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ID
859876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as normas de defesa do consumidor em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: D

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO FUNERÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Esta Corte firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para reconhecimento da abusividade de critérios de reajuste das obrigações previstas em contrato de adesão estipulado por empresa que explora os serviços de concessão de lotes e jazigos em cemitério.

    2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à prescrição, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

    3. Inviável a pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas pela instância ordinária quanto à identidade entre a causa de pedir constante destes autos e a apresentada na demanda anterior (Súmula nº 7/STJ).

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1113844/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012)
  • b - Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;


            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.c - Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
  • Atenção para a letra "D" --> trata-se de posição minoritária na doutrina!!
    A posição majoritária é a de que na ação coletiva para a tutela dos individuais homogêneos, a improcedência por qualquer fundamento, inclusive a falta de provas, faz coisa julgada no âmbito coletivo, impedindo a repropositura, ainda que fundada em prova nova. Por óbvio, ficam preservadas as pretensões individuais. 
     Quer dizer, no individual homogêneo, não tem essa história da coisa julgada secundum eventum probationis. Nos individuais homogêneos, se a ação foi julgada improcedente, ainda que por falta de prova, acabou! Ou seja, coletiva não pode mais, mas cada indivíduo pode proporr sua ação individual.
    Essa é a posição dominante na doutrina. Entretanto, há alguns poucos autores que sustentam também haver a coisa julgada secundum eventum probationis também nos individuais homogêneos. (Antônio Ridi, Fredie Didier,Hermes Zanetti)
  • COISA JULGADA – DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
    Natureza da decisão
    Formação da coisa julgada
    Consequências
    Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC)
    Coisa julgada formal
    Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.
    Procedência do pedido
    Coisa julgada material
    Eficácia erga omnes ultra partes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado.
    Improcedência do pedido por qualquer motivo que não a insuficiência de provas.
    Coisa julgada material
    Eficácia erga omnes ultra partes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado.
    Improcedência do pedido por insuficiência de provas
    Coisa julgada secundum eventum probationis
    Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, baseada em novas provas, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.
     
     
    COISA JULGADA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
    Natureza da decisão
    Formação da coisa julgada
    Conseqüências
    Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC)
    Coisa julgada formal
    Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.
    Procedência do pedido
    Coisa julgada material
    Eficácia erga omnes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. A execução poderá ser efetuada a título coletivo ou individual. Não será beneficiado pela coisa julgada coletiva o individuo que não requereu a suspensão do processo individual (art. 104 CDC).
    Improcedência do pedido, inclusive por insuficiência de provas
    Coisa julgada material
    Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. Os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo poderão pleitear seus direitos em ações individuais.
  • Em resumo, decisão que analisa o mérito em ação civil pública referente à direitos individuais homogêneos faz coisa julgada erga omnes, havendo algumas ressalvas: 1) em caso de procedência, a decisão não atinge o titular do direito material que não requereu a suspensão do processo individual do qual é parte dentro de 30 dias; 2) no caso de improcedência, a decisão produz efeitos erga omnes, mas não atinge o legitimado que não participou diretamente da relação jurídica processual junto com outros legitimados.


  • GABARITO: D

    Informação adicional sobre o item A

    a) O ordenamento jurídico brasileiro não admite a integração das normas do CDC com normas externas, visto que o referido código é considerado um microssistema fechado. ERRADA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES - A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem, supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos, mas se complementam. A teoria foi desenvolvida por Erik Jayme, na Alemanha, e Cláudia Lima Marques, no Brasil. A última doutrinadora propõe um sentido de complementaridade entre o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo nas matérias de direito contratual e responsabilidade civil. https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820130/em-que-consiste-a-teoria-do-dialogo-das-fontes

     

  • a) não admite a integração das normas do CDC com normas externas

    • O microssistema da tutela coletiva adota a teoria do diálogo das fontes, ou “diálogo sistemático de coerência”, o qual admite a aplicação simultânea de duas leis, podendo uma servir de base conceitual para a outra, visando a harmonia e a integração.

    • Art. 90, CDC. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    • Art. 21, LACP. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

    b) competência absoluta da justiça estadual

    • Art. 93 do CDC. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    c) ainda que promovida a liquidação pelo MP.

    • O Ministério Público não tem legitimidade porque a liquidação individual da sentença coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos. A segunda razão é que a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere às dos elencados no art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99. E a terceira razão: a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100, e os valores correspondentes não reverterão individualmente, mas sim para o Fundo Federal dos Direitos Difusos ou seus equivalentes.

    e) fará coisa julgada erga omnes, independentemente do resultado.

    • CDC, art. 81, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    • CDC, art. 103, III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.