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Para mim, nenhuma alternativa está correta. Penso tratar-se de responsabilidade OBJETIVA do Estado, uma vez que houve ação do agente público causando dano a terceiros. Assim, não há que se falar em responsabilidade do agente publico (que seria subjetiva), mas, sim, da pessoa jurídica (o estado membro), que seria Objetiva. Atualmente nem cabe mais a denunciação da lide!? Gostaria de ler o comentário dos colegas para analisarmos melhor a questão.
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Concordo....fiquei confusa...não encontrei resposta.....acho que temos que escolher, neste caso, amenos errada....
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Também achei péssima a questão, mas encontrei um julgado do TJRS, conforme se verifica abaixo:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AGRESSÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM PARTICIPANTE DE PROGRAMA MUNICIPAL FRENTES EMERGENCIAIS DE TRABALHO. 1. O demandado, participante do Programa Municipal Frentes Emergenciais de Trabalho, pretende ser indenizado pelo Município de Santo Antônio da Patrulha, em razão de que seu superior, servidor público municipal, o agrediu moral e fisicamente diante dos demais colegas de trabalho. 2. Entendo que não incide, no caso dos autos, o regime de responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6.°, da Constituição da República, sendo subjetiva a responsabilidade do agente que teria ensejado o dano, perquirindo-se, portanto, acerca da culpa do ofensor, conforme bem apontado na sentença singular. 3. Nestes termos, a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos, sendo eles a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. No contexto, conforme o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, compete demonstrar circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do requerente. E, no contexto fático, o comportamento do funcionário do ente público, se mostrou desequilibrado e excedeu os parâmetros da normalidade. A única prova testemunhal trazida aos autos, corrobora os argumentos da inicial. Em contrapartida, o demandado nada demonstrou no sentido de contrapor os argumentos do autor. 4. Dever indenizatório configurado. 5. Dano moral arbitrado no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, acrescidos de juros de mora ao patamar de 1% ao mês, ambos desde a data desta decisão. Sentença reformada. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70036682706, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 21/07/2010)
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Espero ter ajudado,
Bons estudos.
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A lei citada por patrícia marcela é uma lei estadual do Ceará e a prova foi para Promotor de Alagoas...
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Pessoal, também achei que não tem respota.
Para mim a responsabilidade é objetiva do Estado, sem prejuízo da ação de regresso contra o servidor causador do dano.
Quanto ao instituto da denunciação à lide, que o colega Andre Silva pediu para ver alguns comentários, segue o esclarecimento:
O STJ, em julgados antigos, entendia ser possível a denunciáção à lide, entretanto a doutrina moderna pacificou o entendimento de que não caberia denunciação à lide pelo Estado, pois se assim ocorresse haveria uma ampliação subjetiva do mérito da ação, tendo em vista que teria que se adentrar à comprovação do dolo e da culpa do agente público que teria sido incluído na demanda, o que romperia a garantia da vítima de ter o ressarcimento em sede de responsabilidade objetiva.
Entretanto, é oportuno salientar que existe possibilidade de denunciação à lide, desde que pela natureza da conduta, seja necessária a valoração quanto ao dolo e culpa do agente. Logo, nesses casos, se para responsabilizar o Estado a situação exigir a análise do dolo e da culpa do agente, não existe impedimento à denunciação à lide, em razão de não existir ampliação subjetiva do mérito, já que de qualquer sorte o dolo e a culpa necessariamente terão que ser analisados.
Quanto à informação dada pelo colega Caio, data à vênia, tenho que discordar, tendo em vista que o STF já enteneu que a exigência de se ingressar primeiro contra o Estado é dupla garantia que envolve a vítima e o agente. A vítima tem o Direito de processar o Estado para ter ressarcido seus danos, como também o agente tem o direito de ser processado somente pelo Estado em ação de regresso. Logo, não há possibilidade do particular ingressar com ação diretaemnte contra o agente.
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Aqui, nesta questão, não se trata do Estado-Administrador ou Gestor, mas do Estado-empregador. A relação jurídica não se dá entre Estado e Administrado, mas de Estado e servidor ou empregado. A interpretação não pode levar em consideraçao o artigo 37, § 6o, CF que cuida da Teoria do Risco na Gestão Estatal.
Fiquei confusa, também, mas acho que identificar a espécie de relação existente entre as parte faz uma enorme diferença em relação ao estatuto jurídico a ser utilizado no deslinde da matéria.
Assim penso até melhor juízo...abç.
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Se observarmos bem a questão a, verificamos que ela é a que mais se encaixa na teoria da responsabilidade objetiva com previsão de regresso contra o agente do ato que deu orígem ao dano.
Válido lembrar que as bancas não querem somente a questão certa, mas a "mais certa" ou "menos errada".
Boa sorte.
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A meu ver a FCC fez uma confusão danada!!
Em relação a atos ilícitos atribuídos a agente público, a legitimidade passiva pertence, precipuamente, à pessoa jurídica de direito público a que esteja vinculado, por força da norma do art. 37 , § 6º , da CF , que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado. Todavia, a legitimidade passiva também deve ser reconhecida pessoalmente ao agente a quem se atribui o ilícito. A propositura da ação indenizatória pelo ato ilícito contra qualquer um deles ou contra os dois conjuntamente é opção do lesado. Portanto, a opção da vítima em entrar contra o Estado ou diretamente contra o agente não significa que ambos (Estado e agente) respondem solidadiamente e sequer subsidiariamente. Se a vítima entrar contra o Estado, este terá direito de regresso contra o agente (se agiu com dolo ou culpa). Dizer que a responsabilidade é solidária significa dizer que a responsabilidade do agente é objetiva também e não é!! E mais, se a vítima entrasse diretamente contra o agente caberia chamamento ao processo. Enfim, se tiver algum julgado que entenda diferente por favor me avisem :)
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TAMBÉM ACHO QUE A BANCA CLAUDICOU.
SE FOSSE "EMPREGADA PÚBLICA" DA ADM INDIRETA, EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO SE APLICARIA A RESP OBJETIVA E A LETRA A ESTARIA CERTA SEM SOMBRA DE DÚVIDAS.
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Pessoal, sinceramente também não entendi bem a questão, mas estava pensando que talvez o fundamento esteja no fato de que o Art.37, parágrafo 6º se trata de responsabilidade extracontratual do Estado, e como no presente caso a servidora tem vínculo com o Estado não entraria nesta aqui. Será que é isso?
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Questão desatualizada. Não existe mais responsabilidade solidária!
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Pessoal, entendo que é o seguinte: como qualquer empregador, também o Estado é SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL POR ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS, no exercício das atividades destes, agindo em nome do Estado, neste caso, tem plena aplicação a norma privatística, qual seja, a do art. 932, III, do Código Civil, pela qual se atribui responsabilidade SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR RELATIVAMENTE A ATOS DE SEUS PREPOSTOS, nos termos como a seguir: "são também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (art. 932, II, do Cód.Civil)." Apesar de tal norma ser aplicada para relações de direito privado, ou seja, entre empregador e empregado, entendo que perfeitamente se enquadra no caso de relação entre o Estado (que figura como empregador) e seu servidor praticante do ilícito (que figura como empregado), por aplicação analógica. Assim, o Estado tem responsabilidade solidária juntamente com o seu agente (que figura como preposto), pelo ressarcimento do dano. A questão, ao meu ver, não se circunscreve a responsabilidade objetiva ou não do Estado, mas a responsabilidade SOLIDÁRIA deste com o seu servidor. Pelo cód. civil em vigor, a responsabilidade do empregador - que sob a égide do cód. de 1916 apesar de solidária, era apenas de natureza subjetiva - passou a ser, perante a nova codificação, de natureza OBJETIVA e além disso, permaneceu SOLIDÁRIA.
Relembre-se que responsabilidade OBJETIVA NÃO SE CONFUDE COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Assim, se pode ter casos de responsabilidade solidária que não seja objetiva ou vice-versa, e foi justamente por isso que a nova codificação de 2002, modificou o CC de 1916 para dizer que a responsabilidade do EMPREGADOR não apenas é SOLIDÁRIA pelos atos de seus empregados, mas também OBJETIVA, daí porque textualmente, após os casos que arrolou no art. 932 de responsabilidade solidária, imediatamente, no dispositivo seguinte, art. 933 do CC, considerou que os casos de responsabilidade solidária referidos no art. 932, também implicam responsabilidade OBJETIVA do empregador (art. 933 - as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos).
Em arremate: SOB À ÉGIDE DA CODIFICAÇÃO CIVIL ATUAL, TODO EMPREGADOR, ALÉM DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO POR ATOS DE SEUS PREPOSTOS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DESTE, É RESPONSABILIZADO OBJETIVAMENTE PELO DANO. Então, na questão posta - que nem se discute acerca da responsabilidade se é de natureza objetiva ou não do Estado - a responsabilidade é SOLIDÁRIA, como, afinal, é a dos demais empregadores, nos termos do já explicitado.
Na questão, o fundamento não se encontra no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, porque a hipótese fática dado pelo problema posto à solução é outra, de forma que caberia, a meu ver, a incidência - como em qualquer outro caso envolvendo responsabilidade de empregador por atos de seus empregados - do art. 932, III do CC, por isso, NÃO há qualquer erro em considerar a responsabilidade do caso do problema como sendo SOLIDÁRIA entre o Estado (empregador) e o agente (seu preposto/empregado) para ressarcir a vítima (servidora removida ilegalmente).
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Segue o trecho de uma ação que estava em curso. Ela foi citada num artigo que falava de Assédio Moral e os autos era sobre uma contratação de estágio de forma irregular pela Administração Pública.
"Uma eventual contratação da prefeitura da Capital com base em análise curricular e desprovida de critérios objetivos vai implicar na aplicação de multa no valor de R$ 30 mil por descumprimento das obrigações, com a qual arcará, de forma solidária, o município de João Pessoa e o agente público responsável."
fonte: http://daniloespinola.jusbrasil.com.br/artigos/112302538/assedio-moral-contra-o-estagiario-entre-a-sujeicao-e-o-aprendizado
Não há no TST em mais nenhum TRT de todo o país precedente jurisprudencial que sustente a tese firmada pela banca quanto à corretude da alternativa A.
*Abraço =D
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Achei a questão inteligente que agrega um aprendizado grandioso.
Pois existe a responsabilidade civil da administracao publica com particular - art. 37, paragrafo 6, CF x responsabilidade da administracao pública com seus próprios servidores, que é o caso da questão.
Sendo assim, o agente público responde solidariamente com a adm. pública.
Como qualquer empregador, também o Estado é SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL
POR ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS, no exercício das atividades
destes, agindo em nome do Estado, neste caso, tem plena aplicação a
norma privatística, qual seja, a do art. 932, III, do Código Civil, pela
qual se atribui responsabilidade SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR RELATIVAMENTE A
ATOS DE SEUS PREPOSTOS, nos termos como a seguir: "são também
responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por
seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que
lhes competir, ou em razão dele" (art. 932, II, do Cód.Civil)." Apesar
de tal norma ser aplicada para relações de direito privado, ou seja,
entre empregador e empregado, entendo que perfeitamente se enquadra no
caso de relação entre o Estado (que figura como empregador) e seu
servidor praticante do ilícito (que figura como empregado), por
aplicação analógica. Assim, o Estado tem responsabilidade solidária
juntamente com o seu agente (que figura como preposto), pelo
ressarcimento do dano. A questão, ao meu ver, não se circunscreve a
responsabilidade objetiva ou não do Estado, mas a responsabilidade
SOLIDÁRIA deste com o seu servidor.
Realmente na responsabilidade civil do estado, através do art. 37 CF não existe mais a responsabilidade solidária, e sim a ação regressiva em caso de dolo ou culpa do agente com terceiros não integrante da administração pública.
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É o tipo de questão que se resolve por exclusão. As outras opções eram absurdas demais pra marcar...
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Impossível haver responsabilidade solidária.
Primeiro porque o Brasil adota a Teoria do Órgão. Isto é, o agente age em nome do Estado.
Segundo porque, no caso do Estado, adota-se a Responsabilidade Objetiva, sob a modalidade risco administrativo, prescindindo, portanto, da comprovação de culpa.
POR OUTRO LADO, o agente só responde em caso de dolo ou culpa, por meio de ação de regresso (art. 37, parág. 6, CF/88 c/c art. 122, parág. 2, Lei 8112/90).
Basta imaginar uma ação em que, de um lado, não é preciso comprovar culpa; de outro, é necessário, sob pena de improcedência da ação.
Razão suficiente para que não se possa falar em litisconsórcio passivo ou até mesmo de denunciação da lide (art. 70, CPC).
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Chega de direito administrativo por hoje :|
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Nessa questão, escolhe-se a menos errada!
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No que toca a legitimidade, a doutrina (com muita gente de peso) vem entendendo ser possível ajuizar ação contra o agente e o estado, trata-se da teoria da dupla garantia, mas na jurisprudência cresce a impossibilidade de se fazer isso.
Realmente, a questão não foi boa, cheguei na menos pior tentando relacioná-la com o raciocínio acima.
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Baseado nos comentários do Prof. Cristiano de Souza - RS, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, nesse caso, como não há participação de terceiros, somente agentes públicos, a responsabilidade do Chefe e do Estado é solidária. Trata-se, portanto, de conduta praticada por servidor contra servidor.
É uma regra diferente daquela prevista no Art. 37, § 6º, CF.
Fiquem atentos.
E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos.
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Para o STF, pela teoria da dupla garantia, somente o Estado responderia de forma direta.
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RENATO GUIMARÃES, acho que o seu comentário encontra-se equivocado em relação a referida teoria, pois, é justamente o contrário. A teoria da dupla garantia, impede que o agente seja acionado diretamente pelo dano causado (posição do STF), justamente porque, o Art. 37, §6º da CF, garante ao particular lesado de ser indenizado pelos preuízos que sofreu, mas também concedeu ao agente a garantia de ser cobrado APENAS pelo estado.
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O ato seria atribuido ao estado, pois o servidor não atua em nome próprio e sim em nome do órgão (Estado).
Quem dera na prática fosse assim para o servidor, entrar com ação por danos morais e materias contra o estado. Na prática vai ficar por isso mesmo e ainda irão te remover de novo, se tentar entrar com a ação ou reclamar. O serviço público, infelizmnete, é sujo e muitas vezes tem "bandidos" no comando.
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Pessoal, eu achei a questão interessante.
Vejo que temos que diferenciar a responsabilidade objetiva (em que não se analisa culpa e dolo) e responsabilidade subjetiva (em que se analisa culpa e dolo) da responsabilidade solidária (em que uma pessoa deve responder pelos atos de outra em igual intensidade) e responsabilidade subsidiária (em que uma pessoa só responde se uma primeira não puder ser executada).
Dessa maneira, acredito que o examinador quis fazer essa confusão em nossas cabeças durante essa questão.
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Resp. solidária...essa é nova hem kkkk! Achei tão absurda que fui C, que tbm achei absurda
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Questão inteligente.
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Solidariedade e responsabilidade do Estado não combinam. Ou a responsabilidade será principal e pronto; ou será SUBSIDIÁRIA.
Solidariedade reflete a possibilidade de você poder exigir toda a pretensão de apenas uma parte ou de apenas outra. Como ficaria a responsabilidade nesses casos? Bem, imagino que se escolhesse o particular, deveria comprovar dolo e culpa; se escolher o estado, ficaria dispensado. Isso é inadmissível, não existe.
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Creio que essa questão não tem gabarito. Ainda mais se considerarmos a atual jurisprudência:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da CF, a ação por danos causados por AGENTE PÚBLICO deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de REGRESSO contra o responsável nos casos de DOLO OU CULPA. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
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QUESTÃO DESATUALIZADA NO QUE TANGE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.