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Dispõe a Lei de Ação Civil Pública:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985)
A – Certa. Art. 1º, parágrafo único “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”;
B – Errada. Art. 5º, § 2º “Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.”
C – Errada. ADI 3943 - A questão será, em breve, definida pelo STF. Isso porque a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ajuizou ADI 3943 Alegando que a possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, ACP “afeta diretamente” as atribuições do Ministério Público. A norma impugnada afrontaria também os arts. 5º, LXXIV e 134, caput, da CF/88, que versam sobre as funções da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita apenas aos hipossuficientes.
Lembrando que, como não se trata de um tema ainda pacífico, em uma prova discursiva, após discorrer sobre todos esses aspectos, é sempre preferível ao candidato adotar a tese institucional do órgão para o qual está prestando a prova.
Assim, se o concurso em questão for do MP, defende-se, ao final, a legitimidade restrita da Defensoria Pública, apegada aos arts. 5º, LXXIV e 134 da CF/88.
Em um certame para o cargo de Defensor, sustenta-se a legitimidade ampla da Instituição com base nos princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude do processo coletivo.
D – Errada. Art. 5º, §2º.
E – Errada. Art. 4º “Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)”. além disto, A Lei nº 7.347/85 admite expressamente a função preventiva, ao indicar, em seu art. 12, que "Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.".
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Letra A – CORRETA – Artigo 1º, parágrafo único: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Letra B – INCORRETA – Artigo 5º, § 2º: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Letra C – INCORRETA – Artigo 5º: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] II - a Defensoria Pública.
Letra D – INCORRETA – Artigo 5º, § 2º: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
A título de esclarecimento: A assistência litisconsorcial ou autônoma é aquela em que o assistente é titular de uma relação jurídica idêntica à do assistido ou dependente da relação jurídica discutida em juízo, de tal forma que a sentença que for proferida irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Em outras palavras, o assistente poderia ter sido litisconsorte do assistido, mas não integrou o processo por ser o litisconsórcio facultativo (que ativo, quer passivo). Todavia, é evidente seu interesse na vitória do assistido, dado que existindo uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário do assistido, em função da presença de comunhão de interesses ou conexão de causas, a sentença irá influir nesta relação.
Letra E – INCORRETA –Artigo 5o: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar...
Os artigos são da Lei 7.347/85.
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Complementando o que o colega disse (sobre a ADI que está para ser julgado pelo STF), gostaria de compartilhar os ensinamento de Hugo Nigro Mazziili sobre o temas.
"A Defesnroia pública já podia propor ações civis públicas ou coletivas, mesmo antes da Lei n. 11.448/07, à vista da permissão que já lhe dava o art. 82, III, do CDC, uma vez que é órgão público destinado a exercitar a defesa dos necessitados (CR, art. 134, e art. 5º, LVVV - RESp. n. 555.111-RJ, j. 05-09-06). Entretanto, para evitar maiores controvérsias acadêmicas ou jurisprudenciais, o legislador afirmou, por expresso, a letigimidade ativa da Defensoria Pública (LACP, art. 5º, II, com a redação da Lei n. 11.448/07).
Tem sido questionada a atribuição dada pela lei infraconstitucional à Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de um grupo indeterminável de pessoas. Entendem alguns que, assim fazendo, ela acabará defendendo pessoas necessitadas e não necessitadas, agindo, pois, fora de seus limites constitucionais; dessa forma, ela só podeia defender pessoas individualizáveis ou identificáveis, e não direitos transindiviuais (Nesse sentido, a fundamentação da ADIn n. 3.943-DF, ajuizada em 2007 pela Conamp junto ao STF, ainda não julgada).
O problema efetivamente é relevante, porque não raro o objeto da ação civil pública será a defesa de interesses difusos, ou seja, de grupos indetermináveis de lesados, entre os quais pode haver pessoas necessitadas e também não necessitadas.
[...]
Em sua, nosso entendimento é o de que a DEFENSORIA PÚBLICA PODE PROPOR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OU COLETIVAS, EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE PESSOAS QUE SE ENCONTREM NA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS, ou seja, de quem tenha insuficiência de recursos para custear a defesa individual, MESMO QUE, COM ISSO, EM MATÉRIA DE INTERESSES DIFUSOS (QUE COMPREENDEM GRUPOS INDETERMINÁVEIS DE LESADOS), POSSAM SE INDIRETAMENTE BENEFICIADAS TERCEIRAS PESSOAS QUE NÃO SE ENCONTREM NA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA ECONÔMICA, até porque não haveria como seprar os integrantes desse grupo atingido (obs.: No mesmo sentido é a lição de Pedro Lenza e a jurisprudência do STJ - REsp n. 555.111-RJ; REsp n. 912.849-RS). Apenas no tocante à defesa de interesses coletivos em sentido estrito ou de interesses individuais homogêneos (nestas duas hipóteses temos grupos determináveis de lesados), é miste que os beneficiárioas da ação sejam pessoas necessitadas, para que a Defensoria Pública possa exercitar em seu favor o processo coletivo.
FONTE: Mazzili, Hogo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio amiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : Saraiva 2012, reimpressão 2013, pp.322 - 324).
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E
A resposta para a alternativa E pode ser extraída do CDC, utilizado em razão da adoção do microssistema coletivo, caracterizando perfeitamente a ação coletiva meramente preventiva:
Art. 102. Os legitimados a agir na forma
deste código poderão propor ação visando
compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território
nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a
alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto,
cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à
incolumidade pessoal.
Determina
uma ação preventiva de natureza mandamental. O provimento final, se procedente,
deverá constituir numa ordem (injunção) ou mandamento.
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ATENÇÃO: em maio de 2015 STF enfrentou a questão considerando constitucional a previsão da Defensoria Pública ser legitimada a propor ação civil pública.
É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).
fonte: site Dizer o Direito.
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A) De acordo com a legislação de regência, não é cabível o ajuizamento de ACP para veicular pretensão que envolva tributos. CORRETA - TRIBUTOS NÃO PODE SER MATÉRIA DE ACP
b) É vedada a formação de litisconsórcio ativo para a propositura da ACP. PODE HAVER LITISCONSORCIO ENTRE OS LEGITIMADOS
c) Segundo a lei, a legitimidade da DP para o ajuizamento de ACP só se justifica na qualidade de representante judicial de associação economicamente hipossuficiente legitimada para a propositura da ação. DP É LEGITIMADO DIRETO, NÃO PRECISANDO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
d) Não se admite a assistência litisconsorcial na ACP. ADMITE-SE, NÃO HÁ PREVISÃO QUE IMPEÇA.
e) Não é cabível o ajuizamento de ACP para a tutela meramente preventiva. PREVENTIVA OU REPRESSIVA
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Quanto ao item "a", a resposta correta, cabe ponderação complementar aos ilustres comentários dos colegas. Há consideração do Supremo Tribunal Federal de que nos casos de isenção de tributo ou parcelamento que supostamente lese o erário, o Ministério Público possui legitimidade com base no art. 129, III, da CF, senão vejamos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AUSÊNCIA, DISCUSSÃO, VALIDADE, RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, FINALIDADE, PROTEÇÃO, INTERESSE INDIVIDUAL, CONTRIBUINTE. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.
(RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230)
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De acordo com a legislação de regência, não é cabível o ajuizamento de ACP para veicular pretensão que envolva tributos.