a) INCORRETA. Os efeitos da coisa julgada NÃO SE ESTENDERÃO às ações individuais com o mesmo objeto, de modo que não restarão prejudicados os interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Art. 103 (...) § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
b) INCORRETA. No caso de sentença de procedência, serão beneficiadas todas as vítimas e seus sucessores.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
c) INCORRETA. É possível que ações individuais que tenham por objeto a mesma questão sejam liquidadas ou executadas com base em sentença coletiva que julgue procedente o pedido:
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
d) INCORRETA. Apenas os efeitos da sentença de PROCEDÊNCIA é que se estenderão às vítimas e seus sucessores!
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
e) CORRETA. De acordo com princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva (transporte ou extensão in utilibus da coisa julgada coletiva), uma única sentença ser liquidada e executada por um número expressivo de interessados, o que evitaria a proliferação das ações individuais na fase de conhecimento, sendo assegurado pelo art. 103, § 3º do CDC:
Art. 103 (...) § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.