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ID
860038
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mauro, médico cirurgião plástico, realiza uma cirurgia para colocação de prótese de silicone em Patrícia, sua paciente, sendo estabelecido o preço de R$ 8.000,00 pelo procedimento, que é realizado com absoluto sucesso no dia 11 de maio de 2007. Patrícia pagou pela cirurgia apenas o sinal exigido pelo médico de R$ 2.000,00. Após seis meses Mauro e Patrícia se encontram em um bar e começam a namorar. No dia 11 de maio de 2008, eles se casam regularmente de acordo com a legislação brasileira. Contudo, no mês de setembro de 2012 o casal se divorcia. Neste caso, Mauro

Alternativas
Comentários
  • Para solução da questão deve-se considerar, inicialmente, o previsto no art. 197, I, do CC/02: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; Em seguida, saber que honorários médicos prescrevem em 5 anos, conforme o art. 206, §5º, do CC/02: Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Assim, decorrido 1 ano entre a colocação da protese e o casamento da cliente com o médico, deve-se concluir que ainda faltariam 4 anos para a cobrança dos honorários, após encerramento da condição prevista do citado art. 197, I, do CC/02.
  • GABARITO LETRA "E"
  • Galera tenho dúvidas em relação ao regime de bem do casal e a suspensão da prescrição.
    Minha dúvida é a seguinte: A prescrição se suspenderá quando o regime de bens escolhido for o da separação total?? ou somente se suspende nos demais regimes de bens?

    Quem souber isso favor me manda mensagem "in box".. obrigado
  • Artur Fávero - A lei não faz essa distinção (art. 197 I), havendo, a depender do caso, suspensão ou impedimento pelo simples fato jurídico da sociedade conjugal. 

  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Sinopses, p. 201): "Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que

    comece (ex.: a constância da sociedade conjugal). Se, entretanto, obstáculo (casamento) surge após o prazo ter-se iniciado, dá-se a suspensão. Nesse caso, somam-se os períodos, isto é, cessada a causa de suspensão temporária, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante".

  • Gabarito "e".
    Conta-se um ano até o casamento (instituto que interrompe o prazo prescricional) e mais quatro anos para totalizar cinco (para a cobrança da dívida).

  • Belíssima questão!

  • Charles, o casamento não interrompeu o prazo prescricional, mas suspendeu.

  • QUE QUESTÃO BEM FEITA! \O

  • Melhor questão sobre prescrição!!!! fechouuuuuuuuuuFCC

  • Código Civil:

    Dos Prazos da Prescrição

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4 Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    § 5 Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Contei da data do namoro- no caso 6 meses depois kkkkkkkkkkkkkk viajei

  • O prazo é de 5 anos... Havia corrido um ano e depois foi suspenso. Com o divórcio, ainda restavam 4 anos. Fim.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 197. Não corre a prescrição:

     

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    ============================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 5º Em cinco anos:

     

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.