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c) quando se tratar de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. [CORRETA]
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
VAMO QUE VAMO!!!
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Apenas para completar, no ótimo comentário acima o colega trouxe dispositivos da Lei 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor.
Bons estudos!
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A despeito de se tratar de prova para ingresso na carreira de promotor, a questão é extremamente controversa na doutrina em relação à legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública para tutelar direitos individuais homogêneos na seara dos consumidores.
De acordo com Fernando Gajardoni, o MP só terá legitimidade para tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos quando o objeto da demanda se encaixar em uma das quatro funções institucionais do órgão, ou seja, aquelas elencadas no art. 127, CF
Art. 127, CF O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Quando os interesses forem difusos e coletivos (naturalmente coletivos), o que os caracteriza é sua indivisibilidade (ou todo mundo ganha ou todo mundo perde). Sendo assim, há por de trás dele o interesse de toda a sociedade. Se o interesse é social, ele está entre as quatro finalidades institucionais. Portanto, para os direitos difusos e coletivos, o MP sempre pode propor ACP.
A controvérsia se dá quando o assunto é direitos individuais homogêneos. Diz-se que tais direitos não são interesses transindividuais (inclusive são chamados de direitos acidentalmente coletivos). Tanto é assim que cada indivíduo pode ajuizar uma ação: os interesses individuais homogêneos são individuais, entretanto, dá-se tratamento coletivo porque existem tantas pessoas que têm esse direito que ele é homogeneizado na sociedade. Por esse motivo, é que se permite que eles sejam tratados coletivamente.
No tocante aos direitos individuais homogêneos, tem-se afirmado que o MP só tem legitimidade ativa se o interesse for social ou o direito for individual indisponível, de acordo com suas finalidades funcionais.
É exatamente pelos fatos acima expostos que a doutrina diverge se com relação aos direitos dos consumidores, que são individuais homogêneos, haveria, ou não, interesse social do MP em pleitear tais direitos através de ACP.
Obs. Se você concorda, discorda, ou tem algo a ascrescentar sobre o que eu acabo de abordar, favor me enviar uma mensagem particular, do contrário, nunca saberei o que você me escreveu.
Bons estudos!
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GABARITO: C
Apesar da importante divergência doutrinária apresentada pela colega acima, o STJ já tem entendimento pacificado, em diversos julgados, de que o MP tem legitimidade para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em se tratando de direito do consumidor.
Vejamos:
REsp 1148179 / MG
RECURSO ESPECIAL
2009/0130881-4
5. Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara.
REsp 726975 / RJRECURSO ESPECIAL2005/0027873-1
2. O Ministério Público tem legitimidade processual para apropositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção.
AgRg no REsp 1344098 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0193422-5 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE NO MEDIDOR.APURAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO.
3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ.
AgRg no REsp 1344098 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0193422-5 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE NO MEDIDOR.APURAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO.
3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ.
REsp 976217 / RORECURSO ESPECIAL2007/0183517-0 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA.INSTALAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PROVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. ARTIGOS 43 E 48, DO CDC.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. NÃO PROVIMENTO.
2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação emdefesa de direito difuso, de futuras eventuais vítimas, e individuais homogêneos, de pessoas já vitimadas, integrantes do mercado consumidor. Precedentes.
REsp 568734 / MTRECURSO ESPECIAL2003/0105544-7 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIOPÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos,inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127e 129, III da Constituição da República e, especificamente, doartigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)"(REsp984005/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,julgado em 13/09/2011, DJe 26/10/2011). Precedentes.4. Recurso especial provido.
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Essa questão não deveria estar em "Direito do Consumidor" ?
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Tendo em vista que o cerne da questão é quanto à legitimidade ativa do MP, acredito que a questão esteja bem classificada.
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Colegas,
Não estudo para MP, mas já percebi, no que tange as competências, se tiver em dúvida, é melhor marcar a questão com enunciado mais ampliado.
Já assisti a prova oral no MP e percebi que o posicionamento da instituição é SEMPRE intervir em defesa dos direitos de todos!!!!
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NO CASO DE ACP
Desse modo, indaga-se: o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo? O entendimento majoritário está exposto a seguir:
Direitos DIFUSOS:
SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito difuso. (o MP sempre possui representatividade adequada)
Direitos COLETIVOS (stricto sensu):
SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito coletivo. (o MP sempre possui representatividade adequada).
Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor)
2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf
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Alternativa C) de acordo com a Súmula 601 do STJ : “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”