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LETRA E - CORRETA
PROCESSUAL CIVIL - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - IDOSOS (MAIORES DE 65 ANOS) - ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA.
1. O art. 1.211-A do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.173/2001, contemplou, com o benefício da prioridade na tramitação processual, todos os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou interveniente nos procedimentos judiciais, abrangendo a intervenção de terceiros na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 664.899/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/02/2005, p. 307)
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Com relação à letra "B": É obrigatória a intervenção do MP em todas as demandas cujo objeto sejam os interesses da pessoa idosa.
Não é qualquer interesse da pessoa idosa que enseja a intervenção do MP, mas, de acordo com o art. 75, SOMENTE OS INTERESSES DE QUE CUIDA ESTA LEI (leia-se Estatuto do Idoso).
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
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Uma pequena observação. O art. 1.211-A do CPC recebeu nova redação pela Lei nº 12.008/2009: Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos , ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
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No Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, refere-se ao art. 71: é assegurada prioridade na tramitação dos processos e prodecimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
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na letra C... existe alguma previsão de reserva de vagas de estacionamento, em órgão público ou estabelecimento privado, para idosos que trabalham neles?
abs
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Sobre o transporte público, algumas empresas tendem a solicitar do idoso que preencham requerimentos para o seu uso. A lei requer somente a apresentação de documento de identificação.
Estatuto do idoso:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
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Gabarito: E.
A) Errado. Art. 39. Aos maiores
de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos
públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais,
quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à
gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça
prova de sua idade;
B) Errada. Art. 75. Nos
processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o
Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os
recursos cabíveis.
O recebeu nova redação pela Lei
nº 12.008/2009:Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure
como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos , ou portadora de doença grave, terão
prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº
12.008, de 2009).
C) Errada. Art. 41. É assegurada a reserva, para os
idosos, nos termos da lei local, de cinco por cento das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de
forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
D) Errada. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
ADVOGADO MAIOR DE 65 ANOS. ESTATUTO DO IDOSO. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. As disposições do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003,
e do art. 1.211-A do Código de Ritos, somente se aplicam às partes da relação
jurídica processual.
II. A prioridade na tramitação
processual não alcança o causídico que
não figura como parte ou interveniente, e nem está a executar honorários
decorrentes de sucumbência definitivamente fixada.
III. Agravo regimental a que se
nega provimento.
AgRg no REsp 285812 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2000/0112686-5
E) Correta. PROCESSUAL CIVIL -
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - IDOSOS (MAIORES DE 65 ANOS) - ABRANGÊNCIA
DO BENEFÍCIO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA.
1. O art. 1.211-A do CPC,
acrescentado pela Lei nº 10.173/2001, contemplou, com o benefício da
prioridade na tramitação processual, todos os idosos com idade igual ou
superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou interveniente nos
procedimentos judiciais, abrangendo a intervenção de terceiros na forma de
assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao
processo.
2. Recurso especial provido. (REsp
664.899/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005,
DJ 28/02/2005, p. 307)
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Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
O art. 1.211-A do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.173/2001, contemplou, com o benefício da prioridade na tramitação processual, todos os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou interveniente nos procedimentos judiciais, abrangendo a intervenção de terceiros na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.
GABA E
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NCPC 2015
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
EM 2017 - LEI DA SUPER PRIORIDADE - LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
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LETRA C:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IDOSO. PRETENSAO DE UTILIZAÇAO DE VAGAS ESPECIAIS PARA IDOSOS EM ESTACIONAMENTO LOCALIZADO DENTRO DE BEM DE USO ESPECIAL (FÓRUM DE JUSTIÇA). ART. 41 DA LEI N. 10.741/2003. NAO APLICAÇAO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute se o impetrante, na qualidade de idoso, tem direito de utilizar o estacionamento interno do Fórum Leal Fagundes, o qual é usado, privativamente, pelos servidores do órgão.
2. O art. 41 da Lei n. 10.741/2003 não pode ser objeto de interpretação literal para assegurar a pretensão do impetrante de utilizar as vagas reservadas para idosos no estacionamento do fórum, se esse estacionamento se encontra dentro da área territorial do imóvel em que se encontra o órgão.
3. Conquanto o estacionamento do fórum esteja localizado em área pública, deve-se atentar para o fato de essa área estar restrita ao uso especial daqueles que receberem autorização estatal para o seu uso, nos termos do art. 99, II, do Código Civil. Precedente : RMS 20043/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 21/09/2006.
4. Nesse contexto, a previsão legal de reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos estabelecida pelo art. 41 da Lei n. 10.741/2003 não impede que a administração do fórum restrinja o uso de determinada área de estacionamento somente às pessoas idosas que, de alguma forma, estão vinculadas às atividades desenvolvidas pelo órgão público.
5. Recurso ordinário não provido.