SóProvas


ID
859912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à coisa julgada e à prescrição nas ações coletivas.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "b".
    Estroa é a exceção. No que tange aos direitos coletivos e difusos qdo a sentença é de improcedencia por falta de provas, é admitido a nova proposição.

    Bons estudos.
  • "B" Correta.

    Importante, no entanto, ressaltar que existe divergência quanto à coisa julgada nas hipóteses de ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.

    Primeiramente é importante notar que o art. 103, inciso III do CDC, se refere a coisa julgada relacionando às ações coletivas às ações individuais. O dispositivo não se refere a relação entre as próprias ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogeneos.

    Existem basicamente duas correntes com relação ao tema;

    Uma primeira sustenta que a coisa julgada nessas hipóteses é secundum eventus litis, ou seja, entre as ações coletivas haverá coisa julgada independentemente da procedência ou improcedência, e da fundamentação, com relação a ação primária.

    Mas há uma segunda corrente, sustentada por DIDIER e CLEBER MASSON, no sentido de que o legislador se omitiu erroneamente, devendo-se, portanto, aplicar a mesma sistemática dada aos incisos I e II, ambos do art. 103 do CDC. Sendo assim, as ações coletivas sobre direitos individuais homogeneos fariam coisa julgada secundum eventus probationes. 


  • Fiz um quadro para facilitar os meus estudos sobre a coisa julgada na sentença coletiva.
    Espero ajudar os colegas.
      Difusos Coletivos Individual Homogêneo
    Sentença procedente Erga omnes (atinge todo mundo) Ultra partes (só atinge grupo da RJ) Erga omnes ou, nas palavras de Guilherme Peña, erga vitimae (só atinge as vítimas do evento)
    Sentença improcedente por falta de provas Não faz coisa julgada (pode propor outra ação coletiva se novas provas) Não faz coisa julgada (pode propor outra ação coletiva se novas provas) Erga omnes ou erga vitimae (não pode propor outra ação coletiva, apenas individual, ainda que haja novas provas)
    Sentença improcedente Erga omnes (não pode propor outra ação coletiva) Ultra partes (só atinge grupo, que não pode propor outra ação coletiva) Erga omnes ou erga vitimae (não pode propor outra ação coletiva, apenas individual)
  • Importante observar que na questão 74 desta mesma prova, a CESPE considerou como errada uma alternativa que diz exatamente o diz na alternativa aqui considerada como certa (entretanto, o faz em outras palavras). Acredito que isso tenha se dado ao fato de que, como bem colocou a colega acima, existe divergência doutrinátria sobre o tema.
    Veja as duas questões:
    Questão 74:
    e) Nas ações coletivas em que se discuta interesse individual homogêneo dos consumidores, a sentença fará coisa julgada erga omnes, independentemente do resultado - alternativa considerada como errada
    Questão 86
    b) Na hipótese de improcedência de ação coletiva por falta de provas, quando a demanda tiver sido proposta para tutela de interesses e direitos individuais homogêneos, a coisa julgada recairá sobre as pretensões coletivas, de modo que não será viável a repropositura da ação coletiva para tutelar direitos individuais e homogêneos com o mesmo objeto, ainda que mediante a indicação de prova nova - alternativa considerada como certa
  • A) Em regra, a execução de sentença coletiva prescreve em cinco anos a contar da prolação da sentença. (Incorreto). Quanto a esse ponto, tenho de esclarecer algumas coisas ! Não sei se há diferença entre a prescrição da ação coletiva "stricto sensu" e da ação coletiva relacionada a direitos difusos com relação à ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, mas entendo que não há essa diferença ! Quanto a essa última, não tenho dúvida: prescreve em 5 anos da data do trânsito em julgado.
    Nesses termos a jurisprudência do STJ: "orientação traçada pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial nº 1.070.896/SC, Relator o em. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4/8/2010, no qual ficou assentada a tese de que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública, precedentes desta Corte consolidaram a compreensão de que o mesmo prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado em relação à execução individual da sentença proferida na ação coletiva".


    C) Na ação coletiva ajuizada para tutelar direitos e interesses coletivos stricto sensu, a eficácia da sentença de procedência não se limita a determinado grupo ou categoria, por ser erga omnes.(Incorreto).
    O efeito é ultra parts.

    D) Nos termos do RESP 1150639/RS, Rel. Mauro Campbell, 2ª turma, STJ, "É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o prazo prescricional de ação civil pública em que se busca anulação de prorrogação ilegal de contrato administrativo tem como termo inicial o término do contrato, porque, nestas situações, existe continuidade de efeitos no tempo".

    E) A ação coletiva para a tutela do meio ambiente prescreve em cinco anos contados da ciência do dano. (Incorreto). É imprescritível, em face do direito ser indisponível.


  • Letra A – INCORRETAEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. [...]
    4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF.
    5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.215 – RS).

    Letra B –
    CORRETAArtigo 103 do CDC: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: [...] III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    § 2°: Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    Artigo 81, parágrafo único do CDC: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Vale dizer, os que já tiverem intervindo no processo não poderão repropor a ação, ainda que fundada em novas provas.
     
    Letra C –
    INCORRETAAs ações coletivas que versem sobre direitos difusos possuem eficácia erga omnes para beneficiar inclusive interessados individuais em caso de procedência ou apenas em relação aos legitimados à propositura da ação em caso de improcedência que não seja por ausência de prova, uma vez que por tal motivo tal decisão não possui eficácia erga omnes.
    Se a ação coletiva versar sobre direito coletivo, sua procedência possui eficácia ultra partes limitada ao grupo, categoria ou classe substituída, ou apenas aos legitimados à propositura da ação no caso de improcedência que não seja por ausência de prova, uma vez que por tal motivo tal decisão não possui eficácia ultra partes.
    Por derradeiro, tratando-se de ação coletiva cujo objeto envolva direito individual homogêneo, sua procedência possui eficácia erga omnes para beneficiar as vítimas e sucessores, ou sem esta eficácia em caso de improcedência por ausência de provas ou por qualquer outro motivo.

  • continuação ...
     
    Letra D –
    INCORRETA – EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO.
    1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o prazo prescricional de ação civil pública em que se busca anulação de prorrogação ilegal de contrato administrativo tem como termo inicial o término do contrato, porque, nestas situações, existe continuidade de efeitos no tempo. Precedentes. 2. Recurso especial não provido (REsp 1150639 RS).
     
    Letra E –
    INCORRETA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO.ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.
    1. Todas as questões suscitadas pela parte foram apreciadas pelo acórdão recorrido que concluiu pela inexistência de autorização ambiental para a construção do restaurante em área de preservação permanente, bem como que seriam inócuas as alegações de que à época da construção do restaurante, há mais de 25 anos, já inexistia vegetação natural, o que não caracteriza a suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC.
    2. O aresto impugnado perfilha o mesmo entendimento desta Corte, o qual considera que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado e que as ações de pretensão de cessação de danos ambientais é imprescritível. Precedentes. [...] (REsp 1223092 / SC).
  • Alternativa B: CORRETA

    Coisa julgada nas ações coletivas sobre interesses individuais homogêneos:

    No caso de improcedência, seja qual for o fundamento, haverá coisa julgada, mas ela não será erga omnes. De fato, a coisa julgada impedirá a propositura de uma nova ação civil pública (defesa molecularizada) com o mesmo objeto litigioso, mas não obstatá a que os interesses individuais homogêneos que ela visava a defender sejam tutelados fragmentadamente, por meio de ações individuais propostas por cada lesado (defesa atomizada), ou que as ações individuais já ajuizadas tenham prosseguimento. Mas atenção: se o lesado valeu-se da faculdade do art. 94 do CDC, e interveio na ação civil pública como litisconsorte (assistente litisconsorcial), será, nos termos do §2º do art. 103 do mesmo estatuto, prejudicado pela coisa julgada (mesmo porque foi parte do processo coletivo), e estará impedido de propor ação indenizatória individual. (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado - Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Editora Método)

  • Pessoal, complementando a alternativa "b":

     

    Para o STJ, atualmente, no caso de direitos INDIVIDUAIS homogêneos, a IMPROCEDÊNCIA (por falta de provas OU com exame de provas) IMPEDE nova ação coletiva. 

     

    O professor Márcio André Lopes Cavalcante, sempre didático, traz um quadro resumo do atual panorama sobre o assunto e o porquê desse entendimento (interpretação conjunta do inc. III COM o parágrafo 2o do art. 103 do CDC).

    Avante!...

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html?m=1

     

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html?m=1

  • Direitos Individuais Homogêneos:

     

    - sentença PROCEDENTE: fará coisa julgada erga omnes.

     

    - sentença IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

     

    - sentença IMPROCEDENTE COM EXAME DE PROVAS: impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

  • letra E)

    (...)

    3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.

    4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.

    5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.

    6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.

    7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação.

    8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.

    (...)

    (STJ - REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)

  • “Na hipótese de improcedência de ação coletiva por falta de provas, quando a demanda tiver sido proposta para tutela de interesses e DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, a coisa julgada recairá SOBRE AS PRETENSÕES COLETIVAS, de modo que não será viável a repropositura da ação coletiva para tutelar direitos individuais e homogêneos com o mesmo objeto, ainda que mediante a indicação de prova nova.” -> está CERTO!!

    Isso porque a questão especifica que está se referindo a coisa julgada sobre pretensão coletiva!

    Em contexto de direitos individuais homogêneos, HAVERÁ SIM COISA JULGADA SOBRE NOVAS PRETENSÕES COLETIVAS!!!!

    Ex.: Defensoria entrou com ação coletiva a favor de direito individual homogêneo e perdeu. O MP pode entrar de novo com a mesmíssima ação? NÃO, pois o MP é outro legitimado coletivo e contra ele tem sim coisa julgada normalmente nesse caso.

    Mas os indivíduos que tiveram seus direitos violados e saíram perdendo com a ação proposta pela Defensoria podem entrar com ação pedindo a mesmíssima coisa INDIVIDUALMENTE, ou seja, só pra eles mesmos, cada qual com sua ação e sua história? Sim, pois a sentença de DIH só faz coisa julgada erga omnes pra beneficiar (ou seja, o indivíduo pode sim entrar com nova ação se a ação coletiva não o beneficiou e desde que ele não tenha participado como litisconsorte na ação proposta pela Defensoria no exemplo que eu dei).