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ID
860071
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO é causa de extinção da servidão, na esteira do Código Civil brasileiro

Alternativas
Comentários
  • As alterntivas acerca a extinção das servidões começam no artigo 1387 CC. O artigo 1389, inciso III, diz que o prazo é de 10 anos e não de 5 anos como a alternativa "a" fala.
  • A alternativa "A" traz uma situação que não é causa de extinção da Servidão
    CC.Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • CAPÍTULO III
    Da Extinção das Servidões


    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.


    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.


    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
  • LETRA A

     

    Gera o cancelamento, se não for usada a servidão por 10 anos CONTÍNUOS. 

  • GABARITO A

    CC. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

     

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • Por 10 anos contínuos.