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- a) Se o réu cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ficará isento de custas e honorários advocatícios. CERTA
- Art. 1102-C, §1º: Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
- b) É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. CERTA
- Súmula 299 do STJ: é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito.
- c) Não cabe citação por edital em ação monitória. ERRADA
- Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.
- d) É cabível a reconvenção na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. CERTA
- Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
- e) O réu poderá oferecer embargos, que independem de prévia segurança do juízo e serão pro- cessados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. CERTA
- Art. 1102-C, §2º: Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
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Apenas complementando com a Súmula 339 do STJ:
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
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Queridos concurseiros!!!!
Quando estamos estudando pelo código é interessante olhar as referências feitas, nos prórpios artigos, às súmulas.
Parece besteira, mas a resposta desta questão está toda lá.
Fica a dica!
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A questão pede a alternativa incorreta, sendo o gabarito a letra "C", pois, de acordo com a Súmula 282 do STJ, "cabe a citação por edital em ação monitória".
"O legislador pátrio, ao criar a ação monitória como procedimento especial, no tocante a citação não excepcionou a regra, razão por que a monitória comporta citação via edital”. (Apelação n° 237.332-8. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Segunda Câmara Civil. Relator: Juiz Edivaldo George. Julg.: 23.09.1997)".
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Entendendo a Ação Monitória:
Conceito: Ação Monitória é processo sincrético que medeia entre uma simples ação condenatória e a ação de execução, exatamente por buscar o cumprimento da obrigação lastreada em prova escrita que demonstre razoavelmente sua existência, mas que não se configure em título executivo.
Se eu tenho um título executivo não faz sentido ajuizar ação monitória, pois posso ajuizar a execução. Mas, para o STJ é possível optar entre a via ordinária (condenatória) e a monitória quando se tenha prova escrita que não seja título executivo.
Objeto: quantia, coisa fungível ou bem móvel determinado (coisa certa). Na coisa fungível a indeterminação é permanente; na coisa incerta, no momento da escolha a indeterminação da qualidade cessa. A coisa incerta é abrangida no objeto da ação monitória, pois no momento da escolha vira coisa certa.
Legitimidade: ativa é do credor, a passiva é do devedor. A Fazenda Pública não tem interesse de agir em ajuizar ação monitória, pois pode se valer da execução fiscal. Pode, no entanto, ocupar o pólo passivo.
Procedimento: é um meio termo entre a ação condenatória e ação de execução em razão de um ato do juiz: expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa. Esse mandado faz também a citação do devedor.
Este, por sua vez, tem três opções:
a) pagar – terá uma vantagem; A vantagem existe no pagamento feito dentro do prazo de 15 dias: isenção de custas e honorários.
b) ficar inerte; Se o devedor fica inerte (o prazo é de 15 dias) o mandado de pagamento transforma-se em mandado executivo, e aí passamos a falar em execução. Essa transformação é automática, o que é importante, pois não caberá recurso.
Assim, temos que a “pedra de toque” da ação monitória é o mandado de pagamento que, no caso de inércia do réu convola-se automaticamente, independente de decisão judicial em mandado executivo, que é título executivo judicial, prosseguindo-se a partir daí em execução na forma dos artigos 475-J e 461, CPC.
A decisão do juiz que expede o mandado de pagamento, que é fruto de cognição sumária, tem natureza declaratória.
c) responder – caso em que o procedimento se “ordinariza”. Essa resposta em ação monitória recebeu o nome de embargos, o que gerou dúvidas sobre sua natureza. A jurisprudência entende que tem natureza de contestação.
Na ação monitória haverá espaço para dilação probatória, já quando o devedor responde, o procedimento se ordinariza.
Fonte: Professor Erik Navarro.
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CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A AÇÃO MONITÓRIA:
(1) todas as modalidades de citação são admitidas na ação monitória;
(2) para a jurisprudência os embargos tem natureza de contestação, então cabe reconvenção, intervenção de terceiros, etc.
Súmula 247, STJ – O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 282, STJ – Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula 292, STJ – A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Súmula 299, STJ – É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 384, STJ – Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Súmula 399, STJ – É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Obs.: Outro documento aceitável para fundar ação monitória é a duplicata sem aceite. Ainda que seja título produzido pelo credor, o importante é que revele razoavelmente a existência de uma obrigação. O STJ não aplica o mesmo raciocínio para as “ordens de serviço”, pois elas são apenas o começo de uma prova escrita, a não ser que seja aceita.
Fonte: Professor Erik Navarro.
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Mais súmulas do STJ sobre a ação monitória:
Súmula 504:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título.
Súmula 503:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à
data de emissão estampada na cártula.
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Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, os embargos ao mandado monitório têm natureza de ação e não de contestação, sendo a diferença de natureza jurídica dessas duas espécies de reação do demandado suficiente para não confundir os efeitos da ausência de uma e de outra. O efeito principal da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, enquanto o efeito da não interposição de embargos no procedimento monitório é a formação de título executivo judicial. O revel ainda pode sagrar vitorioso na demanda de conhecimento, bastando que o juiz entenda não existir o direito material alegado pelo autor, o que evitará a formação de título executivo contra ele. No procedimento monitório a omissão defensiva obrigatoriamente faz surgir um título executivo contra o réu, não havendo nenhuma possibilidade de o réu omisso se sagrar vitorioso nessa demanda judicial (...)
5ª ed, Manual de Direito Processual Civil, 2013, p. 1462-1463.
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LETRA A - Se o réu cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
É o gabarito haja vista estar incorreta. É a dicação do art. 701. Ainda que haja o pagamento tempestivo, os honorários advocatícios deverão ser pagos.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
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Questão desatualizada. Resposta pelo CPC/73.