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ID
859903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em caso de ajuizamento de ação coletiva com a finalidade de se obter tutela jurisdicional que condene determinada instituição financeira a reparar o dano causado a determinada coletividade de poupadores,

Alternativas
Comentários
  • Quanto à liquidação da ação coletiva, Didier Jr. e Zaneti Jr. esclarecem que a sentença coletiva pode dar ensejo a uma execução coletiva, que poderá ser liquidada por artigos ou arbitramento, ou a uma execução individual, proposta pela vítima, cuja liquidação seguirá padrão da liquidação genérica envolvendo direitos individuais homogêneos[227].
  • Letra E
    “PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA: Tem previsão nos Art. 103 §§ 3.º e 4º e Art. 104 do CDC: Autoriza o aproveitamento da coisa julgada coletiva benéfica para favorecer o indivíduo. Significa que uma vez proferida uma sentença coletiva, por esse princípio, o indivíduo pode executar essa sentença individualmente. É o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (só pode ser transportado o que for útil na sentença). A regra aqui é que a coisa julgada só pode favorecer e nunca prejudicar, ou seja, mesmo que a sentença coletiva seja julgada improcedente não prejudica a ação individual.”
    Fonte: http://pt.scribd.com/doc/104300241/23/PRINCIPIO-DA-INDISPONIBILIDADE-DA-EXECUCAO-COLETIVA
  • Letra A – INCORRETAArtigo 103, § 1°: Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 103, § 3°: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 98: A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 103, § 3°: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
     
    Letra E –
    CORRETA Artigo 98: A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    Os artigos são do CDC.
  • Admite-se o aproveitamente da coisa julda coletiva, para as pretensões individuais, caso seja procedente aquela, podendo ser liquidada e executada com base na sentença coletiva, deve-se ressaltar que a pessoa para ser beneficiada pela sentença coletiva, deve pleitear a suspensão da ação individual, no prazo de 30 dias a contar da ciência da tutela coletiva. 
  •  Confundi com Art. 1º

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • A "e" está incompleta! Para a pessoa ser beneficiada pela sentença coletiva, deve pleitear a suspensão da ação individual, no prazo de 30 dias a contar da ciência da tutela coletiva. 

  • a) INCORRETA. Os efeitos da coisa julgada NÃO SE ESTENDERÃO às ações individuais com o mesmo objeto, de modo que não restarão prejudicados os interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    Art. 103 (...) § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    b) INCORRETA. No caso de sentença de procedência, serão beneficiadas todas as vítimas e seus sucessores.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    c) INCORRETA. É possível que ações individuais que tenham por objeto a mesma questão sejam liquidadas ou executadas com base em sentença coletiva que julgue procedente o pedido:

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    d) INCORRETA. Apenas os efeitos da sentença de PROCEDÊNCIA é que se estenderão às vítimas e seus sucessores!

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    e) CORRETA. De acordo com princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva (transporte ou extensão in utilibus da coisa julgada coletiva), uma única sentença ser liquidada e executada por um número expressivo de interessados, o que evitaria a proliferação das ações individuais na fase de conhecimento, sendo assegurado pelo art. 103, § 3º do CDC:

    Art. 103 (...) § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.