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- B) Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição da pretensão indenizatória do consumidor mediante a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. ERRADA PORQUE É DECADENCIA: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:...
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca
- c) O prazo prescricional para a pretensão de indenização civil consumerista é de três anos, tal como previsto no novo Código Civil, norma posterior ao CDC. ERRADA, É 5 ANOS:Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Confrades,
O item "a", que é o correto, é jurisprudencial e bem específico. Não conhecia a segunda parte:
Enunciado N.º 11.4 TRPR - Prescrição vintenária: O prazo prescricional das ações de cobrança que tratam de diferenças de correção monetária relativas aos planos econômicos brasileiros é de 20 (vinte) anos, já que se discute o próprio crédito, e não os seus acessórios.
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Amigos, acredito que a resposta correta foi retirada do seguinte julgamento do STJ
A ocorrência da prescrição nas ações de cobrança da diferença de remuneração nos saldos das poupanças atingidos pelos expurgos deflagrados com a implementação dos Planos Econômicos, é perquirida com base na data do ajuizamento da ação: se ordinária, o prazo de vinte anos é computado a partir dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos; se pretensão executiva decorrente de sentença coletiva, contam-se cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva (REsp 1.275.215/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/2/2012).
Abraço a todos e bons estudos.
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a) O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contado dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão de planos econômicos. - O beneficiário da ação coletiva, tem o prazo de 5 anos para a execução individual, contados do transitado em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento da ação individual quando envolver planos economicos, e teve-se o pagamento a menor.
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Esse cespe e tosco demais!
O prazo de prescrição de 20 anos só se aplica a época da vigência do código civil de 16. Agora o prazo geral e de 10 anos.
Ele simplesmente copia uma ementa sem se preocupar vim o teor. Lamentável !
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A letra D tenta confundir o candidato, pois sete dias é para usufruir do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.
Art
49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.No caso em questão o prazo de decadência é de 30 dias para reclamar de vícios do produto, conforme art. 26, I, do CDC
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A letra D tenta confundir o candidato, pois sete dias é para usufruir do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.
Art
49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.No caso em questão o prazo de decadência é de 30 dias para reclamar de vícios do produto, conforme art. 26, I, do CDC
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A letra D tenta confundir o candidato, pois sete dias é para usufruir do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.
Art
49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.No caso em questão o prazo de decadência é de 30 dias para reclamar de vícios do produto, conforme art. 26, I, do CDC
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Letra A - STJ - "No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". (REsp 1273643).
STJ - "o prazo de prescrição para ajuizamento de ações individuais movidas por consumidores que tinham poupança, na época desses planos, é de vinte anos. Prazo este que não se aplica às ações coletivas, cujo período de prescrição continua sendo de cinco anos, conforme já decidido em julgamento anterior da Segunda Seção do STJ". (REsp 1107201 e REsp 1147595).
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Galera qual o erro da letra E? Não consegui verificar...
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O STJ confirma que o prazo do art. 26 é decadencial, não prescricional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução/ STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp 1.117.614, j. 10.8.2011 - Recurso Repetitivo)