SóProvas


ID
859969
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se

Alternativas
Comentários
  • E o que esta no artigo 110 paragrafo primeiro do codigo penal.....

  • A alternativa CORRETA é a alternativa "A", que versa sobre prescrição de pena "in concreto" (pena efetivamente imposta), verdadeira espécia da prescrição da pretenção executória, que pressupõe sentença condenatoria com trânsito em julgado para ambas as partes.
    Ademais, atualmente, consoante a Lei nº 12.234/2010, tal espécie de prescrição não poderá ter por termo inicial data anaterior à da denúncia ou queixa. Tudo nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
  • Mapa mental sobre prescrição.
    Abraços,
    http://entendeudireito.blogspot.com.br/search/label/PRESCRI%C3%87%C3%83O%20PENAL

  • Na verdade, caros colegas, essa questão versa sobre a Prescrição da Pretensão Punitiva, pois eu só poderei falar em Prescrição da Pretensão Executória quando já houver trânsito em julgado TANTO PARA ACUSAÇÃO QUANTO PARA DEFESA, cabendo então ao Estado apenas aplicar a pena definitiva.
    No caso em tela, não há pena definitiva (pois a defesa pode pedir a modificação da sentença), mas como já correu o prazo para acusação recorrer, então podemos usar a pena aplicada na sentença como base para contagem.
    Eu pego a pena aplicada na sentença, converto para o prazo prescricional compativel e conto a partir da Data da Sentença até o trânsito em julgado para DEFESA, é o que chamamos de Prescrição Intercorrente.
    Espero ter ajudado.
  • conforme a literalidade do artigo a questão nao estaria correta! 
    o artigo 110 § 1º diz data anterior à da denuncia ou da queixa; não fala em recebimento!
    o professor cleber masson chama atenção para esse aspecto em sua obra!
  • Questão passível de anulação. A literalidade do parágrafo primeiro do artigo 110 do CP diz ".. não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior da denúncia ou da queixa."

    Sendo assim, fica clara a possibilidade do termo inicial da prescrição ter início no oferecimento da denúncia e, não necessariamente, no seu recebimento.

    Pelos ensinamento de Cleber Masson, temos: A nova redação do § 1o do art. 110 do Código Penal poderia ter sido mais precisa. Com efeito, ao invés de falar em "data posterior ao recebimento da denúncia ou queixa", como fez o artigo 117, I, do Código Penal, falou em "data anterior à denúncia ou queixa", o que autoriza a conclusão no sentido de referir-se ao oferecimento, ou seja, ao ajuizamento da denúncia ou queixa.

  • Questão de entendimento da banca, mesmo. Pois como os colegas já disseram, a lei não diz que é do recebimento da denúncia ou queixa. E como a lei não diz, in dubio pro reo, logo, a data do oferecimento da denúncia, por ser sempre anterior à do recebimento (principalmente em comarcas em que somente um juiz acumula todas as Varas, demorando meses para se receber uma denúncia) é que deve ser considera como limite temporal retroativo da prescrição punitiva. 

    Mas quem estiver estudando pra FCC: esqueça meu comentário. O que importa é o da banca =p  

  • Ellison Cosino ==> entendimento da banca de do C.penal


    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Questão passível de anulação, pois o CP diz: "....ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Observe que não consta a palavra "recebimento" no enunciado, isso porque a prescrição retroativa, que se regula pela pena aplicada, pode ser analisada do oferecimento ao recebimento da denúncia ou do recebimento à sentença. Portanto, a prescrição após o trãnsito em julgado não pode ter por termo inicial data anterior ao oferecimento. Nesse sentido, consultar Esquematizado Pedro Lenza, Parte Geral, 2012, pag. 557.

  • Questão passível de anulação, pois o CP diz: "....ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Observe que não consta a palavra "recebimento" no enunciado, isso porque a prescrição retroativa, que se regula pela pena aplicada, pode ser analisada do oferecimento ao recebimento da denúncia ou do recebimento à sentença. Portanto, a prescrição após o trãnsito em julgado não pode ter por termo inicial data anterior ao oferecimento. Nesse sentido, consultar Esquematizado Pedro Lenza, Parte Geral, 2012, pag. 557. Será que algume conhece doutrina que entende de modo diverso ?

  • O único probleminha é que o CP não fala recebimento...

    Há corrente que afirma ser do oferecimento.

    Abraços.

  •   Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • GABARITO: A

    Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • LETRA A

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se AUMENTAM DE UM TERÇO, se o condenado é reincidente.

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, NÃO podendo, EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.   

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.