Resposta. B.
a) ERRADO. Poderá ser ajuizada ação cautelar em sede de ação civil pública (Lei n.º 7.347/85, art. 4.º). Têm legitimidade para propor, seja a ACP principal como a ACP cautelar: a) o Ministério Público; b) a Defensoria Pública; c) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; d) a autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de economia mista; ou e) as associações (Lei n.º 7.347/85, art. 5.º, incs. I a V, com redação da Lei n.º 11.448/07);
b) CERTO. A ACP independe da prévia instauração de inquérito civil. Com efeito, o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, tal instrumento de investigação ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis (Lei n.º 7.347/85, art. 8.º, § 1.º).
c) ERRADO. As ações civis públicas não devem ser propostas no domicílio do réu, mas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (Lei n.º 7.347/85, art. 2.º, “caput”);
d) ERRADO. A ACP pode ter por objetoa condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Lei n.º 7.347/85, art. 3.º).
e) ERRADO. A ACP, sendo procedimento de natureza cognitiva, comporta medida cautelar e tutela antecipada. A antecipação de tutela depende de requerimento da parte interessada. Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial:
EMENTA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSENTE.
1. Ambas as espécies de tutela – cautelar e antecipada – estão inseridas no gênero das tutelas de urgência, ou seja, no gênero dos provimentos destinados a tutelar situações em que há risco de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional a ser outorgada ao final do processo.
2. [...].
3. Embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347⁄85 não façam expressa referência ao requerimento da parte para a concessão da medida de urgência, isso não significa que, quando ela tenha caráter antecipatório [...].
4. [...].
5. [...].
6. Impossibilidade de concessão de ofício da antecipação de tutela.
7. [...].
8. [...]. (STJ, REsp. nº 1.178.500 – SP, Min. NANCY ANDRIGHI, j. 4.12.12).
Bons estudos.
A ação civil pública é compatível com as tutelas provisórias. Dessarte, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em tutela cautelar e tutela antecipada.
Tutela provisória= tutela de urgência + tutela de evidência.
Tutela de urgência= tutela cautelar + tutela antecipada
tutela de evidência: satisfativa
tutela cautelar: assecuratória
tutela antecipada: satisfativa
tutela cautelar e tutela antecipada, segundo o NCPC, exigem: fumus boni iuris + periculum in mora
titela de evidência exige: apenas o fumus boni iuris, pois o periculum in mora é in re ipsa, isto é, presumido.