SóProvas


ID
859906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Se determinada associação ajuizar ação coletiva e, sem justo motivo, deixar de dar andamento ao processo ou desistir da ação,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe informar as razões para a letra A estar correta?
  • A Lei 7.347/85 dispõe no art. 5º. (...), § 3º que:
    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    Sobre constar "cidadão" na assertiva correta, penso que possa ser em relação à ação popular, como dispõe o art. 9º, da Lei 4.717/65:
    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Sinceramente...!
    :-/
  • a questão não fala se é Ação Popular, nem tampouco ACP com pedido que pudesse ser veículado por meio de AP. Então, não vejo como se considerar correta a alternativa que diz ser possível a retomada da ação por cidadão. Se, por exemplo, fosse uma demanda que tratasse de direitos consumeristas não seria possível que um cidadão assumisse a titularidade ativa. Ao meu ver a questão deveria ser anulada, visto que não existe alternativa a ser marcada.
  • Correta a Letra A. Esclareço que, no caso, o cidadão também seria legitimado para prosseguir como parte autora na citada ação coletiva, em razão de haver um microssistema que rege a tutela dos interesses coletivos. Logo, penso que o cidadão, entendido como parte legítima, para intentar a AÇÃO POPULAR, igualmente faz jus ao prosseguimento da ação coletiva.
    Trago entendimento, segundo essa orientação
    "No direito brasileiro, as Leis 7.347/65 e 8.078/90 atribuíram a legitimação para a propositura de ações coletivas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos entes federativos, às entidades e órgãos da Administração Pública direta e indireta, bem como às associações civis; e a Lei 4.717/65, atribuiu a qualquer cidadão a propositura da ação popular. Estas legitimações são concorrentes, pois não há preferência alguma entre os diversos entes legitimados para uma mesma ação
    [242], bem como disjuntiva, pois independe da participação dos demais[243]." (
    Giselle Istschuk dos Santos)
  • Prezado Antônio,

    realmente, as regras que regem as acões coletivas estão estabelecidas no microssistema (LACP, CDC, LAP, Improbidade,..), sendo as regras do CPC aplicadas apenas de forma subsidiária. Ocorre que a Lei da ação civil pública e o CDC são as normas que trazem o procedimento básicos sobre direitos coletivos - normas processuais gerais. No caso, a questão fala em ação coletiva como gênero e, como sabemos, o cidadão não possui legitimidade para entrar com ação civil pública. Então, não podemos considerar a questão como verdadeira partindo das regras da Lei de Ação Popular, porquanto essa não traz as normas gerais sobre processo coletivo, não obstante existir a possibilidade de uso de suas normas em outras ações, p. exemplo a aplicação do art. 19 da LAP à ação civil pública. Em suma, somente os co-legitimados do art. 5º do LACP poderiam dar continuidade à ação coletiva (gênero)- por ser a regra geral sobre processo coletivo, se estivéssemos falando de Ação Popular aplicar-se-ia o art. 9º da referidade lei - o qual dá legitimidade ao cidadão.

  • Letra A:
    "qualquer outra associação"?
    Como assim? Qualquer outra mesmo? Mesmo que não tenha pertinência temática (que não possua em seu estatuto a defesa do direito/interesse discutido na ação abandonada?
    Capistrana esta!

  • A meu ver o CESPE bagunçou o meio de campo aí!
    Falar em cidadão quando no enunciado ele se refere ajuizamento de ação coletiva é meio estranho!
    A legitimidade do cidadão é restrita às ações populares.
    Como disse nosso colega acima, não é cabível a legitimação ao cidadão para propor ação que trate sobre direitos coletivos envolvendo consumidores, o que já seria outro argumento para a anulação da questão ao meu ver.
    Abraço!
  • O CESPE quer tanto fazer a pegadinha que acaba se pegando. Entendi as explicações, mas mesmo assim achei muito forçada a resposta dada como certa. Esse é o time de questão que você deve olhar a menos errada, se possível.

  • Lei Ação Civil Pública: Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente:  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  (Redação dada pela Lei nº 12.966, de 2014) (...)

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

  • Não tem defesa a letra A. Está errada. A não ser que exista alguma jurisprudência que desconheço. Ação Popular é só o cidadão. Associação não é legitimada. Cada um no seu quadrado. Tanto que cidadão não é legitimado para ACP. Assim pudesse, o Judiciário viveria infestado de ACPs rs Eu mesma ingressaria hoje com uma contra a organização da Tomorrowland que está enfiando a faca com cobrança de juros ilegais na venda de ingressos. 

  • Cidadão ficou bem estranho...

    Abraços.

  • A questão está errada pelo seguinte. Necesseriamente, pelo enunciado, se trata de uma ação civil publica pois uma associação não é legitimada pra propor ação popular (somente cidadão com titulo de eleitor etc...). Sendo um ação civil publica nem o cidadão nem “qualquer associação” poderia assumir o polo ativo, mas somente o MP (a 7347 prevê somente ao MP a assunção de titularidade ativa, nem mesmo a associação legitimada, menos ainda qualquer) A resposta certa é : o mp... O gabarito está errado, resta conferir se é erro do cespe ou do qconc
  • D é a resposta correta. Sem sombra de duvidas... basta conferir a lacp e a lap!
  • Na LACP, no "caso de desistência infundada ou abandono, o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa" (art. 5°, § 3°).

    Ou seja, tratando-se da LACP,  NÃO compete EXCLUSIVAMENTE ao MP assumir o polo ativo da ação, já que há outros legitimidados no rol do art. 5º da lei.

     

    Por outro lado, se estivermos falando de AÇÃO POPULAR, a figura muda: "se o autor da AP desistir da ação (...) serão publicados editais (...), ficando assegurado a qualquer cidadão bem como ao MP, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação" (art. 9°).

    Desta forma, tratando-se de AÇÃO POPULAR, somente poderão prosseguir com a ação outro cidadão OU o MP (e também aqui, NÃO há que se falar em EXCLUSIVAMENTE, porque há a possibilidade de outro cidadão assumir o pólo ativo).

     

    Desta forma, a alternativa "D" é, sim, incorreta, já que em nenhuma hipótese, o MP é o único que pode assumir a titulidade ativa da ação.

     

    Quanto à alternativa "A", também não a vejo como correta. Ora, ou estamos falando de uma AÇÃO POPULAR e não cabe associação assumir o polo ativo; ou estamos falando de uma ação coletiva comum, e daí o cidadão não tem legitimidade ativa para tanto. Como a questão fala que foi uma associação que ingressou com a ação coletiva, presume-se que não estamos de falando de ação popular e, portanto, cidadão não pode assumir o polo ativo para dar continuidade à ação.

  • Essa questão não tem resposta correta. O enunciado mencionou que uma associação ingressou com uma demanda coletiva, logo entende-se que é uma ação civil pública porque associação não ajuíza ação popular. Na ACP não se admite o cidadão como legitimado. Faltou anular!

  • Questão complicada, né???

    Não especifica se se trata de ACP ou de AÇÃO POPULAR...

    Cidadão tem legitimidade apenas para A.POP...