DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - INEFICÁCIA DECRETADA - ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL - DISCORDÂNCIA DO CREDOR - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO - HARMONIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.01.655CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- Na nomeação de bens à penhora, o devedor deve observar a ordem sistematizada pelo Código de Processo Civil, que, embora não se trate de ordem rígida, deve ser respeitada. 02.Código de Processo Civil- Assiste direito ao credor em não concordar com a nomeação de bens à penhora efetuada pelo devedor, diante da existência de outros bens de mais fácil comercialização. 03.- Ainda que o processo executivo seja regido pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, igualmente observa o princípio da satisfação do crédito exeqüendo, razão pela qual impõe-se conjugar ambos, buscando sua harmonização com equilíbrio, pelo magistrado, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2586203 PR Agravo de Instrumento - 0258620-3, Relator: Toshiharu Yokomizo, Data de Julgamento: 28/06/2004, Segunda Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 20/08/2004 DJ: 6690)
Achei este macete por aqui no QC, escrito pelo colega Elidônio Júnior e acho ele muito útil. Ele bolou uma singela estorinha que nos ajuda a decorar a ordem do art. 655 do CPC.
"Um Homem quando começa a ganhar dinheiro, o que ele vai comprar primeiro?????
Art. 655. A PENHORA observará, preferencialmente, a seguinte ORDEM: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; *QUANHA DINHEIRO
II - veículos de via terrestre; * 1º COMPRA UM CARRO
III - bens móveis em geral; * DEPOIS UM VIDEO GAME, NOTEBOOK.....
IV - bens imóveis; *SO AI COMPRA UM APARTAMENTO
V - navios e aeronaves; *DEPOIS COMPRA UM JET SKI PRA SE DIVERTIR
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; * MONTA UM NEGOCIO
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; *MONTA UM NEGOCIO (PRA DIFERENCIAR DO ANTERIOR, A ULTIMA EH A DEVEDORA)
VIII - pedras e metais preciosos; *SO AI INVENTA DE COMPRAR CORDOES E ANEIS DE OURO
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; * O PENULTIMO É DIVIDA PUBLICA..
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; *NAO TEM COMO...SO SABER Q QD TIVER MOBILIARIO EH O ULTIMO.
XI - outros direitos."
NOVO CPC
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.