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d) fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. CORRETA
Art. 66 CDC. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3m a 1a e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - Detenção de 1 a 6m ou multa.
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Sobre a letra "c":
A lei 12.653/12 acrescentou o art. 135-A no Código Penal.
Art.135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
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Cuidado!
A) É crime, mas previsto no CP – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
B) Art. 274, CP - Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274. Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
C) art. 135-A, CP.
D)
E) Art. 278, CP. Outras substâncias nocivas à saúde pública
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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Na verdade, a letra E tem previsão específica no CP:
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás
tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da
autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material
destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Apenas a conduta mencionada na alternativa D é tipificada pelo CDC. As demais condutas são todas criminosas, mas são tipificadas pelo Código Penal: arts. 272, 274, 135−A e 278, respectivamente.
GABARITO: D
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Letra D
O examinador deixa claro que quer saber as condutas tipificadas como crime no CDC, então se os outros itens trouxerem condutas que são crimes, mas não estão no CDC, não nos importa.
a) Errada. Temos a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, previsto no artigo 272 do CP.
b) Errada. Artigo 274 do CP, emprego de processo proibido ou de substância não permitida.
c) Errada. Artigo 135-A também do Código Penal.
d) Certa. Temos uma conduta tipificada no CDC, em seu artigo 66.
e) Errada. Mais uma conduta tipificada no código penal, no artigo 253.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Repassando o Excelente comentário do Colega "Mr Cat":
CARACTERÍSTICAS GERAIS.
* todos são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA e são de menor potencial ofensivo, visto que têm penas máximas de 2 anos, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais;
* são de ação penal pública INCONDICIONADA;
* passíveis de suspensão condicional do processo por terem pena mínima inferior a 1 ano;
* passíveis de arbitramento de fiança pelo delegado;
* só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.;
- o rol de crimes contra as relações de consumo não está presente somente no CDC (CP e leis especais);
- os crimes podem ser omissivos ou comissivos;
- constituem crimes de perigo, vez que nao se exige para a sua verificação e nem constitui elemento constitutivo do crime a ocorrencia de efetivo dano ao consumidor;
- vige o princípio da precaução;
- o CDC somente preve agravantes;
- a pena pecuniária (dias-multa) equivale à pena privativa de liberdade cominada;
Além disso, eu acrescentaria que:
- O CDC traz, no artigo 75, garantidores específicos: Diretor, Administrador ou gerente da pessoa jurídica;
- Majoritariamente se entende que a PJ não é sujeita ativa do crime;
- Traz o CDC agravantes espefícicas;
- Outro rol famoso de crimes contra a relação de consmo está no art. 7º da Lei 8113 de 1990;
Lumos!