente, ao agredir seu filho,imoderadamente, não pode ter seus direitos de poder familiar suspensos ou até mesmo perdê-los?
Art. 24. A perda e a suspensão do r poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
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Art. 174, ii, do cpc : processam se durante as férias e não se suspender pela superveniencia delas: a ação de dação e remoção de tutor e curador. Além disso, o procedimento de perda e supensão do poder familiar eh sempre feito com contraditório (art. 24 do eca), que se aplica ao procedimento de tutela (art. 164 do eca). Pessoal peço desculpas por não colecionar os artigos, mas ainda não sei fazer. Espero ter ajudado
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Pessoal, qual será o erro da letra B? Será que é o apontado pelo colega Rafael N.? Pesquisei sobre o item, e vi que os autores falam indistintamente em tipos, espécies, modalidades... O que vocês acham?
Obrigada desde já a quem der uma luz!!!
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O erro da B.
Duas são as espécies de guarda previstas no ECA:
A questão pede as espécies de guarda previstas no ECA, na lei, e não o entendimento doutrinário. No ECA existem duas: a liminar e a incidental.
att.
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Penso que o erro da questão B seja o seguinte:
No Eca existe 1 tipo de guarta, a temporária/provisória, que ocorre enquanto não há a regularização da situação por tutela e adoção, vejamos:
Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
No entanto, existe um outro tipo de guarda, a definitiva/permanente, só que esta não está no ECA, mas sim no CC, conforme se verifica:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Assim, a questão pretendeu confundir, dizendo que ambas as espécies ou tipos estão previstos no ECA.
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Três espécies de guarda são previstas pelo Estatuto: a provisória, a permanente e a peculiar.
A guarda provisória (art. 33, § 1º,do ECA) subdivide-se em duas subespécies: liminar e incidental, nos processos de tutela e adoção, salvo nos de adoção por estrangeiros, onde é juridicamente impossível.
A guarda permanente (art. 33, § 2º, 1º hipótese) destina-se a atender situações peculiares, onde não se logrou uma adoção ou tutela, que são mais benéficas ao menor. É medida de cunho perene, estimulada pelo art. 34 do ECA. As normas estatutárias permitem inferir que o legislador instituiu, em termos de colocação familiar, a seguinte ordem de preferência: manutenção do vínculo familiar, adoção, tutela, guarda e, somente em último caso, a institucionalização.
Em função do art. 33, § 1º, do Estatuto, há quem sustente não mais existir, em nosso ordenamento, a guarda permanente. Tal posicionamento com a devida vênia, é incorreto, máxime qua ndo se tem em mente o previsto no art. 227, § 3º, VI, da CF, norma inspiradora, diga-se de passagem, do referido art. 34 do ECA.
A nominada guarda peculiar (art. 33, § 2.°, 2° hipótese) traduz uma novidade introduzida pelo Estatuto. Visa ao suprimento de uma falta eventual dos pais, permitindo-se que o guardião represente o guardado em determinada situação (ex. menor de 16 anos, cujos pais estejam em outra localidade, impedidos de se deslocarem, e que necessita ser por eles representado para retirada de FGTS).
Propaga-se seu ineditismo, por outorgar ao guardião direito de representação, antes privativo do tutor ou curador especial.
Segundo o art. 33, § 3º, do ECA, a guarda assegura à criança e adolescente a condição de dependente para fins previdenciários. Não condiciona esse benefício a qualquer tipo de termo ou restringe a determinada espécie de guarda.
Fonte:http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/1-Quais-S%C3%A3o-As-Esp%C3%A9cies-De-Guarda/962868.html
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(ECA)
Gabarito: A
Art.
164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção
de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o
disposto na seção anterior.
Art.
38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Art.
24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como
na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que
alude o art. 22.
Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir
as determinações judiciais.
(CPC)
Art.
174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência
delas:
I - Os
atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de
direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II -
As causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores
e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III
- todas as causas que a lei federal determinar.
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Atualmente, o dispositivo do CPC/15 é o art. 215:
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
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Fiquei confusa quanto ao caráter permanente da guarda com fundamento no art. 33, §2º, primeira parte, ECA e no art. 227, §3º, VI, CF:
Art. 33 [...] §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares [...].
Art. 227 [...]
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: [...]
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
Isso porque o art. 34, ECA diz expressamente que o acolhimento familiar, em que pese ser preferencial com relação ao acolhimento institucional, tem caráter temporário:
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§2º Na hipótese do §1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
Nesse sentido, me parece que a guarda sempre terá caráter temporário, seja em caso de guarda preparatória à tutela ou adoção, seja em caso de guarda em situações peculiares ou destinada a suprir a falta eventual dos pais ou responsável.
Alguém entende de outra forma?
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GABARITO: A
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
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Sobre a letra D:
Art. 36.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Logo, o poder familiar deverá ser exercido pela avó que detém a tutela
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ECA:
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§ 2 Na hipótese do § 1 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
§ 3 A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
§ 4 Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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Essa letra B é complicada, pois há divergências doutrinárias acerca do assunto.
A doutrina fica discutindo se a guarda do Código Civil e do ECA é única ou se se trataria de regime jurídicos diferentes. A posição mais tranquila e que aparenta ser a mais razoável é a do Tartuce que entende que a guarda do Código Civil ocorre durante o exercício do Poder Familiar, ao passo que a do ECA é provisória (e não provisória e permanente como afirmado na questão) se manifestando nas situações em que há Perigo à criança ou ao adolescente (nas hipóteses em que se exige a Proteção da criança ou adolescente), nesse sentido:
Há quem afirme que se não há diferença de causas: a guarda do Código Civil se aplica em razão do poder familiar e a do estatuto em caso de perigo/ofensa, pois é medida protetiva (Flávio Tartuce e Salomão Resedá Filho).
Obs.: As demais doutrinas fogem ao tema e não serviriam de fundamento a questão.
Qualquer erro me notifica, por favor!
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Letra A)
Art. 215 do CPC. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.