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ID
859993
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Na lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, NÃO constitui causa de aumento da pena, a ser considerada na terceira fase do cálculo, a circunstância de o agente

Alternativas
Comentários
  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

         V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

            Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

  • Apenas para complementar a resposta do colega:
    A assertiva correta é a letra "d", porquanto "utilizar veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante" caracteriza circunstância agravante - a ser considerada na segunda fase de aplicação da pena-  e não causa de aumento de pena, consoante se depreende do art. 298 do CTB:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
    [...]
    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: (Crimes de Trânsito Culposos)

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:  As hipoteses I,II e IV também são circunstâncias que agravam a penalidade.

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Pegadinha aí: deixar de prestar socorro QUANDO NÃO HÁ CULPA implica no crime autônomo do art. 304. Assim, Não é sempre que deixar de prestar socorro será causa de aumento de pena: só será a dita causa quando HOUVER CULPA e dos fatos resultarem na morte da vítima.

    Isso já foi cobrado em provas no seguinte: mencionaram em 5 alternativas 4 causas de aumento de pena e uma que era o crime autônomo do art. 304.

  • Vejo muitos colegas tratando os incisos do Art 298 do CTB  de forma genérica como causas de aumento e diminuição de pena, deixando de lado o sistema trifásico de dosimetria de pena. O Art 59 c/c 68 do CP fazem clara distinção entre causas de aumento e diminuição ( 3ª fase da pena) e agravantes a atenuantes ( 2ª fase da pena). O art.298 fala de AGRAVANTES.

  • GABARITO D.

    Na verdade, isso  é uma agravante contida no 298 do CTB. Os demais compõe o grupo que aumenta a pena de 1/3 a 1/2 no HC ou LCC.

    Força!

  • AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

     

    ----> Art. 298. AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    2 - utilizando vício na placa;

    3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);

    4 - Com CNH diferente;

    5 - CULPA do profissional;

    6 - Com veículos adulterados;

    7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

    ----> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    1 - Não possuir PPD ou HAB

    2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada

    3 - Deixar de prestar socorro quando possível 

    4 - No exercício de atividade profissional

     

    A questão fala em aumento de pena - MAJORANTES ART 302

    ATENÇÃO: Excesso de velocidade NÃO CARACTERIZA Nem a AGRAVANTE nem as MAJORANTE.

    Complementando com o comentário de Felipe Garcia:

    Na verdade será ou infração administrativa (Art.218 CTB), ou crime autônomo (art. 311 CTB).

    Fonte: Colegas QC

  • GAB. D

  • Questão maravilhosa, que diferencia as omissões de socorro:

    Link Direto: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6c6903d0-4a

    QUANDO A LESÃO OU HOMICÍDIO CULPOSO = AUMENTO DE PENA

    QUANDO NÃO A CULPA = OMISSÃO DE SOCORRO DO CTB

    Q283090

    "Condutor do veículo A, dirigindo imprudentemente, colide na traseira do veículo B, o qual atinge pedestre na calçada, causando-lhe lesões corporais leves, não sendo possível ao condutor do veículo B evitar o resultado. O condutor do veículo A foge, e, em seguida, o condutor do veículo B também empreende fuga do local, ambos deixando de prestar socorro à vítima. Somente o condutor do veículo B é perseguido e preso por policiais militares. Na qualidade de Delegado de Polícia a quem o fato foi apresentado, assinale a alternativa que corretamente tipifica o comportamento do condutor do veículo B."

    (C) Omissão de socorro do Código de Trânsito Brasileiro.

  • Sobre a assertiva D. Trata-se de uma agravante a ser considerada na 2ª fase da dosimetria da pena.

  • E.S.O.F (1/3até1/2)

    Em exércicio de atividade   IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Sem habilitação I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação

    Omissão III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    Faixa de pedestre II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

  • I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    Ambas são causa de aumento e agravante.

    A diferença é que enquanto na causa de aumento de pena há menção de calçada, na agravante não há essa menção.

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (APENAS CAUSA DE AUMENTO DE PENA). Contudo, nada obsta que caso não haja tal aumento, o magistrado valore tal circunstâncias na pena base (art.59).

     VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; (APENAS AGRAVANTE). Ademais, verifica-se que, assim como a utilização de veículos adulterados é apenas agravante de pena, a utilização de veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas também o são.

    lembrar que o caso com a adúltera é sempre AGRAVADO