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Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. (Vide Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata ocaput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
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b) O juiz federal não dispõe de competência para processar e julgar a ACP e a ação popular quando o presidente da República figurar como autoridade demandada. (Incorreto). O juiz federal disporá de competência para analisar a ação civil pública ou ação popular a depender do cumprimento dos requisitos do art. 109 da CF. Já o supremo poderá analisar ação popular ou ação civil pública, por exemplo, quando todos os membros da magistratura forem interessados ou for proposta contra o conselho nacional da justiça.
c) De acordo com a legislação de regência, o juízo perante o qual seja proposta a primeira ACP é prevento para todas as ações coletivas que, posteriormente ajuizadas, possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido, exigindo-se ainda, para a incidência da prevenção, a identidade de partes.(Incorreto). Conforme o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Para fins de ação civil pública considerar-se-á proposta a ação quando houver o despacho do juízo, independentemente se de comarcas diferentes ou não.
d) Compete à justiça federal processar e julgar todas as ações coletivas cujo objeto seja a proteção ao meio ambiente.(Incorreto). A competência da justiça federal, que é absoluta, é determinada conforme o art. 109 da CF. Vide súmula 91/STJ, a qual fora cancelada.
e) Nas ações coletivas, o cumprimento de sentença que imponha a obrigação de fazer ou não fazer contra o poder público segue o rito previsto no CPC, devendo o poder público ser citado para opor embargos, com a posterior expedição de ofício requisitório.(Incorreto) .
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Letra A – CORRETA – Artigo 13 da Lei 7.347/85: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Letra B – INCORRETA – Artigo 109 da Constituição Federal: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Em regra, a ação popular é da competência do juízo local de primeiro grau. Não obstante, compete ao juízo federal processare julgar a ação popular movida contra alguma das pessoas arroladas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Letra C – INCORRETA – Artigo 2º, parágrafo único: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Letra D – INCORRETA – Ementa: Conflito negativo entre os juízos federal e estadual. Ação civil publica - proteção ao meio ambiente. Competência estadual. Precedentes (CC 12361 RS).
Letra E – INCORRETA – O procedimento para liquidação da sentença nas ações coletivas será o dos artigos 475-A e seguintes do CPC, onde se prevê três modalidades de liquidação, a depender do caso, que serão: por cálculo, quando a determinação do valor depender apenas de cálculo aritmético; por arbitramento, quando determinado na sentença ou convencionado pelas partes, assim como quando assim o exigir a natureza do seu objeto e por artigos, quando para se determinar o valor houver necessidade de alegar e provar fato novo.
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Complementando letra B:
B - ‘COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEI Nº. 7.347/85. A competência do Supremo Tribunal Federal é de direito estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos enumerados no art. 102 e incisos. A circunstância de o Presidente da República estar sujeito à jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de segurança, não desloca para esta o exercício da competência originária em relação às demais ações propostas contra ato da referida autoridade. Agravo regimental improvido.’ Inúmeros são, também, os julgados desse colendo Supremo Tribunal Federal, relativamente à falta de sua competência originária para processo e julgamento de ação popular contra o Presidente da República, por se tratar de matéria não contemplada no exaustivo rol de competência fixado em sede constitucional.”
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O erro da letra E é o seguinte:
E) Nas ações coletivas, o cumprimento de sentença que imponha a obrigação de fazer ou não fazer contra o poder público segue o rito previsto no CPC, devendo o poder público ser citado para opor embargos, com a posterior expedição de ofício requisitório.
O rito descrito foi o da EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA (CPC/73) e não o de obrigação de fazer ou não fazer:
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; (Expedição de Ofício Requisitório)
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.