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ID
860074
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à natureza jurídica da ação, as afirmativas de que “não há ação sem direito”, “não há direito sem ação” e de que “a ação segue a natureza do direito” são consequências do conceito formulado pela teoria

Alternativas
Comentários
  • O conceito de ação, é um conceito controvertido, que ao longo da história sofreu alterações sob a influencia de algumas teorias.


    A teoria imanentista ou civilista defende que a ação é imanente do direito material, ou seja, a ação é o proprio direito violado em estado de reação. Assim, a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado.
    As afirmações de que "não há ação sem direito", "não há direito sem ação" e de que "a ação segue a natureza do direito material alegado", são afirmações próprias desta teoria que defende a dependencia recíproca dos conceitos.

    Com o passar do tempo houve um abandono desta teoria pela doutrina, que passou a considerar a ação como direito autonomo. A ação com natureza autonoma comporta assim tres teorias que se diferenciam pelo grau de autonomia que defendem:

    Teoria da ação como direito autonomo e concreto: pela qual a ação é autonoma mas só existe quando houver sentença favóravel.

    Teoria da ação como direito autonomo abstrato: pela qual a ação é direito subjetivo, totalmente desvinculado do direito material controvertido, existindo mesmo que este não seja reconhecido.

    Teoria eclética: que apesar de considerar a ação como direito autonomo e desvinculado da existencia ou do reconhecimento do direito material, admite certa influencia deste, já que a ação é o direito a uma sentença de mérito, só sendo esta possível mediante a existencia das condições da ação: PIL- Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Legitimidade.
    Assim para que exista de fato, não basta ser utilizada pelo autor mas deve possuir as condições da ação que possibilitem que o Estado conceda uma sentença de mérito, mesmo que irrelevante se procedente ou improcedente.

    A teoria eclética, apesar de utilizada no CPC (267, IV) sofre críticas da doutrina, já que ao relacionar a existencia da ação ao resultado do processo, retoma de certa forma o imanentismo. A doutrina moderna, portanto, tem dado preferencia a considerar as condiçoes da ação não como requisitos de sua existencia, mas sim como requisitos para o legitimo exercício desta. A carencia da ação, deve assim, ser considerada como abuso do direito de ação e não mais como sua inexistencia.

    FONTE: Elpídio donizeti


  • O Examinado quis confundir o candidato com as características do direito de ação que consistem em:
    P.I.S.A:

    Direito:
    Público
    Instrumental
    Subjetivo
    Autônomo
  • O direito de ação é autônomo, porque consiste em ser ele outro direito e é abstrato, que atua independentemente da existência ou inexistência do direito substancial que se pretende fazer reconhecido e executado.
    A natureza jurídica da ação é a de direito subjetivo autônomo da parte de invocar a tutela jurisdicional.
    Não se confunde o direito subjetivo processual (ação) com o direito subjetivo substancial (direito material da parte).
    O direito de ação é público, como o é o direito processual e independe do direto material da parte, que pode ser público ou privado conforme o caso.

    Teoria imanentista ou civilista  - a ação é imanente do direito material, ou seja, a ação é o proprio direito violado em estado de reação. Assim, a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado.
    As afirmações de que "não há ação sem direito", "não há direito sem ação" e de que "a ação segue a natureza do direito material alegado", são afirmações próprias desta teoria que defende a dependencia recíproca dos conceitos.
    Com o passar do tempo houve um abandono desta teoria pela doutrina, que passou a considerar a ação como direito autonomo. A ação com natureza autonoma comporta assim tres teorias que se diferenciam pelo grau de autonomia que defendem:
    Teoria da ação como direito autonomo e concreto - a ação é autonoma, mas só existe quando houver sentença favóravel.
    Teoria da ação como direito autonomo abstrato: a ação é direito subjetivo, totalmente desvinculado do direito material controvertido, existindo mesmo que este não seja reconhecido.
    Teoria eclética: que apesar de considerar a ação como direito autonomo e desvinculado da existencia ou do reconhecimento do direito material, admite certa influencia deste, já que a ação é o direito a uma sentença de mérito, só sendo esta possível mediante a existencia das condições da ação: PIL- Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Legitimidade.
    Assim para que exista de fato, não basta ser utilizada pelo autor mas deve possuir as condições da ação que possibilitem que o Estado conceda uma sentença de mérito, mesmo que irrelevante se procedente ou improcedente.
    A teoria eclética, apesar de utilizada no CPC (267, IV) sofre críticas da doutrina, já que ao relacionar a existencia da ação ao resultado do processo, retoma de certa forma o imanentismo. A doutrina moderna, portanto, tem dado preferencia a considerar as condiçoes da ação não como requisitos de sua existencia, mas sim como requisitos para o legitimo exercício desta. A carencia da ação, deve assim, ser considerada como abuso do direito de ação e não mais como sua inexistencia.




  •  Gostei muito da resposta da cristina dias, me esclareceu bastante coisa.
  • Dica = Imanentista lembra imã, magnetismo, atração. logo, Direito e ação estão "grudados", um depende do outro. 
  • Saibamos: o direito de ação é o direito subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão.

    a- o direito subjetivo instrumental - situação jurídica em que um titular tem tem direito de um determinado ato face o destinatário.

    b- tal teoria fixa que o direito à ação só existiria de fato quando a sentença fosse favorável à pretensão de quem ajuizou a ação.

    c- Não deixa de existir ação quando uma sentença nega a pretensão de um autor. A ação pode até ter má-fé do autor. Mesmo assim a ação não deixa de ocorrer.

    d- esta teoria mostra que a ação seria 'simplória' qualidade do direito. As afirmações "não há ação sem direito'' e ''não há direito sem ação'' caem nesta teoria.

    e- teoria eclética em que a ação é exercício do Estado-Juiz apresentando uma ida ao judiciário uma maneira de dirimir conflitos. 
  • "Teoria Civilista (Clássica ou Imanentista)
    Foi Savigny quem desenvolveu esta teoria, tornando-a seu maior sustentáculo. Parte do princípio de que a ação é o próprio direito material colocado em movimento, a reagir contra a ameaça ou violação, ou seja, a violação do direito gera uma relação ou direito para quem sofre, este direito é denominado direito de ação ou até mesmo a ação. Este é o direito de pedir em juízo o que nos é devido. Resumindo: o direito de pedir em juízo o que nos é devido - a ação seria uma qualidade de todo direito ou o próprio direito reagindo a uma violação - não há ação sem direito, não há direito sem ação, a ação segue a natureza do direito."
     
    (http://jus.com.br/revista/texto/3078/natureza-juridica-da-acao-e-do-processo#ixzz2XLIZLPJK)
  • Acepções do vocábulo "ação":

    a) "ação" como direito material em movimento/exercício, no processo romano não havia dinstinção nítida entre a relação jurídica processual e a relação jurídica material no processo deduzida. Ação, neste contexto, é o próprio direito material violado.

    b) Ação como direito autônomo em relação ao direito material. Ação nesse sentido seria o direito de provocar a jurisdição, direito ao processo,  e etc.
    é a pretensão da tutela jurídica. 

    Os Autonomistas dividem-se em:

    Abstrativistas

    Para eles, o direito de ação existia mesmo, sem o direito material violado.

    Concretistas

    Para quem embora autônomo, o direito de ação só existiria se o autor tivesse o direito material.

  • Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo (ação) a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação. É evidente que na teoria imanentista não existe direito de ação sem existir direito material, até porque se trata do mesmo direito em diferentes estados (estático e em movimento). Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um poder que o indivíduo possui contra o seu adversário e não contra o estado, sendo o processo um mero procedimento, ou seja, um conjunto de atos coordenados visando à obtenção de um objetivo final.

    Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 13ª edição

  • Gabarito: D.

    Comentário 


    A) Errado. Modernamente, considera-se o direito de ação: a) público, pois exercitado em face do Estado-Juiz, que ocupa posição de supremacia em relação às partes; b) subjetivo, resultante da resistência oposta pelo réu ao direito do autor; c) autônomo, porque não se confunde com o direito substancial invocado pela parte; d) abstrato, pois não está condicionado ao reconhecimento do direito material alegado; e) instrumental, por não ser um fim em si mesmo, objetivando, em verdade, a reparação do direito substancial violado. Tais características não se coadunam com as afirmativas constantes do enunciado.

    B) Errado. Segundo as teorias autonomistas concretistas, o direito de ação afigura-se autônomo, porque distinto do direito substancial, e concreto, uma vez que, embora autônomo, teria por pressuposto a existência e violação do direito material. Em outras palavras, a ação seria o direito a uma sentença favorável. Os grandes defensores dessa corrente doutrinária foram, entre outros, Wach, Bülow, Hellwig e Chiovenda.

    C) Errado. Segundo as teorias autonomistas abstratistas, o direito de ação é autônomo e abstrato, persistindo ainda que seja reconhecida a inexistência do direito material afirmado pelo autor. Assim, mesmo quando o provimento judicial nega a procedência do pedido, não deixa de ter havido ação e composição da lide. Destacam-se, entre os idealizadores dessa corrente doutrinária, Degenkolb e Plósz. A depender do grau de abstração conferido ao direito de ação, as teorias abstratistas desdobram-se em teoria abstrata originária, teoria eclética e teoria da asserção, esta última adotada, atualmente, pela doutrina majoritária.

    D) Certo. As afirmativas constantes do enunciado são consequências do conceito de ação formulado pelas teorias civilistas (clássicas ou imanentistas), cujos principais adeptos – Savigny, Vinnius, Unger e Mattirolo – negavam a autonomia do direito de ação. Este confundir-se-ia com o próprio direito material, não possuindo existência autônoma. Essa identificação da ação com o direito subjetivo substancial levou a matéria a ser estudada como parte do direito civil.

    E) Errado. De acordo com as teorias autonomistas abstratistas – especificamente, aquela idealizada por Pekelis – o direito de ação consiste no direito subjetivo de fazer agir o Estado, não no direito de agir por si. As afirmativas constantes do enunciado não refletem o conceito de ação formulado pelas teorias autonomistas abstratistas, mas, sim, aquele exposto pelas teorias civilistas (clássicas ou imanentistas).


    fonte: espaço jurídico cursos
  • O enunciado da questão refere-se à teoria clássica, imanentista ou civilista da ação, cujo grande expoente foi Savigny. Essa teoria considera a ação uma decorrência da própria violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do direito material violado. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação se confunde com o próprio direito material que se busca com ela tutelar, tendo tido força na época em que o Direito Processual não era ainda considerado ciência autônoma, sendo tratado como matéria de Direito Civil. Atualmente, a sua importância se resume no fato de ter sido a primeira a tentar definir o direito de ação, pois já foi, há muito, superada pela ciência do Direito, que considera o direito processual e o direito material institutos autônomos.

    Resposta: Letra D.

  • NA TEORIA IMANENTISTA DO DIREITO DE AÇÃO (ZAVIGNY),  ESTE É CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. A AFRONTA AO DIREITO MATERIAL FAZ SURGIR O DIREITO DE AÇÃO, DE MODO QUE UM NÃO SE DISSOCIA DO OUTRO. QUANDO SE CUNHOU ESSA TEORIA, O DIREITO PROCESSUAL AINDA NÃO ERA TRATADO DE MANEIRA AUTÔNOMA, SENDO ESTUDADA DENTRO DO DIREITO CIVIL. DAÍ SER CHAMADA TAMBÉM DE TEORIA CIVILISTA DO DIREITO DE AÇÃO.

    GABARITO: D