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ID
859918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que concerne à multa nas ações coletivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REsp 840912 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0080862-0
    Relator(a)
    Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    15/02/2007
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 23/04/2007 p. 236
    RT vol. 863 p. 196
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3ºE 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DEVERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DOMEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELAFAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OSINTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa deprestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficientepara decidir de modo integral a controvérsia posta.2. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação demulta diária (astreintes) como meio coercitivo para impor ocumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva deobrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e461A do CPC. Precedentes.3. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagarquantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer oude entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPCe CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g.,desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), apossibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestrode dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.4. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direitofundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos benspúblicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente eimpostergável a aquisição do medicamento, sob pena de gravecomprometimento da saúde do demandante, não se pode ter porilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, adeterminação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio deefetivação do direito prevalente.5. Recurso especial parcialmente provido.
  •  

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

            Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

                    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

  • a) Em caráter excepcional, o STJ admite que a execução do valor da multa contra o poder público ocorra mediante sequestro (arresto) de rendas públicas.

    Meu irmão, que questão bizarra! Primeiro já achei um grande vacilo a questão não dizer que se tratava de multa DIÁRIA, e não simplesmente multa.

    Depois, dar como correto um item dizendo que o STJ admite a execução das astreintes mediante sequestro (arresto) de rendas públicas, em caráter excepcional, é forçação de barra DEMAIS. 

    Primeiro, sequestro e arresto são dois institutos bem diferentes. Depois, o que se admite é o pagamento de PRECATÓRIOS, mediante SEQUESTRO, em caso de derespeito à ordem ou não alocação da receita necessária. O item dá a entender que há hipóteses em que dentro da própria ação de execução eu posso ir atrás de rendas públicas, o que não é correto, por tudo que eu disse.

    Enfim...
  • O STJ em carater excepcional, como foi o caso do RESP 840.912 RS, um caso envolvendo medicamente admitiu contra a Fazenda Pública a medida de sequestro (arresto) de rendas públicas, hove no caso concreto, um juízo de ponderação de valores, a aplicação do princípio da proporcionalidade, de um lado tinha o direito do Estado de só se submeter seus débitos via regime de precatórios, e de outro lado o direito a saúde, o STJ entendeu que este último prevalece sobre aquele. 
  • a) Em caráter excepcional, o STJ admite que a execução do valor da multa contra o poder público ocorra mediante sequestro (arresto) de rendas públicas. CORRETO

    TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. [...] PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. "1. Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado do Rio Grande Sul, objetivando o fornecimento de medicamento de uso contínuo e urgente a paciente sem condição de adquirí-lo. [...] in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição de medicamento objeto da tutela indeferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. [...] 11. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na negativa de fixação das astreintes ou bloqueio de valor suficiente à aquisição dos medicamentos necessários à sobrevivência de pessoa carente, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação." (REsp 836913, LUIZ FUX, jul. 31/05/2007)

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.
    [...] 2. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A doCPC. Precedentes.[...] 4. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente.(REsp 840912 RS. Teori Albino Zavascki. j. 14.2.2007)
  • b) A multa imposta tem caráter compensatório ou indenizatório. ERRADO
    “Note-se que se a multa não foi suficiente para convencer o réu a adimplir, ela poderá ser cobrada independentemente do valor devido em face da prestação inadimplida e do eventual dano provocado pela falta do adimplemento na forma específica e no prazo convencionado; se a multa acaba levando ao adimplemento, é possível cumular-se a multa com indenização pelo eventual dano provocado pela mora do demandado”. (Luiz Guilherme Marinoni - “Tutela Inibitória (Individual e Coletiva)”, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 172).

    c) Segundo o STJ, a fixação de multa pelo magistrado depende de requerimento ou provocação expressa da parte. ERRADO

    "Nas ações civis públicas ou coletivas, tanto em decisão liminar (initio litis), com em tutela antecipada ou até mesmo na sentença, o juiz PODE impor multa diária, de caráter cominatório, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO DO AUTOR (LACP, arts, 11 e 12,  §2º; CPC, art. 273, §3º, e 461, §§5º e 6º, todos com a redação que lhes deu a Lei n. 10.444/02)".  (Mazzili, Hugo Nigro Mazzili. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses difusos. 25. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2012, p.557)
  •  d) Nas ações coletivas, a multa cominada liminarmente, quando não adimplida, será imediatamente exigível do réu. ERRADO

    Hugro Nigro Mazzili ensina que:

    "Embora todas as multas comintórias constituam poderoso instrumento de influenciação na vontade da parte, cada qual delas tem seus pressupostos e finalidades:
    a) a MULTA IMPOSTA LIMINARMENTE (no da lide) será devida desde o descumprimento da ordem liminar; entretanto, só será EXIGÍVEL DEPOIS QUE TRANSITE EM JULGADO A SENTENÇÃO FAVORÁVEL AO AUTOR (LACP, art. 12, caput, e §2º; CDC, art. 84, §§3º e 4º). Isso significa que a exigibilidade da multa liminar NÃO DEPENDERÁ de ter o juiz dado, ou não, efeito suspensivo a eventual agravo interposto contra sua concessão (LACP, art. 14), e sim, mais precisamente, dependerá apenas do trânsito em julgado da eventual sentença de procedência;

    b) a MULTA IMPOSTA EM DECORRÊNCIA DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADOA é exigível a partir do MOMENTO FIXADO PELO JUIZ, para assegurar mais pronte exequibilidade da decisão;

    c) a MULTA IMPOSTA NA SENTENÇA é devida em razão do atraso no cumprimento do preceito contido na senteça [...] É EXIGÍVEL EM CASO DE EXECUÇÃO, devendo o juiz especificar a data a patir de quando deva incidir (CPC, art. 287, 461 e 644; LACP, art. 19). Entretanto, por força da regra do art. 14 da LACP, sua REAL EXIGIBILIDADE DEPENDERÁ DO EFEITO DADO PELO JUIZ À EVENTUAL APELAÇÃO. Este tipo de multa também é conhecido como astreinte;

    d) a MULTA FICADA EM COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA tem caráter consensual [...] O momento a partir de quando deva incidir é fixado no próprio ajuste, QUE TEM CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    As multas PODEM ser impostas inclusive contra o Estado (REsp n. 1.053.299-RS; REsp n. 765.644-SP).
    O produto apurao com a cobança das multas cominatórias, impostas com base no sistema da LACP e referente a interesses transindividuais indivisíveis, integrará o fundo de reparação de interesses difusos lesados. Naturalmente, se os interesses que estiverem em jogo forem divisíveis, a multa deverá acrescer às indenizações individuais." (Mazzili, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses difusos. 25. ed.  - São Paulo : Saraiva, 2012, pp.557 e 558).
  • e) Uma vez imposta a multa, é vedado ao magistrado modificar o seu valor. ERRADO

    Conforme ensina o professor Mazzili:

    "Entre nós, poderá o juiz impor na sentença o cumprimento da prestação ou da atividade devida ou a cessão da atividade nociva, sob pena de execução específica ou de multa diária, se suficiente ou compatível,
    INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá ainda o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determina as medidas necessárias, entre as quais a imposição e multa por tempo de atraso, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, se necessário com a requisição de força policial. SE O JUIZ ENTEDE QUE A MULTA SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA, PODE, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, MODIFICAR SEU VALOU OU SEU PERIODICIDADE (CPC, ART. 644 E 461, §6º, acrescentado pela Lei n. 10.444/02)".

    FONTE: Mazzili, Hugo Nigro Mazzili. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses difusos. 25. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2012, p.557
  • Caros amigos, data vênia, o explicitado no Resp   NÃO SE AMOLDA AO CASO, vejamos:

    O enunciado dado como coreto aduz  : 
    a) Em caráter excepcional, o STJ admite que a execução do valor da multa contra o poder público ocorra mediante sequestro (arresto) de rendas públicas.

    Já o q se extrai da leitura do REsp 840912 / RS é simplesmente um espelho do que decidido pelo STF na SS 2708/RS, de relatoria da Min. Ellen Gracie, que acabou por "inovar", criando uma outra possibilidade de sequestro antes não prevista, mas fulcrada sobretudo em princípios.

    Em resumo: É possível, cotejando razoabilidade e proporcionalidade o sequestro de verbas necessárias para a AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO, e NÂO PARA EXECUÇÂO DA MULTA SANCIONATÓRIA!!!

    Data vênia.
  • Concordo com a Karina!