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e) revisão de benefício de previdência privada. CORRETA
STJ/321.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
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Essa questão é meio polêmica, pois o algumas cortes vem admitindo a responsabilidade dos advogados, conforme o CDC, na teoria da resposabilidade subjetiva:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E
MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO –
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - A obrigação do
advogado é de meio e não de resultado e a sua responsabilidade
depende da perquirição de culpa, a teor do artigo 186 do Código
Civil e do artigo 14 § 4º. do CDC. Não havendo a prova da culpa
não há que se falar em responsabilidade do profissional do
direito, mormente quando sequer houve a demonstração da
existência dos alegados danos e do nexo de causalidade.
Sentença mantida. Recurso Improvido.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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a) indenização do condômino pelo condomínio, em razão de furto de bem móvel ocorrido dentro da garagem de prédio de apartamentos. ERRADO.
"2 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES JURÍDICA EXISTENTES ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS." (REsp 679019 SP, Ministro JORGE SCARTEZZINI, julgado02.06.2005)
b) ressarcimento do valor pago ao advogado que, constituído em processo criminal, tenha deixado de recorrer de sentença de pronúncia. ERRADO.
A aplicação do CDC a advogados é tema que divide a DOUTRINA. O STJ, todavia, tem firmado posição (majoritária e atual) pela INAPLICABILIDADE, sob o argumento da existência de norma específica a regular o serviço. Nesse sentido:
"[...] - O CDC NÃO INCIDE NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Precedentes." (REsp 1117137 RS. Min. Nancy Andrighi. julgado 17.06.2010)
c) dívida de contrato de locação. ERRADO.
A maioria da doutrina e jurisprudência excluem a aplicação do CDC, sob os fundamentos de que se trata de microcosmos distintos, com regulamentação própria. Assim também é a posição do STJ:
"[...] 3. É pacífica e remansosa a jurisprudência, nesta Corte, no sentidode que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aoscontratos locatícios, que são reguladas por legislação própria.Precedentes" (REsp 605.295/MG. Min. Laurita Vaz. julgado 20.10.2009)
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d) cobrança indevida relativa a crédito educativo custeado pelo Estado em benefício de aluno. ERRADO.
A concessão de financiamento pelo Estado NÃO É SERVIÇO BANCÁRIO, MAS PARTE DE PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO ESTATAL. É o que ocorre, v.g., com o atual FIES. Por isso, não incide o regramento previsto no CDC (CINTRA, Antônio Carlos Fontes. Direito do Consumidor. 2. ed. Niterói, RJ : Impetus, 2013, p.12)
e) revisão de benefício de previdência privada. CORRETO.
O INSS, nos pagamentos de enefícios que confere a seus segurados, não pode ser tido como fornecedor. Portanto, não há relação de consumo (REsp. 404562/SC. Min. Felix Fischer, julgado em 18.09.2003).
Contudo, devemos ter atenção ao fato de RESTA EXCLUÍDA A RELAÇÃO CONSUMERISTA COM A PREVIDÊNCIA PÚBLICA E NÃO COM A PRIVADA. Aliás, com relação a está já há entendimento sumulado pela aplicação das regras do CDC. Vejamos:
Súmula 321 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor É APLICÁVEL à relação jurídica entre a entidade de PREVIDÊNCIA PRIVADA e seus participantes.
Assim temos:
# Previdência Pública = NÃO se aplica o CDC;
# Previdência Privada = APLICA-SE o CDC.
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A) indenização do condômino pelo condomínio, em razão de furto de bem móvel
ocorrido dentro da garagem de prédio de apartamentos.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA
ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE
VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 /STF. RELAÇÃO
ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC
. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo". Súmula 211 /STJ. 2. O recurso especial é apelo de fundamentação
vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia,
não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo
supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso.
Incidência da Súmula n.º 284 /STF. 3. Não se aplicam as normas do Código de
Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre
condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental
improvido. (STJ. AgRg no
Ag 1122191 SP 2008/0253112-9. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento
11/06/2010. Quarta Turma. Dje 01/07/2010).
Incorreta letra “A".
B) ressarcimento do valor pago ao advogado que, constituído em processo
criminal, tenha deixado de recorrer de sentença de pronúncia.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
- O CDC não incide nos
contratos de prestação de serviços advocatícios.
- Afasta-se a multa quando não se caracteriza o propósito protelatório na
interposição dos embargos de declaração.
- Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido
(STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.380.692 - SC (2010/0207558-7) RELATORA : MINISTRA NANCY
ANDRIGHI. DJ 28/03/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor
não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços
advocatícios.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp
616932 SP 2014/0275916-7. Relator (a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 18/12/2014. Quarta Turma. DJe 06/02/2015).
Incorreta letra “B".
C) dívida de contrato de locação.
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTAS
PROMISSÓRIAS. AVENÇAS FIRMADAS POR FALSÁRIOS. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO LOCATÍCIA.
ATIVIDADE QUE NÃO INCREMENTA RISCO A DIREITOS DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DO
ART. 927, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CC/2002. 1. A
jurisprudência do STJ é sólida no sentido de não se aplicar o CDC a contratos de
locação, que são regidos pela Lei n. 8.245/1991. 2. A
responsabilidade objetiva amparada na cláusula geral do art. 927, parágrafo
único, pressupõe a existência de especial incrementado de risco gerado pela
atividade desenvolvida (Enunciado n. 448 na V Jornada de Direito Civil do
CJF/STJ) (...). (STJ. REsp
1190575 SP 2010/0070682-0. Relator Ministro Luis Felipe Salomão DJe
05/05?2015).
Incorreta letra “C".
D) cobrança indevida relativa a crédito educativo custeado pelo Estado em
benefício de aluno.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ARTIGO 52, § 1º, DO CDC.
1. Os contratos de
crédito educativo têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto,
estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC.
2. Assim, a multa
contratualmente prevista (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52, § 1º, do CDC.
3. Recurso especial provido. (STJ. REsp
1250238 RS 2011/0091878-0 Rel. Min Castro Meira. T2. Julgamento 08/11/2011. DJe
22/11/2011).
Incorreta letra “D".
E) revisão de benefício de
previdência privada.
SÚMULA N. 321 do STJ: O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de
previdência privada e seus participantes. (súmula cancelada em 24/02/2016,
porém, quando da aplicação do concurso, 2012, a súmula estava em vigor).
Súmula 563 do STJ
(que substitui a súmula 321):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de
previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários
celebrados com entidades fechadas.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 6º, VIII,
DO CDC. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 6º, VIII,
do CDC não foi objeto de
prequestionamento no acórdão recorrido, o que impede a sua apreciação nesta via
recursal. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Em regra, muito embora a questão possa ser revista no âmbito da
2ª Seção desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor
se aplica indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência complementar.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 666127 RJ
2015/0038691-0. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 16/04/2015.
Quarta Turma. DJe 27/04/2015).
Correta letra “E".
Gabarito da questão.
Gabarito E.
Resposta: E
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
A súmula 321 - STJ foi cancelada: "(*) A Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 e o julgado no REsp 1.536.786-MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 321-STJ".
Nova Súmula do STJ - 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
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A questão está DESATUALIZADA, tendo em vista que a súmula 321 do STJ que dispunha a redação desta questão foi substituída pela súmula 563 do STJ que estabelece uma diferença entre as entidades abertas e fechadas de previdência complementar, incidindo o CDC sobre as primeiras ao contrário da última.
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidade fechada.
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Advogado, Atividade meio e não fim.
Creio que ele pode responder subjetividade , e ter u.a punição pela OAB.