O arresto e o sequestro são medidas cautelares nominadas, que visam a apreensão de bens para protege-los, garantindo assim, o resultado de futura ou atual ação.
Enquanto o arresto é medida que visa a conservação dos bens para assegurar o futuro pagamento em dinheiro, o sequestro visa preservar um bem que o requerente visa que seja entregue in natura. Portanto, o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar o pagamento da dívida, ao passo que o sequestro recai sobre bem específico, certo, determinado.
O artigo 813 do CPC, enumera de forma não taxativa, as situações de risco que permitem o arresto, estando dentre elas os atos de João e Paulo.
Art. 813 - O arresto tem lugar
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Já o artigo 822, estabelece os referidos bens determinados a serem apreendidos mediante sequetro, sendo o ato de Pedro a situação descrita no inciso III:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações (entende-se a todas as situações de perigo que envolvam o bem);
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
S - Sequestro
P - propriedade e posse
F - frutos e rendimentos
C - casamento