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Letra da Lei. Se não decorar perde a questão de bobeira. ART. 121, § 1º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Sobre o privilégio :
INFLUÊNCIA de violência emoção ==> Atenuante genérica
DOMÍNIO de violência emoção ==> Privilegia o homicídio (Art. 121, § 1º)
* Lembrando que, preenchendo os requisitos do privilégio, o juiz DEVE reduzir a pena.
A discricionariedade tipificada no artigo é cabida sobre o quantum da diminuição da pena.
Bons estudos.
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Vamos pensar na questão? Muito simples…
O Art.121,§1º, diz:
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Então podemos excluir as letras “b” e “d”, pois o agente não pode estar sob influência, mas sob domínio – muito p**o da vida com a situação... descontrolado, fora da razão.
a) o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ok!
b) a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
c) o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima. (No caso estaria configurado a legítima defesa)
d) a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima.
e) o domínio de violenta emoção, ainda que tardia em relação à injusta agressão da vítima. (já era filho... vingança não rola... se é pra fazer m***d, faça na hora! Podendo, dependendo do caso, configurar até motivo fútil ou torpe)
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Questões fechadas, não cobrando nada além de decoreba desde 1988.
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Nada de Decoreba pessoal, o lance dessa questão envolve dois pontos cruciais:
Para o Homicídio ser Privilegiado, o agente precisa estar:
- sob o DOMÍNIO (estar dominado, é algo incontrolável - bem diferente de estar sob mera influência);
- logo em seguida a injusta PROVOCAÇÃO da vitíma. ( Não se trata da "injusta agressão da vítima" pq isso caracteriza a Legítima Defesa)
Sabendo esses 2 pontos você mataria a questão!
Bons estudos!
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Por primeiro, o agente deve estar sob o domínio de violenta emoção, pois estando apenas sob a influência de emoção será mera atenuante do art. 65,III,"c" do CP.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
III - ter o agente
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Além disso, o art. 121,§1º fala em injusta provocação e não agressão.
Em seu curso de Penal Especial, Rogério Sanches afirma, ainda, " a provocação em comento não traduz, necessariamente, agressão, mas compreende todas e quaisquer condutas incitantes, desafiadoras e injuriosas. Pode, inclusive, ser indireta, isto é, dirigida contra terceira pessoa ou até contra um animal".
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Pergunta de nível técnico em concurso para promotor de justiça.
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Vale lembrar que o termo domínio é 100%, em quanto o influência não. Lembrar também que "agressão" é legítima defesa.
Boa saga!!!!
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infuênciA - Atenuante (segunda fase da dosimetria)
homicíDio - Domínio - Diminuição (terceira fase da dosimetria)
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art. 121- § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (causas de redução de pena)
---> matar alguém impelido por motivo de relevante valor social (por exemplo, matar o traidor da pátria)
---> matar alguém por motivo relevante valor moral (por exemplo, matar o estuprador da filha)
---> matar alguém sob o domínio violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
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Uma questão para você aprender lindamente os conceitos.
Rumo à PMGO/PCDF.
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Privilegiado - pena reduzida.
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GABARITO: A
Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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INFLUÊNCIA de violência emoção ==> Atenuante genérica ( Art. 72, III, “c”)
DOMÍNIO de violência emoção ==> Privilegia o homicídio. (Art. 205, §1º)
RESPOSTA: LETRA “A”
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galera, é o seguinte, se trantando de concurso publico o mais cobrado é os minimos detalhes.
dominio:você esta totalmente dominado por forte emoção+injusta provoção=pena reduzida
influencia: você esta apenas influenciado(algo que é de escolha do agente ja que da ideia de escolha)+injusta provocação= não há pena reduzida.
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Questão para Defensor público em 2012 deu como alternativa correta:
c) Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal. CORRETA!
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Homicídio privilegiado
-> Domínio de violenta emoção
-> Logo em seguida
-> Provocação
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GABARITO: Letra A
SEM RODEIOS;
>> Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Homicídio simples
ARTIGO 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (=HOMICÍDIO PRIVILEGIADO)
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B) a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. DOMÍNIO.
C) o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima. PROVOCAÇÃO.
D) a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta agressão da vítima.DOMÍNIO.
E) o domínio de violenta emoção, ainda que tardia em relação à injusta agressão da vítima. LOGO APÓS/PROVOCAÇÃO
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Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima
Homicídio privilegiado
Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
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Olá, colegas concurseiros!
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a) O domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Segundo Grego os Crimes privilegiados embora somente pudesse ser considerado como privilegiado o crime quando as penas mínima e máxima (ou pelo menos uma delas) fossem inferiores àquelas cominadas no caput, a doutrina, majoritariamente, também considera privilegiado o delito na hipótese de aplicação de causas de redução de pena.
Exemplo:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.