SóProvas


ID
859960
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui causa geral de diminuição da pena

Alternativas
Comentários
  • A violenta emoção é circunstância atenuante da pena, prevista no Art. 65 do CP, Inciso III, alínea "c".

    Abs.
  • Gente, é a primeira vez que estudo essa parte do Direito Penal. Diminuição e atenuação não é a mesma coisa? Agradeço antecipadamente a quem puder esclarecer!
  • Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

           
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;


    DIMINUIÇÃO DE PENA:


    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Embriaguez


    2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Tentativa

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     


     

  • Contribuindo mais um pouquinho:

    A assertiva d) pode ser assinalado como correta, pois é quase o texto da lei, ao tipificar o estado de necessidade, ocorre que a alternativa diz que exigir o sacrifício do direito ameaçado é razoável exigir-se, tornando-a errada.

    Art. 24Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • Não entendi essa questão, alguém poderia explicar de outra forma, porque a letra a é errada, já que para mim ela seria também cauda de diminuição de pena.
    Agradeço.
     

  • Cara colega Wandercleia,
    Na fixação da pena, o juiz deverá obedecer o critério trifásico adotado pelo nosso direito penal brasileiro.
    Para melhor explicar, o artigo 68 do Código Penal assenta o seguinte:
    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
    Embora no linguajar comum não exista diferença entre esses termos, na linguagem técnica do direito há sim uma diferença (crucial diferença).
    As circunstâncias que atenuam e agravam a pena, estão previstas nos arts. 61, 62 e 65 do CP. Enquanto as de diminuição e de aumento, circunstâncias legais específicas(estão previstas na parte geral e especial do código).
    - a diminuição ou o aumento em quantidade expressamente fixada - ex.: redução de 1/3 a 1/6 no “homicídio privilegiado” ou a duplicação da pena no “induzimento ao suicídio por motivo egoístico”.
    No caso em questão, na letra "a", a violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, está prevista como atenuante, conforme extrai-se do art. 65, III, alínea "c", senão vejamos:
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Inversamente, verifica-se que as outras alternativas tratam-se de causas de diminuição e aumento, conforme retira-se da letra da lei, logo abaixo:
    b) Arrependimento posteriorArt. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    c) Embriaguez.  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    d) Estado de necessidade. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
    e) Tentativa. Art. 14 - Diz-se o crime: Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Obrigada!
    Consegui compreender.


  • mandou mto bem lourenço!
  • na letra c o agente não e isento de pena 
  • Em relação a letra C, é bom lembrar que a isenção de pena diz respeito ao caso de embriaguez acidental completa, previsto no CP, art. 28, § 1º. Contudo, a alternativa refere-se a embriaguez acidental incompleta (CP, art. 28, § 2º), a qual é sim uma causa de diminuição de pena.
  • Marquei a Letra D porque entendi que estado de necessidade não é uma causa geral de diminuição da pena, e sim uma excludente de ilicitude (não há nem que se falar em crime). Eu não tinha reparado que o texto estava modificado no final.
    Mas ainda assim, se a resposta NÃO é a letra D, isso significa concluir, seguindo o comando da questão, que "a prática do fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, embora razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado" constitui uma causa geral de diminuição da pena. O CP não adotou a teoria unitária sobre o estado de necessidade? Como pode-se falar que o mesmo é uma causa geral de diminuição de pena? 
    Algum dos colegas pode por favor tentar esclarecer? Grato antecipadamente.
  • Ao ler os comentários, fiquei com a mesma dúvida do Marcelo quanto ao estado de necessidade e a teoria unitária... É excludente de ilicitude, causa de diminuição da pena ou ambas? 

    Fiz uma rápida pesquisa e encontrei esse artigo que pode esclarecer o assunto... Não consegui extrair a parte principal, pois o artigo impede a seleção e cópia do texto, mas segue o link para quem tiver interesse: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.15559
  • Quanto à alternativa "d", muito embora o CP tenha adotado a teoria unitária (contrapondo a teoria diferenciadora), o próprio texto legal traz importante diferença no que pertine ao confllito entre os bens jurídicos envolvidos.

    Se o bem jurídico sacrificado possuir um "valor" igual ou inferior do que o bem jurídico garantido (ex.: patrimônio x vida), estaremos diante do estado de necessidade (estar-se-ia salvando a vida em detrimento do patrimônio). 

    Se, por outro lado, o bem jurídico sacrificado possuir um "valor" superior ao bem jurídico protegido (ex.: vida x patrimônio), seria razoável exigir-se o sacrifiício do direito ameaçado (no caso,o patrimônio), não caracterizando, portanto, o estado de necessidade. Todavia, por questões de política criminal, o legislador constituiu uma causa geral de diminuição da pena (art. 24, §2º, do CP). Logo, se o agente mata alguém para proteger o seu patrimônio, o juiz, à luz do caso concreto, poderá reduzir a pena de 1 a 2/3. 
  • Às vezes eu fico sem ação diante das questões da FCC. Essas alternativas sobre embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior: 

    * Se for completa: isenta de pena

    * Se for incompleta: é causa de diminuição

    Há questões da FCC que o item não discrimina se a embriaguez é completa ou não e a FCC considera ora como causa que isenta de pena, ora como causa de diminuição. Uma banca que leva tão a sério a letra da lei não poderia cometer esses equívocos. Deveria vir discriminado se é embriaguez completa ou não, pois, na minha opinião, leva a resultados diversos.

    Isso é só um desabafo, pois esses detalhes nunca favorecem os candidatos e é um abuso essas coisas.


  • Causa de diminuição da pena X Atenuante Genérica ---> são institutos diversos. As atenuantes genéricas são as que se encontram no art. 65 do CP, e são aplicadas na 2ª fase da dosimetria (o juiz verifica as particularidades no caso concreto para atenuar a pena-base). Já as causas de diminuição da pena já são vêm denfidas em frações e são consideradas na 3ª fase da dosimentria (ex: tentativa --> diminui a pena de 1/3 a 2/3).

     

    No caso em questão, o único que não se enquadra como causa de diminuição é a letra A, pois se trata de circusntancia atenuante (art. 65, III, c)

  • a prática do fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, embora razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado

    Art. 24 - (CP) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    A alternativa d não e causa de diminuição de pena e sim excludente de ilicitude o erro esta na literalidade da lei.

  • A) Atenuante (art. 65, III, 'c', CP)
    B) Causa de diminuição (art. 16, CP - de 1/3 a 2/3)
    C) Causa de diminuição (art. 28, §2º, CP - de 1/3 a 2/3 )
    D) Causa de diminuição (art. 24, §2º, CP - de 1/3 a 2/3)
    E) Causa de diminuição (art. 14, II, CP - de 1/3 a 2/3)

    GABARITO: A
  •    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Poucas pessoas estão entendendo a questão. A pedra angular da letra A é que se trata de atenuante na parte geral e causa de diminuição na parte especial, como no crime de homicídio.

  • Letra C: Se o agente não possuía a plena capacidade é porque então possuía alguma capacidade, logo, embriaguez acidental incompleta = causa de diminuição (terceira fase da dosimetria).

    A letra A trata de atenuante genérica (segunda fase) .

    Errei a questão mas depois percebi o motivo....espero contribuir!

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:     

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;       

    II - o desconhecimento da lei;       

    III - ter o agente:    

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.