SóProvas


ID
859975
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No homicídio privilegiado, o agente comete o crime sob

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei. Se não decorar perde a questão de bobeira. ART. 121, § 1º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  • Sobre o privilégio :

    INFLUÊNCIA de violência emoção ==> Atenuante genérica

    DOMÍNIO de violência emoção ==> Privilegia o homicídio   (
    Art. 121, § 1º)


    * Lembrando que, preenchendo os requisitos do privilégio, o juiz DEVE reduzir a pena.

      A discricionariedade tipificada no artigo é cabida sobre o quantum da diminuição da pena.

    Bons estudos.

  • Vamos pensar na questão? Muito simples…
     
    O Art.121,§1º, diz: 
    Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
     
    Então podemos excluir as letras “b” e “d”, pois o agente não pode estar sob influência, mas sob domínio – muito p**o da vida com a situação... descontrolado, fora da razão.
     
    a) o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ok!
    b) a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
    c) o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima. (No caso estaria configurado a legítima defesa)
    d) a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima.
    e) o domínio de violenta emoção, ainda que tardia em relação à injusta agressão da vítima. (já era filho... vingança não rola... se é pra fazer m***d, faça na hora! Podendo, dependendo do caso, configurar até motivo fútil ou torpe)
  • Questões fechadas, não cobrando nada além de decoreba desde 1988. 
  • Nada de Decoreba pessoal, o lance dessa questão envolve dois pontos cruciais:

    Para o Homicídio ser Privilegiado, o agente precisa estar:

    - sob o DOMÍNIO (estar dominado, é algo incontrolável - bem diferente de estar sob mera influência);

    - logo em seguida a injusta PROVOCAÇÃO da vitíma. ( Não se trata da "injusta agressão da vítima" pq isso caracteriza a Legítima Defesa)

    Sabendo esses 2 pontos você mataria a questão!

    Bons estudos!

  • Por primeiro, o agente deve estar sob o domínio de violenta emoção, pois estando apenas sob a influência de emoção será mera atenuante do art. 65,III,"c" do CP.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
    III - ter o agente
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    Além disso, o art. 121,§1º fala em injusta provocação e não agressão.
    Em seu curso de Penal Especial, Rogério Sanches afirma, ainda, " a provocação em comento não traduz, necessariamente, agressão, mas compreende todas e quaisquer condutas incitantes, desafiadoras e injuriosas. Pode, inclusive, ser indireta, isto é, dirigida contra terceira pessoa ou até contra um animal".
  • Pergunta de nível técnico em concurso para promotor de justiça.

  • Vale lembrar que o termo domínio é 100%, em quanto o influência não. Lembrar também que "agressão" é legítima defesa. 


    Boa saga!!!!

  • infuênciA - Atenuante (segunda fase da dosimetria)

    homicíDio - Domínio - Diminuição (terceira fase da dosimetria)

  •     art. 121-    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (causas de redução de pena)

     

    ---> matar alguém impelido por motivo de relevante valor social (por exemplo, matar o traidor da pátria)

     

    ---> matar alguém por motivo relevante valor moral (por exemplo, matar o estuprador da filha)

     

    ---> matar alguém sob o domínio violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. 

  • Uma questão para você aprender lindamente os conceitos.

    Rumo à PMGO/PCDF.

  • Privilegiado - pena reduzida.

  • GABARITO: A

    Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • INFLUÊNCIA de violência emoção ==> Atenuante genérica ( Art. 72, III, “c”)

    DOMÍNIO de violência emoção ==> Privilegia o homicídio. (Art. 205, §1º)

    RESPOSTA: LETRA “A”

  • galera, é o seguinte, se trantando de concurso publico o mais cobrado é os minimos detalhes.

    dominio:você esta totalmente dominado por forte emoção+injusta provoção=pena reduzida

    influencia: você esta apenas influenciado(algo que é de escolha do agente ja que da ideia de escolha)+injusta provocação= não há pena reduzida.

  • Questão para Defensor público em 2012 deu como alternativa correta:

    c) Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal. CORRETA!

  • Homicídio privilegiado

    -> Domínio de violenta emoção

    -> Logo em seguida

    -> Provocação

  • GABARITO: Letra A

    SEM RODEIOS;

    >> Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (=HOMICÍDIO PRIVILEGIADO)

  • B) a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. DOMÍNIO.

    C) o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima. PROVOCAÇÃO.

    D) a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima.DOMÍNIO.

    E) o domínio de violenta emoção, ainda que tardia em relação à injusta agressão da vítima. LOGO APÓS/PROVOCAÇÃO

  • Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

    Homicídio privilegiado

    Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

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  • a) O domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    Segundo Grego os Crimes privilegiados embora somente pudesse ser considerado como privilegiado o crime quando as penas mínima e máxima (ou pelo menos uma delas) fossem inferiores àquelas cominadas no caput, a doutrina, majoritariamente, também considera privilegiado o delito na hipótese de aplicação de causas de redução de pena.

    Exemplo:

    Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.