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ID
860131
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO se pode exigir, na fase de habilitação das licitações, nos termos da Lei Federal no 8.666/93,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 31, I

    b) Art. 30, III

    c) Gabarito

    d) Art. 29, IV

    e) Art. 29, V

  • GABARITO "C"
    Questão sobre Habilitação nas licitações - arts. 27 a 33 da Lei 8.666/93

    a) o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa.
    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    b) a comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    c) a certidão emitida pelo Ministério do Trabalho, como prova de situação regular no cumprimento das normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.
    Não consta na lei 8.666/93 como exigência habilitatória.

    d) a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
    Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
    IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

    e) a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa. (ALTERAÇÃO RECENTE!)
    V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.      (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

  • Sobre a C (gab.):
    Lei 8.666/93
    Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

    V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
          (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)   (Vigência)


    A regularidade é perante a JUSTIÇA DO TRABALHO, não em relação ao Ministério do Trabalho.

  • nova lei de licitações

    Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

    I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

    II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

    III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

    IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.