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ID
859885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Relativamente ao entendimento do STF e do STJ acerca dos direitos humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha boa na letra c. Suprimiram os direitos humanos e que era anterior a EC 45.
    Questão de jurisprudência pura, solução... ler os informativos do stf... e do stj também....
    REFÚGIO. CONDIÇÕES. APRECIAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO.

    Trata-se, na espécie, de recurso em que o ora recorrido, cidadão israelense com visto para turismo, defende sua permanência no Brasil como refugiado ao argumento de sofrer perseguição religiosa. A Turma deu provimento ao recurso da União por entender que, em regra, o Poder Judiciário deve limitar-se a analisar as questões de legalidade do procedimento de concessão do refúgio, sem apreciar o acerto ou desacerto da decisão do Conare, incumbido legalmente de tal mister, sob pena de invadir o mérito da decisão administrativa. O Direito comparado, ao deparar com a tendência mundial de excessiva flexibilização na concessão do status de refugiado, tende a restringir o papel do Poder Judiciário para aferir as condições da concessão do asilo. Ademais o Estado concedeu ampla defesa, respeitou o contraditório e o devido processo legal, tendo o pedido sido apreciado por órgão legalmente competente. No caso, não se trata de restringir a imigração no País, apenas de pontuar adequadamente o procedimento correto quando o intuito for de imigração e não de refúgio. REsp 1.174.235-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/11/2010.

  • Comentando as incorretas:


    a) Nos termos da jurisprudência do STF, os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados antes da reforma constitucional promovida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 têm força de lei ordinária e os aprovados depois da referida emenda têm força,   sempre  , de norma supralegal.
    A tese da supralegalidade, adotada pelo STF seguindo o proposto pelo Min. Gilmar Mendes, serve para caracterizar as normas decorrentes daqueles tratados assinados pelo Brasil mas não aprovados pelo CN de acordo com o trâmite qualificado descrito no §3º do art. 5º da CF (incluído pela EC 45). Significa dizer que tais normas, por tratarem de DH, não estão em pé de igualdade com as leis ordinárias. No mesmo sentido, também não equivalerão às EC's, uma vez que não passaram pelo citado trâmite do §3º.


    b) A despeito do previsto no Pacto de São José da Costa Rica, a prisão civil do depositário infiel é admitida pelo STF, conforme Súmula n.º 619/STF, segundo a qual a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.
    Correto o citado teor da Súmula 619/STF, no entanto esta encontra-se superada pelo entendimento da Súm. Vinculante 25, que diz que 'é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito', seguindo o mandamento do Pacto de San José.


    c) Ao qualificar os tratados internacionais como normas supralegais, o STF admite que tais acordos estão além do direito positivo, sobrepondo-se e servindo de paradigma a todas as normas do ordenamento jurídico brasileiro.
    Como bem citado pelos colegas, a assertiva fala apenas em tratados internacionais, não dentre estes apenas os que tratam de DH. Ademais, a tese da supralegalidade não considera que as normas supralegais se sobreponham a todas as normas do ordenamento.



    d) De acordo com precedentes do STF, os programas nacionais de direitos humanos, dada a sua natureza jurídica, têm a mesma força normativa dos tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo Congresso Nacional.


    e)   CORRETA, como já explicitado.

  • Os tratados sobre DH aprovados após a emenda SEMPRE serão supralegais. Não há um procedimento para os enquadrarem como tal. Sua hierarquia será alterada caso sejam aprovados pelo quórum qualidicado de emenda, conforme notícia do STF abaixo, na qual não há exceções ou ressalvas:

    Notícias STF 
    Terça-feira, 09 de dezembro de 2008
     
    Tratados com força supralegal
     
    No julgamento da última quarta-feira, venceu, por 5 votos a 4, a corrente capitaneada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que defende a supralegalidade dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, vencida a corrente liderada pelo ministro Celso de Mello, que confere a eles status  equivalente ao do texto da Constituição Federal (CF). A primeira corrente – que considera esses tratados acima da legislação ordinária do país, porém abaixo do texto constitucional -  admite, entretanto, a hipótese do nível constitucional desses tratados, quando ratificados pelo Congresso pelo mesmo rito obedecido pelo Congresso Nacional na votação de emendas constitucionais (ECs): votação em dois turnos nas duas Casas do Congresso, com maioria de três quintos, conforme previsto na EC 45, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.
  • Alguém tem algum fundamento para a alternativa "D" estar errada? Obrigado.

  • A letra D está incorreta, pelo simples fato dos programas nacionais tratarem sobre de direitos humanos, não dão a eles "AUTOMATICAMENTE"  a força normativa dos tratados internacionais sobre direitos humanos.

  • Também não entendi o porquê da letra D estar incorreta :(

  • Sobre a letra "d", os Programas Nacionais de Direitos Humanos (houve 3 no Brasil) têm natureza jurídica de decreto presidencial (o PNDH3 foi Adotado pelo Decreto n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009). Já os tratados internacionais de direitos humanos podem ter natureza jurídica de emenda à constituição (caso seguido o rito do art. 5°, § 3o da CF), ou supralegal (caso o Congresso não adote o rito), segundo jurisprudência atual do STF. Portanto a natureza jurídica é distinta, e, portanto, a assertiva, no ponto, está errada.

  • Sobre a Letra D:

    O  PNDH  é  o  resultado  de  um  compromisso  assumido  pelo Brasil no Tratado de Viena durante a Conferência Mundial Sobre Direitos Humanos de 1993. Trata-se de um programa plurianual elaborado  por  amplos  setores  da  Sociedade  Civil  (movimentos sociais  e  entidades  de  classe)  e  setores  governamentais  que propõe  diretrizes  e  metas  a  serem  implementadas  por  políticas públicas voltadas para a consolidação dos direitos humanos.  

    O  programa  em  si  não  é  auto-executável,  como  a  mídia  faz parecer.  Para  que  cada  uma  das  propostas  entre  em  vigor  é necessária  a  aprovação  pelo  Congresso  Nacional.  Os  dois primeiros Programas, o PNDH-1 (1996) e o PNDH-2 (2002) foram elaborados  no  governo  FHC  e  o  PNDH-3  (2010),  tem  como diretriz a garantia da igualdade na diversidade, com respeito às diferentes crenças, liberdade de culto e garantia da laicidade do Estado  brasileiro,  prevista  na  Constituição  Federal.  Não  é  um plano de governo, mas um programa de Estado. 

  • Pelo julgado do STJ a letra E estaria errada não? Já que o julgado fala em concessão de refúgio e a assertiva fala em indeferimento. 

  • Letra E.

    a) Errado. Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 têm status de norma supralegal. Já os aprovados após essas Emenda têm status de Emenda Constitucional.

    Questão comentada pelo Prof. Luciano Favaro

  • Na boa, acertei por eliminação. Tá valendo!!!

  • É SÓ EU QUE SINTO SONO, QUANDO ESTOU RESOLVENDO QUESTÕES DE DH???

  • Motivo de a letra B estar equivocada:

    o STF entendeu que NÃO CABE MAIS a prisão do depositário infiel.

    E na questão informa que o STF admite a prisão do depositário infiel.

  • E

    Conforme a jurisprudência do STJ, o Poder Judiciário, em regra, deve limitar-se à verificação da legalidade do procedimento que tenha culminado em decisão do CONARE relativa ao indeferimento de refúgio de estrangeiro.

    Correto

  • PNDH é um decreto.