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Alternativa Certa: C
CODIGO CIVIL: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
A lei é de 16 de junho e alteraou dispositivos do Minha Casa, Minha Vida.
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pela primeira vez vejo em uma questão que a mulher abandona o lar.
rsrs
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Tem atribuida, ainda que provisoriamente, a nomenclatura de usucapião familiar.
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Usucapião familiar, conjugal ou pró-moradia, é um termo derivativo do usucapião especial.
A Lei 12.424/2011 que regulamenta o programa de governo Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil a previsão de um cônjuge usucapir do outro, nos seguintes termos, a seguir:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Assim, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro pode requerer em juízo a integralidade da propriedade, que antes era mantida em regime de condomínio entre o casal, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
O ato de abandonar o lar deve ser voluntário e injustificado, o conjuge pretendente em usucapir deverá, como requisito, demonstrar que a saída do lar se deu injustificadamente.
O marco inicial para ingressar com a ação é do divórcio ou dissolução da união estável (separação de fato), ou seja, deve ser demonstrado que houve a existência da relação e sua respectiva dissolução, por exemplo, casal divorciado após edição da Lei, reconhecido no termo de audiência um imóvel em comum e durante a posse direta do cônjuge que habita a residência sem oposição por dois anos ininterruptos, poderá requerer em juízo a fração do ex-cônjuge.
Requisitos
O imóvel ter área inferior a 250 m²;
Ocorrer abandono de lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;
Exercício de posse pela parte inocente pelo menos dois anos a partir do abandono do lar, sem oposição;
A parte requerente não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural;
A parte requerente não ter sido beneficiada pelo mesmo instituto ainda que no âmbito de outra relação afetiva.
Observações
Os casais separados antes da edição da Lei não poderão invocar tal direito, salvo se no termo da separação constar a culpa do cônjuge que abandonou o lar.
O imóvel deve ser adquirido durante a união do casal.
O juiz determinará a expedição de mandado de averbação no nome da parte requerente.
Disponível em:
http://www.rodrigomartins.adv.br/o-que-e-e-quando-ocorre-a-usucapiao-familiar/
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"pequeno imóvel" de 200 metros quadrados? Tá bom.....hehehe
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é considerado pequeno imóvel até 250 m2.
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Código Civil:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2 (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
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O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a usucapião, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Manoel casou-se com Joaquina no ano de 2004 e teve com ela dois filhos, Pedro e Luana. O casal adquiriu um pequeno imóvel no bairro de Pitanguinha na cidade de Maceió, com 200 metros de área construída e nele passaram a residir. Além do imóvel, o casal adquiriu dois veículos durante o trâmite da relação conjugal e ambos não possuem outros bens imóveis. Joaquina passou a manter um relacionamento extraconjugal com um companheiro de trabalho e abandonou o marido Manoel no início do ano de 2012, mudando-se para o bairro do Farol, em Maceió. Manoel passou, então, a exercer sem oposição a posse direta com exclusividade sobre o imóvel de propriedade do casal no bairro de Pitanguinha, utilizando- o para sua moradia, bem como de seus filhos Pedro e Luana. Neste caso, Manoel adquirirá o domínio integral deste imóvel se esta posse sem oposição e com exclusividade for exercida pelo prazo mínimo ininterrupto de
A) 10 anos.
B) 05 anos.
C) 02 anos.
O Código Civil, em seu artigo 1240-A, assim dispõe:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
"A nova modalidade de usucapião inserida no Código Civil pela Lei n. 12.424/2011 consiste em sanção civil ao descumprimento dos deveres do casamento e da união estável. Aquele que abandona voluntária e injuriosamente o domicílio familiar, nas condições descritas neste dispositivo legal, descumpre gravemente os deveres conjugais e os deveres oriundos da união estável e fica sujeito à perda do direito de propriedade em favor do consorte que ali permanece durante dois anos e sem oposição. Este é mais um dos artigos do Código Civil que oferece proteção ao consorte inocente e punição ao culpado pelo descumprimento dos deveres familiares, reforçando essas normas de conduta após a Emenda Constitucional n. 66/2010." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
D) 15 anos.
E) 03 anos.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.