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Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório
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TJ-ES - Apelação Civel AC 35060045933 ES 035060045933 (TJ-ES)
Data de publicação: 01/08/2007
Ementa: ACÓRDAOCIVIL/PROC. CIVIL APELAÇAO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - REVELIA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - NAO ALTERAÇAO DA SITUAÇAO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE OU DO ALIMENTADO - REVOGAÇAO DE OFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 2 - A revisão do valor dos alimentos pressupõe alteração da situação de fato existente à época de sua fixação. 3 - O simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia. 4 - Evidenciado, no curso da demanda, que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita possui porte econômico para suportar as despesas do processo, sem qualquer comprometimento de seu sustento ou de sua família, nada obsta que haja a revogação de ofício do benefício. 5 - Recurso conhecido e improvido.
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Alguém saberia explicar o erro da alternativa "d"? Tendo em vista o disposto no art. 12 c/c art. 3, IV, da Lei 1060/50:
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
(...)
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
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Olá Rafael e demais colegas a letra "d" está na afirmação genérica quanto às testemunhas, eis que como vc mesmo destacou:
as indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados.
Observe que quando a testemunha for empregada, não fará jus a indenização a ser paga pela parte hipossuficiente, eis que este encargo imediato é assumido pelo empregador, e de modo mediato através de ação regressiva contra os poder público federal ou estadual conforme o caso. Veja que se a testemunha não for empregado, imaginemos um autônomo, não terá de quem receber pelo dia não trabalhado, supondo uma audiência que marcada para o período matutino se estendeu e a testemunha só foi ouvida após às 15 horas, esta testemunha tem direito a indenização pela parte, a ser cobrada no período de 5 anos a contar da decisão, se a parte hipossuficiente passar a possuir meios de arcar com tal despesas sem prejuízo do sustento para sua família. Exemplo, imagine vc sendo esta testemunha, depois de dois meses fica sabendo que a parte (seu conhecido) que te arrolou como testemunha agora ganhou um prêmio na loteria.
Citando a hipótese de um trabalhador comum fica difícil imaginar a efetividade e praticidade disso, agora imagine que vc é um mega empreendedor, que tem um ganho diário de 30 mil, e por alguma razão vc é a testemunha chave, do José vendedor ambulante de salgados que fica na porta do seu edifício todo dia e que sofreu uma grave lesão apenas vc como testemunha do fato. Não tem jeito, vc irá ser arrolado testemunha, irá a audiência no dia marcado pelo juiz, e só receberá (autônomo ou empreender p/ ex.) quando e se José sair da condição de hipossuficiente. Imagine que josé ganhou a causa e que por ter sofrido grave lesão provocada por um agente do Estado, quando ele receber valor compatível para possibilitar o pagamento da sua indenização sem prejuízo do próprio sustento e de sua família terá que lhe indenizar. é isso.
Espero ter ajudado.
Bons Estudos.
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Art. 488, CPC: "A peticao inicial sera elaborada com observancia dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
II - DEPOSITAR A IMPORTANCIA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TITULO DE MULTA (...)".
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Penso que a questão está desatualizada, uma vez que a Letra B) também estaria correta, porque, o artigo 3°, da Lei 1.060/50 foi revogado pelo Novo CPC. O dispositivo que trata do assunto agora é o artigo 98 do CPC/15, que não traz a antiga limitação imposta, como demonstrado abaixo.
(REVOGADO) Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
Dispõe o Novo CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
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Acredito que hoje a letra b também deva ser considerada correta, haja vista a redação dada pelo CPC/15 ao art.98,
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
na atual redação não há como havia na lei 1060/50, especificação quanto a necessidade de ser "requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade"
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Para revogar o beneficio da justiça gratuita, o juiz não tem que ouvir a parte interessada?