SóProvas


ID
860092
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, caindo em insolvência, tenta alienar bens que possui. Pedro, no curso de ação de anulação de casamento, está dilapidando os bens do casal. Paulo, devedor, que possui bens de raiz, intenta hipotecá-los, sem ficar com algum livre e desembaraçado equivalente à dívida. Nesses casos, considerando que todos possuem domicílio na cidade de Maceió, caberá, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • O arresto e o sequestro são medidas cautelares nominadas, que visam a apreensão de bens para protege-los, garantindo assim, o resultado de futura ou atual ação.

    Enquanto o arresto é medida que visa a conservação dos bens para assegurar o futuro pagamento em dinheiro, o sequestro visa preservar um bem que o requerente visa que seja entregue in natura. Portanto, o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar o pagamento da dívida, ao passo que o sequestro recai sobre bem específico, certo, determinado.

    O artigo 813 do CPC, enumera de forma não taxativa, as situações de risco que permitem o arresto, estando dentre elas os atos de João e Paulo

    Art. 813 - O arresto tem lugar 

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
    II - quando o devedor, que tem domicílio:
    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Já o artigo 822, estabelece os referidos bens determinados a serem apreendidos mediante sequetro, sendo o ato de Pedro a situação descrita no inciso III:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações (entende-se a todas as situações de perigo que envolvam o bem);
    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
    IV - nos demais casos expressos em lei.

  • Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.



    S - Sequestro
    P - propriedade e posse
    F - frutos e rendimentos
    C - casamento


     

  • Tenho uma maneira de diferenciar, talvez boba, mas ajuda:
    sequestro: de pessoa (bem) determinado
    arresto: (arrastão) pega qualquer um

  • "O sequestrador liga para a família e pede o resgate. Ele faz um DDD."

            Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
            I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
            II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
            III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
            IV - nos demais casos expressos em lei.
  • Dica: o Arresto é usado quando o devedor está dilapidando seu patrimônio e o Sequestro quando a parte do processo está dilapidando seu patrimônio, ou seja, o sequestro requer dilapidação de um bem que está em litígio em um processo em andamento, então na questão: "João, caindo em insolvência, tenta alienar bens que possui", não há processo envolvendo os bens - arresto; "Pedro, no curso de ação de anulação de casamento, está dilapidando os bens do casal", há processo, os bens estão sob litígio - sequestro; "Paulo, devedor, que possui bens de raiz, intenta hipotecá-los, sem ficar com algum livre e desembaraçado equivalente à dívida", não há processo envolvendo os bens de raiz - arresto.
  • Ótima observação SANDRA CAVALCANTE!!!
  • Gostei dos comentários de Sandra e Elaine.
  • Bem interessante a distinção feita pela SANDRA. Parabéns e obrigado pela dica...

    Deus te recompensa.

  • Só acrescentando:

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • Tô solteiro, vou ao rock, SEQUESTRAR ela;

    Tô carente, vou ao rock, ARRESTAR qualquer delas.